TRF3 0012052-89.2016.4.03.6000 00120528920164036000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE
AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO
DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE.
1. Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de
concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do
respeito às normas do edital que o norteia.
2. No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da
autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o
fenótipo do candidato - mediante avaliação presencial - e concluiu pela
eliminação do impetrante do concurso, por entender que o candidato não
possuía o fenótipo de "pardo", inviabilizando sua aprovação no concurso
nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos.
3. A autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas
não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor
negra/parda. Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui
presunção absoluta de afrodescendência, podendo ser o candidato submetido
à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para
tal mister.
4. No caso dos autos, o edital do concurso, foi retificado para fazer a
inclusão, no seu item 21, da previsão da aferição da veracidade da
autodeclaração prestada por candidatos negros ou pardos, consoante a
Orientação Normativa nº 03, de 1º de agosto de 2016, que determinou que
os concursos já em andamento deveriam retificar seus editais para atender
às novas regras previstas na referida orientação.
5. Tal medida se propõe para evitar que a autodeclaração transforme-se
em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social
que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa a proteger.
6. Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do
candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a
discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente,
para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo
negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente,
não faz jus ao privilégio concorrencial.
7. In casu, o edital previu que a autodeclaração seria confirmada por uma
comissão julgadora composta por no mínimo 3 integrantes designados pelo
Reitor do IFMS, a qual consideraria, tão-somente, os aspectos fenotípicos
do candidato, aferidos obrigatoriamente na presença do candidato.
8. Saliente-se que, nesses casos, as alegações de ancestralidade e
consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam
figurar nas vagas reservadas. Assim, ainda que a certidão de nascimento do
autor conste a sua cor como parda, o critério estabelecido pela banca é
o do fenótipo e não do genótipo.
9. De mais a mais, frise-se que os elementos constantes dos autos também
não são suficientes para infirmar a conclusão da Comissão Avaliadora,
a qual à unanimidade concluiu que o candidato não apresentava traço
fenótipo de negro/pardo.
10. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser considerada
arbitrária, porquanto afastou o conteúdo da autodeclaração, no exercício
de sua legítima função regimental. Assim, o acolhimento da pretensão da
parte autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato
administrativo, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário,
a qual não foi de plano produzida na via estreita desses autos de mandado
de segurança.
11. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. CRITÉRIO DE
AUTODECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. CRITÉRIO
DE HETEROIDENTIFICAÇÃO BASEADO NO FENÓTIPO. LEGALIDADE.
1. Como é cediço, a intervenção do Poder Judiciário no âmbito de
concurso público deve restringir-se ao exame da legalidade do certame e do
respeito às normas do edital que o norteia.
2. No presente caso, a comissão designada para verificar a veracidade da
autodeclaração prestadas pelos candidatos negros ou pardos analisou o
fenótipo do candidato - mediante avaliação presencial - e concluiu pela
eliminação do impetrante do concurso, por entender que o candidato não
possuía o fenótipo de "pardo", inviabilizando sua aprovação no concurso
nas vagas das cotas destinadas à candidatos negros e pardos.
3. A autodeclaração pelo candidato é condição necessária, mas
não suficiente, para concorrer às vagas reservadas aos cotistas de cor
negra/parda. Nesse sentido, depreende-se que a autodeclaração não constitui
presunção absoluta de afrodescendência, podendo ser o candidato submetido
à análise e verificação por banca designada pelo Poder Público para
tal mister.
4. No caso dos autos, o edital do concurso, foi retificado para fazer a
inclusão, no seu item 21, da previsão da aferição da veracidade da
autodeclaração prestada por candidatos negros ou pardos, consoante a
Orientação Normativa nº 03, de 1º de agosto de 2016, que determinou que
os concursos já em andamento deveriam retificar seus editais para atender
às novas regras previstas na referida orientação.
5. Tal medida se propõe para evitar que a autodeclaração transforme-se
em instrumento de fraude à lei, em prejuízo justamente do segmento social
que o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) visa a proteger.
6. Neste desiderato, devem ser considerados os aspectos fenotípicos do
candidato, pois, se o sistema de cotas raciais visa a reparar e compensar a
discriminação social, real ou hipotética, sofrida pelo afrodescendente,
para que dele se valha o candidato, faz-se imperioso que ostente o fenótipo
negro ou pardo. Se não o possui, não é discriminado, e, consequentemente,
não faz jus ao privilégio concorrencial.
7. In casu, o edital previu que a autodeclaração seria confirmada por uma
comissão julgadora composta por no mínimo 3 integrantes designados pelo
Reitor do IFMS, a qual consideraria, tão-somente, os aspectos fenotípicos
do candidato, aferidos obrigatoriamente na presença do candidato.
8. Saliente-se que, nesses casos, as alegações de ancestralidade e
consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam
figurar nas vagas reservadas. Assim, ainda que a certidão de nascimento do
autor conste a sua cor como parda, o critério estabelecido pela banca é
o do fenótipo e não do genótipo.
9. De mais a mais, frise-se que os elementos constantes dos autos também
não são suficientes para infirmar a conclusão da Comissão Avaliadora,
a qual à unanimidade concluiu que o candidato não apresentava traço
fenótipo de negro/pardo.
10. É certo que a conclusão da Comissão Avaliadora não pode ser considerada
arbitrária, porquanto afastou o conteúdo da autodeclaração, no exercício
de sua legítima função regimental. Assim, o acolhimento da pretensão da
parte autora requer a superação da presunção de legitimidade desse ato
administrativo, que somente pode ser elidida mediante prova em contrário,
a qual não foi de plano produzida na via estreita desses autos de mandado
de segurança.
11. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do impetrante, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368717
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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