main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012061-82.2016.4.03.9999 00120618220164039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO 1. Inicialmente, o novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. 2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Pedro Alfredo de Carvalho, em 11/01/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 12). 5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente em relação ao de cujus. In casu, a parte autora é separada judicialmente do falecido, conforme consta da Certidão de Óbito e Certidão de Casamento averbada (fl. 11). 6. A autora casou-se com o falecido em 30/07/1977 (fl. 11) e separaram-se judicialmente em 05/03/2007. Alega a autora que, pouco tempo depois (um mês aproximadamente), voltaram a viver juntos - conforme depoimento pessoal. 7. Não há outros documentos que apontem a dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge. Produzida prova oral, foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal (mídia digital - fl. 47), que prestaram informações genéricas, no sentido de corroborar as alegações da autora. Conquanto as testemunhas sejam assentes quanto à união estável entre o de cujus e a apelada, não há nenhum documento ou início de prova material acerca desse fato. 8. Desse modo, o conjunto probatório apresenta-se precário e insuficiente, pelo que assiste razão ao apelante. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, por não restar demonstrada a qualidade de dependente econômica do falecido instituidor. 9. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2149068
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão