TRF3 0012069-97.2008.4.03.6100 00120699720084036100
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. FUSEX. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE
DEMONSTRADAS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código
de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado
Administrativo nº 2/STJ.
2- A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental,
ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O art. 196, por sua
vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3- Tratando-se o direito à saúde de direito público subjetivo indisponível
- qualificado como direito fundamental e consequência constitucional
indissociável do direito à vida -, sempre deverá lhe ser conferida a
interpretação que se mostre mais favorável ao indivíduo (interpretação
pro homine), impondo-se a prevalência da norma que mais promova a dignidade
da pessoa humana.
4- A Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares) dispõe que a assistência
médico-hospitalar é direito do militar e seus dependentes. O militar da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como seus dependentes, têm
direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou
hospitalar, através das respectivas organizações de saúde. O fornecimento
de medicamento de custo elevado para tratamento prolongado aos beneficiários
do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) encontra-se disciplinado pela Portaria
nº 281-DGP/2007.
5- No caso, o custo de aquisição dos medicamentos que compõem os meios
terapêuticos utilizados para tratamento da Doença de Alzheimer foi
apurado em R$ 3.079,92 (três mil e setenta e nove reais e noventa e dois
centavos), excedendo o montante correspondente a 30% (trinta por cento)
do soldo percebido pela Impetrante, cujo valor é de R$ 6.156,00 (seis mil,
cento e cinquenta e seis reais).
6 - Dado provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança e
determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do fornecimento
da medicação de alto custo especificada na inicial, em favor da Impetrante,
nos moldes previstos pela Portaria nº 281-DGP/2007, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Ementa
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. MILITAR. FUSEX. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE
DEMONSTRADAS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INTERPRETAÇÃO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO PROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do Código
de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado
Administrativo nº 2/STJ.
2- A Constituição da República consagra a saúde como direito fundamental,
ao prevê-la, em seu artigo 6º, como direito social. O art. 196, por sua
vez, estabelece ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco
de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
3- Tratando-se o direito à saúde de direito público subjetivo indisponível
- qualificado como direito fundamental e consequência constitucional
indissociável do direito à vida -, sempre deverá lhe ser conferida a
interpretação que se mostre mais favorável ao indivíduo (interpretação
pro homine), impondo-se a prevalência da norma que mais promova a dignidade
da pessoa humana.
4- A Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares) dispõe que a assistência
médico-hospitalar é direito do militar e seus dependentes. O militar da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, bem como seus dependentes, têm
direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou
hospitalar, através das respectivas organizações de saúde. O fornecimento
de medicamento de custo elevado para tratamento prolongado aos beneficiários
do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx) encontra-se disciplinado pela Portaria
nº 281-DGP/2007.
5- No caso, o custo de aquisição dos medicamentos que compõem os meios
terapêuticos utilizados para tratamento da Doença de Alzheimer foi
apurado em R$ 3.079,92 (três mil e setenta e nove reais e noventa e dois
centavos), excedendo o montante correspondente a 30% (trinta por cento)
do soldo percebido pela Impetrante, cujo valor é de R$ 6.156,00 (seis mil,
cento e cinquenta e seis reais).
6 - Dado provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança e
determinar à autoridade impetrada o imediato restabelecimento do fornecimento
da medicação de alto custo especificada na inicial, em favor da Impetrante,
nos moldes previstos pela Portaria nº 281-DGP/2007, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
18/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 319569
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-6 ART-196
LEG-FED LEI-6880 ANO-1990
LEG-FED PRT-281 ANO-2007
DGP
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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