TRF3 0012033-90.2011.4.03.9999 00120339020114039999
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMOPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido a atividade rural somente no período de 10/06/1970 (data em
que completou 12 anos de idade) a 03/06/1985 (data imediatamente anterior
ao primeiro vínculo de trabalho em CTPS).
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem
ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Somando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e
cinco) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo
52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento
da ação, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
V. Verifica-se, entretanto, que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos
de atividade somente em 14/12/2010, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de então
(14/12/2010).
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. O INSS deve arcar com o pagamento de verba honorária, fixada em R$
800,00, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMOPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido a atividade rural somente no período de 10/06/1970 (data em
que completou 12 anos de idade) a 03/06/1985 (data imediatamente anterior
ao primeiro vínculo de trabalho em CTPS).
II. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem
ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
III. Somando-se os períodos rurais ora reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e
cinco) dias, os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo
52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
IV. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento
da ação, perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco)
meses e 06 (seis) dias, conforme planilha anexa, o que, em tese, seria
suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço. Entretanto, o autor não havia cumprido o requisito etário.
V. Verifica-se, entretanto, que o autor cumpriu 35 (trinta e cinco) anos
de atividade somente em 14/12/2010, os quais perfazem o tempo de serviço
exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de então
(14/12/2010).
VI. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
VII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VIII. O INSS deve arcar com o pagamento de verba honorária, fixada em R$
800,00, de acordo com a orientação firmada pela Terceira Seção desta
E. Corte, observando-se o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1615408
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
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