TRF3 0012015-42.2009.4.03.6183 00120154220094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais em diversos períodos inseridos no lapso de 01/10/1967
a 20/05/2005.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários DSS - 8030, DIRBEN - 8030, bem como com o Laudo Técnico
Individual Para Fins de Aposentadoria Especial, Laudo Técnico Pericial Para
Fins de Aposentadoria, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP e CTPS, dos quais se extraem as seguintes informações: 1 - nos períodos
de 01/02/1970 a 01/02/1970 e de 10/09/1970 a 15/04/1971, trabalhou na empresa
"Edea Indústria e Comércio Ltda", exercendo a função de "impressor";
2 - no período de 03/05/1971 a 03/07/1971 trabalhou na empresa "Emoplás
Indústria e Comércio Ltda", exercendo a função de "impressor"; 3 -
nos períodos de 13/07/1972 a 04/12/1973 e de 01/02/1974 a 17/02/1975,
trabalhou na empresa "Embalagem Transparente São Paulo Ltda", exercendo
a função de "impressor"; 4 - no período de 14/04/1975 a 26/04/1975,
trabalhou na empresa "Romoplás Materiais Plásticos Indústria e Comércio
Ltda", exercendo a função de "impressor flexo"; 5 - nos períodos de
05/05/1975 a 22/03/1977 e de 01/07/1977 a 12/10/1977, trabalhou na empresa
"Nicar Plásticos e Derivados Ltda", exercendo a função de "impressor";
6 - no período de 19/10/1977 a 24/02/1981, trabalhou na empresa "Plastipel
Embalagens S/A", exercendo a função de "impressor"; 7 - no período de
02/07/1984 a 17/01/1986, trabalhou na empresa "Cosmar Embalagens Plásticas
Ltda", exercendo a função de "impressor"; 8 - no período de 01/04/1986
a 22/08/1986, trabalhou na empresa "Roda Comercial Atacadista de Plásticos
Ltda", exercendo a função de "impressor A"; 9 - nos períodos de 01/10/1986
a 31/01/1991 e de 01/08/1991 a 25/04/1995, trabalhou na empresa "Dragão
Embalagens Plásticas Ltda", exercendo a função de "impressor"; 10 - no
período de 27/05/1996 a 02/07/2002, trabalhou na empresa "Nikar Embalagens
Plásticas Ltda", exercendo a função de "encarregado de impressão"; 11 -
no período de 02/06/2003 a 20/05/2005, trabalhou na empresa "Cedartubos
Ltda", exercendo a função de "impressor Flexo C".
19 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente,
em todas as empresas acima descritas, encontra subsunção nos códigos
1.2.11 e 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se
enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1970 a 01/02/1970,
de 10/09/1970 a 15/04/1971, de 03/05/1971 a 03/07/1971, de 13/07/1972
a 04/12/1973, de 01/02/1974 a 17/02/1975, de 14/04/1975 a 26/04/1975,
de 05/05/1975 a 22/03/1977, de 01/07/1977 a 12/10/1977, de 19/10/1977
a 24/02/1981, de 02/07/1984 a 17/01/1986, de 01/04/1986 a 22/08/1986,
de 01/10/1986 a 31/01/1991, de 01/08/1991 a 25/04/1995, de 27/05/1996 a
02/07/2002 e de 02/06/2003 a 20/05/2005.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", CTPS,
verifica-se que, o autor contava com 39 anos e 03 meses de serviço na data
do requerimento administrativo em 14/10/2005, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. IMPRESSOR. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais em diversos períodos inseridos no lapso de 01/10/1967
a 20/05/2005.
2 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas,
expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os
requisitos legais atinentes aos elementos essenciais da sentença (art. 458,
CPC/73 e art. 489, CPC/15).
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários DSS - 8030, DIRBEN - 8030, bem como com o Laudo Técnico
Individual Para Fins de Aposentadoria Especial, Laudo Técnico Pericial Para
Fins de Aposentadoria, além do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP e CTPS, dos quais se extraem as seguintes informações: 1 - nos períodos
de 01/02/1970 a 01/02/1970 e de 10/09/1970 a 15/04/1971, trabalhou na empresa
"Edea Indústria e Comércio Ltda", exercendo a função de "impressor";
2 - no período de 03/05/1971 a 03/07/1971 trabalhou na empresa "Emoplás
Indústria e Comércio Ltda", exercendo a função de "impressor"; 3 -
nos períodos de 13/07/1972 a 04/12/1973 e de 01/02/1974 a 17/02/1975,
trabalhou na empresa "Embalagem Transparente São Paulo Ltda", exercendo
a função de "impressor"; 4 - no período de 14/04/1975 a 26/04/1975,
trabalhou na empresa "Romoplás Materiais Plásticos Indústria e Comércio
Ltda", exercendo a função de "impressor flexo"; 5 - nos períodos de
05/05/1975 a 22/03/1977 e de 01/07/1977 a 12/10/1977, trabalhou na empresa
"Nicar Plásticos e Derivados Ltda", exercendo a função de "impressor";
6 - no período de 19/10/1977 a 24/02/1981, trabalhou na empresa "Plastipel
Embalagens S/A", exercendo a função de "impressor"; 7 - no período de
02/07/1984 a 17/01/1986, trabalhou na empresa "Cosmar Embalagens Plásticas
Ltda", exercendo a função de "impressor"; 8 - no período de 01/04/1986
a 22/08/1986, trabalhou na empresa "Roda Comercial Atacadista de Plásticos
Ltda", exercendo a função de "impressor A"; 9 - nos períodos de 01/10/1986
a 31/01/1991 e de 01/08/1991 a 25/04/1995, trabalhou na empresa "Dragão
Embalagens Plásticas Ltda", exercendo a função de "impressor"; 10 - no
período de 27/05/1996 a 02/07/2002, trabalhou na empresa "Nikar Embalagens
Plásticas Ltda", exercendo a função de "encarregado de impressão"; 11 -
no período de 02/06/2003 a 20/05/2005, trabalhou na empresa "Cedartubos
Ltda", exercendo a função de "impressor Flexo C".
19 - A documentação apresentada é hábil a comprovar o trabalho exercido
sob condições especiais, cabendo ressaltar que a ocupação do requerente,
em todas as empresas acima descritas, encontra subsunção nos códigos
1.2.11 e 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
20 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputam-se
enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1970 a 01/02/1970,
de 10/09/1970 a 15/04/1971, de 03/05/1971 a 03/07/1971, de 13/07/1972
a 04/12/1973, de 01/02/1974 a 17/02/1975, de 14/04/1975 a 26/04/1975,
de 05/05/1975 a 22/03/1977, de 01/07/1977 a 12/10/1977, de 19/10/1977
a 24/02/1981, de 02/07/1984 a 17/01/1986, de 01/04/1986 a 22/08/1986,
de 01/10/1986 a 31/01/1991, de 01/08/1991 a 25/04/1995, de 27/05/1996 a
02/07/2002 e de 02/06/2003 a 20/05/2005.
21 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", CTPS,
verifica-se que, o autor contava com 39 anos e 03 meses de serviço na data
do requerimento administrativo em 14/10/2005, o que lhe assegura o direito
ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, não
havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do
art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelação do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial, para estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, e reduzir a verba honorária advocatícia para
10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da
sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1628805
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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