TRF3 0012016-47.2007.4.03.6102 00120164720074036102
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária
do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem, supostamente,
decorrentes de vício construtivo aliado à má conservação do imóvel.
2. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais
causados ao imóvel decorreram de vícios de construção.
3. A apólice de seguro habitacional adjeto ao mútuo contratado pelos autores
expressamente exclui da cobertura securitária os riscos de natureza material
decorrentes de anomalias construtivas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que há responsabilidade
solidária da seguradora em caso de danos decorrentes de vícios de
construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro
pelo mutuário, como também é obrigatória a fiscalização da construção
pelo agente financeiro e pela seguradora, nas hipóteses em que o próprio
empreendimento é financiado, tal como no caso ora tratado. Precedentes.
5. Devidamente demonstrada a causa dos danos, resta caracterizada a
responsabilidade solidária da apelante.
6. Agravo interno não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA DE SINISTRO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO MONTANTE DA
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alega a Caixa Seguradora S.A. que haveria óbice à cobertura securitária
do sinistro, nos termos da apólice, em razão de os danos serem, supostamente,
decorrentes de vício construtivo aliado à má conservação do imóvel.
2. A prova pericial produzida torna indene de dúvidas que os danos estruturais
causados ao imóvel decorreram de vícios de construção.
3. A apólice de seguro habitacional adjeto ao mútuo contratado pelos autores
expressamente exclui da cobertura securitária os riscos de natureza material
decorrentes de anomalias construtivas.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional
Federal da Terceira Região firmou-se no sentido de que há responsabilidade
solidária da seguradora em caso de danos decorrentes de vícios de
construção, uma vez que não só é obrigatória a contratação do seguro
pelo mutuário, como também é obrigatória a fiscalização da construção
pelo agente financeiro e pela seguradora, nas hipóteses em que o próprio
empreendimento é financiado, tal como no caso ora tratado. Precedentes.
5. Devidamente demonstrada a causa dos danos, resta caracterizada a
responsabilidade solidária da apelante.
6. Agravo interno não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1931184
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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