TRF3 0012061-82.2016.4.03.9999 00120618220164039999
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Pedro Alfredo de Carvalho,
em 11/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. In casu, a parte autora é separada judicialmente do falecido, conforme
consta da Certidão de Óbito e Certidão de Casamento averbada (fl. 11).
6. A autora casou-se com o falecido em 30/07/1977 (fl. 11) e separaram-se
judicialmente em 05/03/2007. Alega a autora que, pouco tempo depois (um
mês aproximadamente), voltaram a viver juntos - conforme depoimento pessoal.
7. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da autora
em relação ao ex-cônjuge. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos
pessoal e testemunhal (mídia digital - fl. 47), que prestaram informações
genéricas, no sentido de corroborar as alegações da autora. Conquanto
as testemunhas sejam assentes quanto à união estável entre o de cujus
e a apelada, não há nenhum documento ou início de prova material acerca
desse fato.
8. Desse modo, o conjunto probatório apresenta-se precário e insuficiente,
pelo que assiste razão ao apelante. Assim, a autora não faz jus ao
benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de
dependente econômica do falecido instituidor.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO
1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada
para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000
(mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata
de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras
processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que
a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma,
tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Pedro Alfredo de Carvalho,
em 11/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 12).
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de
cujus. In casu, a parte autora é separada judicialmente do falecido, conforme
consta da Certidão de Óbito e Certidão de Casamento averbada (fl. 11).
6. A autora casou-se com o falecido em 30/07/1977 (fl. 11) e separaram-se
judicialmente em 05/03/2007. Alega a autora que, pouco tempo depois (um
mês aproximadamente), voltaram a viver juntos - conforme depoimento pessoal.
7. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da autora
em relação ao ex-cônjuge. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos
pessoal e testemunhal (mídia digital - fl. 47), que prestaram informações
genéricas, no sentido de corroborar as alegações da autora. Conquanto
as testemunhas sejam assentes quanto à união estável entre o de cujus
e a apelada, não há nenhum documento ou início de prova material acerca
desse fato.
8. Desse modo, o conjunto probatório apresenta-se precário e insuficiente,
pelo que assiste razão ao apelante. Assim, a autora não faz jus ao
benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de
dependente econômica do falecido instituidor.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149068
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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