TRF3 0012031-52.2013.4.03.9999 00120315220134039999
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO. PEDIDOS REMANESCENTES IMPROCEDENTES. APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autora,
às fls. 142/147, que o INSS concedeu, administrativamente, no curso da
demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 548.888.150-2)
à autora, com DIB fixada em 17/11/2011. Com efeito, observa-se a ocorrência
de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual,
na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na
implantação do benefício de auxílio-doença após 17/11/2011.
3 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão sobre o
direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações
em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação
do requerimento administrativo de NB: 542.187.617-5, em 13/08/2010 (fl. 15),
até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS, em 17/11/2011.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes
se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e sobre os
atrasados de auxílio-doença, apresentando provas específicas, de forma
que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias
constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 03 de junho de 2011 (fls. 125/134),
consignou: "De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que:
A requerente apresentou um quadro múltiplo de desidrose, onicomicose,
abcessos de repetição e depressão. Os quadros apresentaram satisfatória
regressão, havendo a possibilidade recidivas. Não há enquadramento na
tabela referencial da SUSEP/DPVAT. Não há incapacidade laboral. As doença
tiveram início a partir do ano de 2008" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho,
requisito indispensável à concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor a improcedência dos pedidos remanescentes, não fulminados pela
ausência superveniente de interesse de agir.
17 - Insta acrescentar que o fato de o INSS ter concedido, no curso da demanda,
em sede administrativa, benefício de auxílio-doença à requerente (NB:
548.888.150-2 - fls. 145/147), não implica no reconhecimento da incapacidade
para o trabalho em sede judicial, sobretudo, porque a demanda tem como
objeto o estado de saúde da autora quando da apresentação do requerimento
de NB: 542.187.617-5, em 13/08/2010 (fl. 15), ou, quando muito, até aquele
constatado na data do laudo pericial (03/06/2011). Neste interregno, frisa-se,
não ficou demonstrado o impedimento para o labor.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
19 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedidos remanescentes
improcedentes. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA TERMINATIVA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA
CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. SENTENÇA
ANULADA EM PARTE DE OFÍCIO. PEDIDOS REMANESCENTES IMPROCEDENTES. APELAÇÕES
DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autora,
às fls. 142/147, que o INSS concedeu, administrativamente, no curso da
demanda, benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 548.888.150-2)
à autora, com DIB fixada em 17/11/2011. Com efeito, observa-se a ocorrência
de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual,
na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na
implantação do benefício de auxílio-doença após 17/11/2011.
3 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão sobre o
direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações
em atraso de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação
do requerimento administrativo de NB: 542.187.617-5, em 13/08/2010 (fl. 15),
até a efetiva implantação deste, pelo próprio INSS, em 17/11/2011.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes
se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez e sobre os
atrasados de auxílio-doença, apresentando provas específicas, de forma
que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias
constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 03 de junho de 2011 (fls. 125/134),
consignou: "De acordo com os elementos acima apresentados concluímos que:
A requerente apresentou um quadro múltiplo de desidrose, onicomicose,
abcessos de repetição e depressão. Os quadros apresentaram satisfatória
regressão, havendo a possibilidade recidivas. Não há enquadramento na
tabela referencial da SUSEP/DPVAT. Não há incapacidade laboral. As doença
tiveram início a partir do ano de 2008" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Assim, não reconhecida a incapacidade absoluta para o trabalho,
requisito indispensável à concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor a improcedência dos pedidos remanescentes, não fulminados pela
ausência superveniente de interesse de agir.
17 - Insta acrescentar que o fato de o INSS ter concedido, no curso da demanda,
em sede administrativa, benefício de auxílio-doença à requerente (NB:
548.888.150-2 - fls. 145/147), não implica no reconhecimento da incapacidade
para o trabalho em sede judicial, sobretudo, porque a demanda tem como
objeto o estado de saúde da autora quando da apresentação do requerimento
de NB: 542.187.617-5, em 13/08/2010 (fl. 15), ou, quando muito, até aquele
constatado na data do laudo pericial (03/06/2011). Neste interregno, frisa-se,
não ficou demonstrado o impedimento para o labor.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC/2015.
19 - Sentença anulada em parte de ofício. Pedidos remanescentes
improcedentes. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, anular parcialmente a r. sentença de 1º grau
de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual
em relação aos valores de auxílio-doença pleiteados entre 13/08/2010
e 17/11/2011, bem como em relação à concessão de aposentadoria por
invalidez, e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013,
§3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedentes
os pedidos remanescentes, restando, por fim, prejudicadas as apelações do
INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852558
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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