TRF3 0012032-95.2017.4.03.9999 00120329520174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES
DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/1/2008,
quando o autor completou 60 (sessenta) de idade.
- Nos autos há início de prova material em nome do autor, presente na sua
certidão de casamento - celebrado em 1970 -, na qual consta sua qualificação
de lavrador (f. 16), escritura de cessão de direitos possessórios a título
gratuito, lavrada em 2000, em que o requerente foi qualificado como lavrador
(f. 34/39), bem como CTPS do mesmo, com três vínculos empregatícios nesta
profissão, nos períodos de 31/1/1980 a 29/7/1982; 24/8/1982 a 30/7/1984
e 1º/6/2003 a 30/6/2004.
- Além disso, o autor possui anotação urbana após o último vínculo
rural. Entre 1º/8/2004 e 15/1/2010, ele trabalhou para "Rolf Herberrt
Ett", na qualidade de jardineiro. Considerando que o último início de
prova documental é de vínculo urbano, entendo que a prova é precária em
relação à atividade rural alegada.
- Os depoimentos de Gilberto da Rosa, Benedito João Lopes e Mario Sebastião
Rodrigues não são bastantes para patentear o efetivo exercício de atividade
rural do autor, sendo insuficientes à comprovação do tempo de atividade
rural, principalmente no período anterior ao atingimento da idade em 2008,
demonstrando oblívios em relação ao vínculo empregatício urbano do
apelado
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Porém, na medida em que o efeito devolutivo, intrínseco às apelações,
permite que o órgão ad quem examine não só as questões abordadas pela
sentença, mas também aquelas que, suscitadas, deveriam ser, igualmente, por
ela solvidas, abarcando, assim, a devolutividade, as matérias que careciam
de apreciação pela instância inferior e, efetivamente, não o foram
(art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC), de ser analisado o pleito alternativo
de aposentadoria por idade urbana, conforme requerido na exordial.
- Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é necessário
verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de
carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento
da idade ou requerimento.
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91, em 20/1/2013, antes mesmo do ajuizamento da
presente ação.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Dessarte, uma vez computados os vínculos rurais anteriores à vigência
da Lei nº 8.213/91, o autor passa a contar com 207 (duzentos e sete) meses
de carência (vide tabela que ora faço juntar).
Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei
nº 8.213/91, desde a data da DER de f. 54 (18/11/2014), quando o autor já
havia cumprido o requisito etário, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural. Pedido de concessão de aposentadoria por
idade urbana, julgado, com fundamento no art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC,
procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. VÍNCULO URBANO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO
ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES
DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI 8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO
PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/1/2008,
quando o autor completou 60 (sessenta) de idade.
- Nos autos há início de prova material em nome do autor, presente na sua
certidão de casamento - celebrado em 1970 -, na qual consta sua qualificação
de lavrador (f. 16), escritura de cessão de direitos possessórios a título
gratuito, lavrada em 2000, em que o requerente foi qualificado como lavrador
(f. 34/39), bem como CTPS do mesmo, com três vínculos empregatícios nesta
profissão, nos períodos de 31/1/1980 a 29/7/1982; 24/8/1982 a 30/7/1984
e 1º/6/2003 a 30/6/2004.
- Além disso, o autor possui anotação urbana após o último vínculo
rural. Entre 1º/8/2004 e 15/1/2010, ele trabalhou para "Rolf Herberrt
Ett", na qualidade de jardineiro. Considerando que o último início de
prova documental é de vínculo urbano, entendo que a prova é precária em
relação à atividade rural alegada.
- Os depoimentos de Gilberto da Rosa, Benedito João Lopes e Mario Sebastião
Rodrigues não são bastantes para patentear o efetivo exercício de atividade
rural do autor, sendo insuficientes à comprovação do tempo de atividade
rural, principalmente no período anterior ao atingimento da idade em 2008,
demonstrando oblívios em relação ao vínculo empregatício urbano do
apelado
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
- Porém, na medida em que o efeito devolutivo, intrínseco às apelações,
permite que o órgão ad quem examine não só as questões abordadas pela
sentença, mas também aquelas que, suscitadas, deveriam ser, igualmente, por
ela solvidas, abarcando, assim, a devolutividade, as matérias que careciam
de apreciação pela instância inferior e, efetivamente, não o foram
(art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC), de ser analisado o pleito alternativo
de aposentadoria por idade urbana, conforme requerido na exordial.
- Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, é necessário
verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de
carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no
caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento
da idade ou requerimento.
- A parte autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos,
cumpriu o requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo
48, caput, da Lei nº 8.213/91, em 20/1/2013, antes mesmo do ajuizamento da
presente ação.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Dessarte, uma vez computados os vínculos rurais anteriores à vigência
da Lei nº 8.213/91, o autor passa a contar com 207 (duzentos e sete) meses
de carência (vide tabela que ora faço juntar).
Devido, portanto, o benefício porquanto satisfeitos os requisitos da Lei
nº 8.213/91, desde a data da DER de f. 54 (18/11/2014), quando o autor já
havia cumprido o requisito etário, nos termos do art. 48, caput, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida. Sentença reformada, para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural. Pedido de concessão de aposentadoria por
idade urbana, julgado, com fundamento no art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC,
procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, e, com fulcro no art. 1.013,
§§ 1º e 2º do CPC, julgo procedente o pedido de aposentadoria por idade
urbana, bem como negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233999
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão