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Jurisprudência


TRF3 0012023-15.2015.4.03.6181 00120231520154036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. TENTATIVA EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO DOS BENS. IMPOSSÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º, INCISO III, CP. AFASTADA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório dos autos, do qual se destaca o auto de prisão em flagrante (fls. 02/07), boletim de ocorrência nº 8024/2015 (fls. 08/11), auto de exibição/apreensão/entrega (fls. 13 e 15), lista de objetos entregues ao carteiro (fls. 16/19), depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão, interrogatório do réu, reconhecimento do acusado pela vítima em sede policial. 2- Não merece prosperar o pleito da defesa de reconhecimento da impropriedade relativa do objeto do crime de roubo, com a desclassificação para a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso porque não se sustenta a alegação de que não restou comprovado no feito o valor econômico do objeto material do crime de roubo, o qual tutela o patrimônio. Em que pese a ausência de discriminação do conteúdo das correspondências subtraídas, a prova oral colhida nos autos atesta a subtração de mercadorias enviadas por SEDEX, referindo-se a pacotes, e não a correspondências simples, de modo que há que se considerar o valor econômico dessas mercadorias, ainda que este não tenha sido especificado (não houve avaliação dos bens recuperados, pois as encomendas não poderiam ter sua embalagem violada, para posterior entrega aos destinatários). Ressalte-se que mesmo correspondências comuns subtraídas detêm valor econômico para os Correios, uma vez que constituem o objeto fim de sua atividade econômica. Consigne-se, também, que o roubo é crime complexo, isto é, o objeto jurídico que o tipo penal do art. 157 do Código Penal visa proteger não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual. 3- Não há falar-se em modalidade tentada em razão da recuperação das mercadorias subtraídas e consequente falta de prejuízo. Isso porque para a consumação do crime de roubo não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente. Basta que haja a inversão, ainda que breve, da posse do bem subtraído, o que ocorre mesmo quando há perseguição e prisão do agente pouco tempo depois. 4- Dosimetria. Alterações. Afastada a sistemática de dosimetria da pena empregada na sentença, na qual o juiz se vale da atribuição de "pesos" às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por violar parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravoso ao réu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma simples operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculada. 5- Mantida a valoração negativa da conduta social do acusado. A necessidade de aplicação de medida protetiva para que o réu se afaste de pessoa próxima, com quem mantinha relacionamento minimamente estável, revela o caráter hostil e violento de seu comportamento, suficiente para considerar negativa sua conduta no meio social. 6- A culpabilidade se refere à reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. Sendo medida de pena, conforme anuncia o art. 29, parte final, do Código Penal, devem ser ponderados em sua análise elementos concretos, para que seja fixada pena justa e adequada na primeira etapa da dosimetria da pena. No presente caso, verifica-se que a culpabilidade não foge ao ordinário, motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente. 7- Não merece guarida o pedido da defesa de aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, para que sejam reconhecidas as condições a que estará submetido o réu no sistema prisional brasileiro. Não obstante a realidade das condições carcerárias no país, tal problema possui raízes profundas e caráter político e social, de maneira que a operacionalização do Direito Penal pelo Poder Judiciário não é apta ou suficiente para solucioná-lo. Ademais, o Código Penal adotou a teoria mista da pena (art. 59, parte final), visando a reprovação e prevenção especial e geral do crime, de modo que a pena deve ser justa e atender a tais finalidades. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não é melhor opção para alcançar este objetivo. Existem, no ordenamento jurídico brasileiro, outros institutos destinados à redução do lapso temporal a que o acusado deverá se submeter ao sistema prisional, de acordo com hipóteses específicas, tais como a detração, remição da pena e progressão de regime, todos de competência do Juízo da Execução. Mantida a compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea realizada em primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8- Ausentes causas de diminuição. Afastada a majorante por transporte de valores (art. 157, §2º, inciso III, do Código Penal). Embora tenha se comprovado que a subtração realizada no caso dos autos refere-se a mercadorias de SEDEX, referida circunstância não é suficiente para o reconhecimento da aludida causa de aumento de pena, pois esta se aplica a roubos praticados contra empresas que se dedicam justamente a este transporte, enquanto a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT tem como função primordial o transporte de correspondência, sendo certo que o transporte de objetos de valor expressivo se dá eventualmente. Mantida a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, considerando que as declarações da vítima, bem como a confissão judicial do acusado, atestam que o crime de roubo foi praticado em concurso de três pessoas. Aplicada no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço). 9- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado por penas restritivas de direitos, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal. 10- Readequação da pena de multa estabelecida na sentença, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser estabelecida em consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena. 10- Apelo defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para majorar a pena-base em menor proporção que a sentença apelada e readequar a pena de multa imposta; restando fixada a pena em 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (catorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66986
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 ART-14 INC-2 ART-29 ART-66 ART-59 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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