TRF3 0012038-52.2013.4.03.6181 00120385220134036181
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. VALIDADE. LANÇAMENTO. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA
E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CAUSA DE
AUMENTO. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE.
1. Descabe ao juízo criminal apreciar a validade do lançamento tributário,
que não influi no curso da ação penal instaurada, considerada a
independência entre as instâncias tributária e penal, sendo suficiente
que esteja embasada em crédito tributário definitivamente constituído,
hábil a demonstrar a materialidade da sonegação fiscal, enquanto não
for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de
segurança (STF, HC n. 130510, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.06.16; STJ,
AgRg no AREsp n. 135.952/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.05.16,
RHC n. 67.771/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.16).
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal a condenação
baseada em provas produzidas no procedimento administrativo-fiscal
e no inquérito, e submetidas ao contraditório em Juízo (STJ, AGRESP
n. 201102352531, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.03.14; TRF da 3ª Região, EIFNU
n. 00025427220084036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.05.16; ACR
n. 00001021620024036181, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 04.02.14).
4. A jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar negativamente
a gravidade do dano na primeira fase da determinação da pena-base como
circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois, também como causa de
aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson
Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 04006814619964036103,
Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07; TRF 2ª Região, ACR
n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10; TRF 4ª Região,
ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.03.07; TRF
4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro,
j. 20.08.03).
5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1°, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. VALIDADE. LANÇAMENTO. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA
E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO
DE RECEITA. TIPICIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INEXISTÊNCIA. GRAVIDADE DO DANO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CAUSA DE
AUMENTO. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE.
1. Descabe ao juízo criminal apreciar a validade do lançamento tributário,
que não influi no curso da ação penal instaurada, considerada a
independência entre as instâncias tributária e penal, sendo suficiente
que esteja embasada em crédito tributário definitivamente constituído,
hábil a demonstrar a materialidade da sonegação fiscal, enquanto não
for revisado pela Administração ou por meio de ação cível ou mandado de
segurança (STF, HC n. 130510, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 14.06.16; STJ,
AgRg no AREsp n. 135.952/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 10.05.16,
RHC n. 67.771/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.03.16).
2. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos
em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura
o delito de sonegação fiscal.
3. Em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste
Tribunal, não ofende o art. 155 do Código de Processo Penal a condenação
baseada em provas produzidas no procedimento administrativo-fiscal
e no inquérito, e submetidas ao contraditório em Juízo (STJ, AGRESP
n. 201102352531, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 25.03.14; TRF da 3ª Região, EIFNU
n. 00025427220084036181, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 19.05.16; ACR
n. 00001021620024036181, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita, j. 04.02.14).
4. A jurisprudência considera inadmissível bis in idem valorar negativamente
a gravidade do dano na primeira fase da determinação da pena-base como
circunstância judicial (CP, art. 59, caput) e, depois, também como causa de
aumento (Lei n. 8.137, art. 12, I) (STJ, HC n. 200602476529, Min. Rel. Gilson
Dipp, j. 08.05.07; TRF 3ª Região, ACR n. 04006814619964036103,
Juiz Fed. Convocado Márcio Mesquita, j. 04.12.07; TRF 2ª Região, ACR
n. 200650020003508, Des. Fed. Vigdor Teitel, j. 18.08.10; TRF 4ª Região,
ACR n. 200271000166146, Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 28.03.07; TRF
4ª Região, ACR n. 200004010006151, Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro,
j. 20.08.03).
5. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações do Ministério Público
Federal e da defesa de Aparecida Helenice Piotto para, mantendo a condenação,
reduzir a pena-base, perfazendo a pena definitiva de em 3 (três) anos, 2
(dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
aberto, além de 15 (quinze) dias-multa, substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação
pecuniária de 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade beneficente
e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75099
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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