TRF3 0012027-17.2013.4.03.6183 00120271720134036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a
09/04/1994, laborado na empresa São Paulo Transportes Urbanos S/A e de
10/04/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Eletrobus Consórcio Paulista de
Transportes por ônibus, o autor apresentou contratos de trabalho demonstrando
que o autor exercia a função de cobrador em ambos os períodos, cuja
atividade é enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (CTPS, fl. 23).
4. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, observo não ser possível
o reconhecimento da atividade especial, vez que não pose ser enquadrada a
profissão como atividade especial e, quanto à exposição à vibração (VCI)
alegada pela parte autora, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010, para comprovação da vibração
no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica
a contagem de tempo especial para fins previdenciários.
5. No caso dos autos, não houve apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial
produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo,
em face de empresa Auto Viação Taboão Ltda., empresa diversa das quais
o autor prestou serviço (fls. 474/479).
6. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de
ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não
há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas
pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no
desempenho da atividade de 'cobrador' apresentavam as mesmas características
(ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos
autos.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos de 17/09/1986 a
09/04/1994, laborado na empresa São Paulo Transportes Urbanos S/A e de
10/04/1994 a 28/04/1995, laborado na empresa Eletrobus Consórcio Paulista de
Transportes por ônibus, o autor apresentou contratos de trabalho demonstrando
que o autor exercia a função de cobrador em ambos os períodos, cuja
atividade é enquadrada como especial com base no código 2.4.4 do Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (CTPS, fl. 23).
4. Quanto ao período posterior a 29/04/1995, observo não ser possível
o reconhecimento da atividade especial, vez que não pose ser enquadrada a
profissão como atividade especial e, quanto à exposição à vibração (VCI)
alegada pela parte autora, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº
45/2010 - publicada no DOU de 11/08/2010, para comprovação da vibração
no corpo inteiro (VCI) e acima dos limites legalmente admitidos justifica
a contagem de tempo especial para fins previdenciários.
5. No caso dos autos, não houve apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou laudo técnico, mas apenas laudo pericial judicial
produzido em ação reclamatória trabalhista proposta pelo Sindicato dos
Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo,
em face de empresa Auto Viação Taboão Ltda., empresa diversa das quais
o autor prestou serviço (fls. 474/479).
6. E, ainda que o expert tenha atestado que os motoristas e cobradores de
ônibus trabalhavam expostos a vibrações acima dos limites legais, não
há como concluir que as condições eram idênticas àquelas enfrentadas
pelo autor em seu trabalho, ou ainda, que os veículos utilizados no
desempenho da atividade de 'cobrador' apresentavam as mesmas características
(ano/modelo/marca) daqueles periciados e indicados nos laudos acostados aos
autos.
7. Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS e dar
parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 20481836
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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