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Jurisprudência


TRF3 0012037-91.2014.4.03.6000 00120379120144036000

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011: a UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda foi acionada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso do Sul (COREN/MS) para dar cumprimento em seu hospital à Resolução nº 375/2011 do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), acerca da atuação de enfermeiros no atendimento pré-hospitalar móvel e no transporte inter-hospitalar. SUSPENSÃO JUDICIAL RESOLUÇÃO COFEN Nº 375/2011: a Resolução COFEN nº 375/2011 encontra-se suspensa por força de decisões judiciais proferidas na apelação cível nº 0013341-93.2012.4.01.3400/DF (TRF1 - AC 00133419320124013400, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 28/02/2014) e na ação civil pública 38716.28.2014.4.01.3400/DF, atualmente em grau de apelação, que declararam a ilegalidade da norma. PORTARIA Nº 2048/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: o atendimento pré-hospitalar móvel e o transporte inter-hospitalar compõem o objeto do "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, ...de caráter nacional devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na implantação dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, na avaliação, habilitação e cadastramento de serviços em todas as modalidades assistenciais, sendo extensivo ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde... (artigo 1º, §2º). ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL NA ÁREA DE URGÊNCIA: de acordo com o "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência", não são todos os tipos de ambulância terrestre que requerem a presença de enfermeiro e/ou médico em sua tripulação. Na verdade, além do motorista, apenas a tripulação da ambulância de suporte avançado (TIPO D) deve ser formada por um médico e um enfermeiro. Nas ambulâncias de transporte (TIPO A) e de suporte básico (TIPO B), basta presença de um auxiliar ou técnico de enfermagem; e a tripulação da ambulância de resgate (TIPO C) deve contar com dois profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida (Capítulo IV). SAMU: essa peculiaridade também é observada no âmbito do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Nos termos do artigo 6º da Portaria nº 1010/2012 do Ministério da Saúde, que redefiniu as diretrizes de implantação do serviço, somente a unidade de suporte avançado de vida terrestre demanda a presença de um médico e de um enfermeiro. TRANSPORTE INTER-HOSPITALAR: tal como acontece no atendimento pré-hospitalar móvel na área de urgência, não são todos os tipos de ambulância terrestre para transporte inter-hospitalar que requerem a presença de enfermeiro e/ou médico em sua tripulação, segundo o "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência" (Capítulo VI). INCOMPATIBILIDADE NÃO CONSTATADA: a Lei nº 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem, não é incompatível com a Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, mesmo quanto à orientação/supervisão do técnico e do auxiliar de enfermagem por enfermeiro, que diz respeito às atividades exercidas em instituições de saúde públicas e privadas e em programas de saúde, não havendo qualquer referência ao atendimento pré-hospitalar móvel na área de urgência ou ao transporte inter-hospitalar. Precedentes (TRF1 - AC 00032167720144013309, Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 01/12/2017; AC 00008211220144013310, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 02/12/2016; AC 00070833920044013500, Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, Sétima Turma Suplementar, e-DJF1 04/11/2013). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA: a UNIMED Campo Grande/MS - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda deve seguir as diretrizes e protocolos estabelecidos para o atendimento pré-hospitalar móvel e o transporte inter-hospitalar no "Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência", aprovado na forma de anexo pela a Portaria nº 2048/2002 do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIMED CAMPO GRANDE/MS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e ao REEXAME NECESSÁRIO tido por interposto para reformar a sentença, julgando a ação civil pública improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262978
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED RES-375 ANO-2011 COFEN - CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEN LEG-FED PRT-2048 ANO-2002 ART-1 PAR-2 MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED PRT-1010 ANO-2012 ART-6 MS - MINISTÉRIO DA SAÚDE LEG-FED LEI-7498 ANO-1986
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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