TRF3 0012037-49.2014.4.03.0000 00120374920144030000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das
partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em
todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos
e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
- O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há
especificação de que sejam apenas as físicas.
- Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de
providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a
sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de
um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial,
o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).
- O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém
independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário
Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao
artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o
requerimento de acesso ao INFOJUD.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
em que o juízo indeferiu a consulta ao sistema INFOJUD, ao fundamento de
que não há indicação de patrimônio na declaração de pessoa jurídica.
- A respeito do INFOJUD, consta do site do Conselho Nacional de Justiça
(http://www.cnj.jus.br/sistemas/informacoes-sobre-bens-e-pessoas/20555-infojud,
acesso em 28/11/2016):
O Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) é uma ferramenta
oferecida aos magistrados (e servidores por eles autorizados), que lhes
permite, por meio de certificação digital, ter conhecimento de bens das
partes envolvidas em processos. Esse sistema possibilita, em tempo real, em
todo o território brasileiro, a obtenção de dados existentes na Secretaria
da Receita Federal do Brasil, a fim de localizar pessoas, seus bens e direitos
e identificar potencial prática de fraude, execução ou crimes.
- O sistema objetiva, assim, localizar bens de pessoas e não há
especificação de que sejam apenas as físicas.
- Ademais, como bem salientou a agravante, pode auxiliar na tomada de
providências além da penhora de patrimônio móvel ou imóvel, como a
sobre percentual do faturamento da pessoa jurídica, com definição de
um percentual seguro que garanta a subsistência da atividade empresarial,
o que dá efetividade ao artigo 612 do CPC/1973 (artigo 797 do CPC/2015).
- O decisum deve, portanto, ser reformado, entendimento que se mantém
independentemente das questões relativas ao artigo 43 do Código Tributário
Nacional, ao artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010 e ao
artigo 8º, caput e § 1º, da Lei nº 10.426/2002.
- Agravo de instrumento provido, a fim de reformar a decisão e deferir o
requerimento de acesso ao INFOJUD.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar
a decisão e deferir o requerimento de acesso ao INFOJUD, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 532115
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-612
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-797
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43
LEG-FED INT-1112 ANO-2010
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
LEG-FED LEI-10426 ANO-2002 ART-8 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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