TRF3 0012037-91.2014.4.03.6000 00120379120144036000
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº
375/2011: a UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
foi acionada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul
(COREN/MS) para dar cumprimento em seu hospital à Resolução nº 375/2011 do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), acerca da atuação de enfermeiros no
atendimento pré-hospitalar móvel e no transporte inter-hospitalar. SUSPENSÃO
JUDICIAL RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011: a Resolução COFEN nº 375/2011
encontra-se suspensa por força de decisões judiciais proferidas na apelação
cível nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF (TRF1 - AC 00133419320124013400,
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 28/02/2014)
e na ação civil pública 38716.28.2014.4.01.3400/DF, atualmente em grau de
apelação, que declararam a ilegalidade da norma. PORTARIA Nº 2048/2002 DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE: o atendimento pré-hospitalar móvel e o transporte
inter-hospitalar compõem o objeto do "Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a
Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, ...de caráter nacional
devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência
e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em
todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue
na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação
de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde... (artigo 1º,
§2º). ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL NA ÁREA DE URGÊNCIA: de acordo
com o "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência",
não são todos os tipos de ambulância terrestre que requerem a presença de
enfermeiro e/ou médico em sua tripulação. Na verdade, além do motorista,
apenas a tripulação da ambulância de suporte avançado (TIPO D) deve ser
formada por um médico e um enfermeiro. Nas ambulâncias de transporte (TIPO
A) e de suporte básico (TIPO B), basta presença de um auxiliar ou técnico
de enfermagem; e a tripulação da ambulância de resgate (TIPO C) deve
contar com dois profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros
militares e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público,
com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida
(Capítulo IV). SAMU: essa peculiaridade também é observada no âmbito do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Nos termos do artigo 6º da
Portaria nº 1010/2012 do Ministério da Saúde, que redefiniu as diretrizes
de implantação do serviço, somente a unidade de suporte avançado de vida
terrestre demanda a presença de um médico e de um enfermeiro. TRANSPORTE
INTER-HOSPITALAR: tal como acontece no atendimento pré-hospitalar móvel na
área de urgência, não são todos os tipos de ambulância terrestre para
transporte inter-hospitalar que requerem a presença de enfermeiro e/ou
médico em sua tripulação, segundo o "Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência" (Capítulo VI). INCOMPATIBILIDADE NÃO
CONSTATADA: a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem,
não é incompatível com a Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde,
mesmo quanto à orientação/supervisão do técnico e do auxiliar de
enfermagem por enfermeiro, que diz respeito às atividades exercidas em
instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde,
não havendo qualquer referência ao atendimento pré-hospitalar móvel na
área de urgência ou ao transporte inter-hospitalar. Precedentes (TRF1 - AC
00032167720144013309, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima
Turma, e-DJF1 01/12/2017; AC 00008211220144013310, Desembargadora Federal
Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 02/12/2016; AC 00070833920044013500,
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1
04/11/2013). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA: a UNIMED Campo
Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda deve seguir as diretrizes
e protocolos estabelecidos para o atendimento pré-hospitalar móvel e o
transporte inter-hospitalar no "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais
de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a Portaria nº
2048/2002 do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº
375/2011: a UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda
foi acionada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul
(COREN/MS) para dar cumprimento em seu hospital à Resolução nº 375/2011 do
Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), acerca da atuação de enfermeiros no
atendimento pré-hospitalar móvel e no transporte inter-hospitalar. SUSPENSÃO
JUDICIAL RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011: a Resolução COFEN nº 375/2011
encontra-se suspensa por força de decisões judiciais proferidas na apelação
cível nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF (TRF1 - AC 00133419320124013400,
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 28/02/2014)
e na ação civil pública 38716.28.2014.4.01.3400/DF, atualmente em grau de
apelação, que declararam a ilegalidade da norma. PORTARIA Nº 2048/2002 DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE: o atendimento pré-hospitalar móvel e o transporte
inter-hospitalar compõem o objeto do "Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a
Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, ...de caráter nacional
devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência
e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em
todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue
na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação
de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde... (artigo 1º,
§2º). ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL NA ÁREA DE URGÊNCIA: de acordo
com o "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência",
não são todos os tipos de ambulância terrestre que requerem a presença de
enfermeiro e/ou médico em sua tripulação. Na verdade, além do motorista,
apenas a tripulação da ambulância de suporte avançado (TIPO D) deve ser
formada por um médico e um enfermeiro. Nas ambulâncias de transporte (TIPO
A) e de suporte básico (TIPO B), basta presença de um auxiliar ou técnico
de enfermagem; e a tripulação da ambulância de resgate (TIPO C) deve
contar com dois profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros
militares e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público,
com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida
(Capítulo IV). SAMU: essa peculiaridade também é observada no âmbito do
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Nos termos do artigo 6º da
Portaria nº 1010/2012 do Ministério da Saúde, que redefiniu as diretrizes
de implantação do serviço, somente a unidade de suporte avançado de vida
terrestre demanda a presença de um médico e de um enfermeiro. TRANSPORTE
INTER-HOSPITALAR: tal como acontece no atendimento pré-hospitalar móvel na
área de urgência, não são todos os tipos de ambulância terrestre para
transporte inter-hospitalar que requerem a presença de enfermeiro e/ou
médico em sua tripulação, segundo o "Regulamento Técnico dos Sistemas
Estaduais de Urgência e Emergência" (Capítulo VI). INCOMPATIBILIDADE NÃO
CONSTATADA: a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem,
não é incompatível com a Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde,
mesmo quanto à orientação/supervisão do técnico e do auxiliar de
enfermagem por enfermeiro, que diz respeito às atividades exercidas em
instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde,
não havendo qualquer referência ao atendimento pré-hospitalar móvel na
área de urgência ou ao transporte inter-hospitalar. Precedentes (TRF1 - AC
00032167720144013309, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima
Turma, e-DJF1 01/12/2017; AC 00008211220144013310, Desembargadora Federal
Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 02/12/2016; AC 00070833920044013500,
Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1
04/11/2013). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA: a UNIMED Campo
Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda deve seguir as diretrizes
e protocolos estabelecidos para o atendimento pré-hospitalar móvel e o
transporte inter-hospitalar no "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais
de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a Portaria nº
2048/2002 do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIMED CAMPO GRANDE/MS -
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ao REEXAME NECESSÁRIO tido por
interposto para reformar a sentença, julgando a ação civil pública
improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262978
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED RES-375 ANO-2011
COFEN - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEN
LEG-FED PRT-2048 ANO-2002 ART-1 PAR-2
MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE
LEG-FED PRT-1010 ANO-2012 ART-6
MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE
LEG-FED LEI-7498 ANO-1986
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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