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Jurisprudência


TRF3 0012031-52.2013.4.03.9999 00120315220134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO. PEDIDOS REMANESCENTES IMPROCEDENTES. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. 2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autora, às fls. 142/147, que o INSS concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 548.888.150-2) à autora, com DIB fixada em 17/11/2011. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 17/11/2011. 3 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo de NB: 542.187.617-5, em 13/08/2010 (fl. 15), até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS, em 17/11/2011. 4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e sobre os atrasados de auxílio-doença, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante. 5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de junho de 2011 (fls. 125/134), consignou: "De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que: A requerente apresentou um quadro múltiplo de desidrose, onicomicose, abcessos de repetição e depressão. Os quadros apresentaram satisfatória regressão, havendo a possibilidade recidivas. Não há enquadramento na tabela referencial da SUSEP/DPVAT. Não há incapacidade laboral. As doença tiveram início a partir do ano de 2008" (sic). 14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010 15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 16 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho, requisito indispensável à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência dos pedidos remanescentes, não fulminados pela ausência superveniente de interesse de agir. 17 - Insta acrescentar que o fato de o INSS ter concedido, no curso da demanda, em sede administrativa, benefício de auxílio-doença à requerente (NB: 548.888.150-2 - fls. 145/147), não implica no reconhecimento da incapacidade para o trabalho em sede judicial, sobretudo, porque a demanda tem como objeto o estado de saúde da autora quando da apresentação do requerimento de NB: 542.187.617-5, em 13/08/2010 (fl. 15), ou, quando muito, até aquele constatado na data do laudo pericial (03/06/2011). Neste interregno, frisa-se, não ficou demonstrado o impedimento para o labor. 18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015. 19 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedidos remanescentes improcedentes. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de auxílio-doença pleiteados entre 13/08/2010 e 17/11/2011, bem como em relação à concessão de aposentadoria por invalidez, e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedentes os pedidos remanescentes, restando, por fim, prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852558
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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