TRF3 0012072-84.2014.4.03.6183 00120728420144036183
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- A devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, conheço da remessa oficial, porque foi ultrapassado
tal valor.
- Rejeitados os requerimentos de conversão do julgamento em diligência e
de anulação da sentença, porque ausente o alegado cerceamento de defesa,
à medida que foram realizadas duas perícias, ambas bastante fundamentadas
pelos respectivos peritos. Os regramentos do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) restaram perfeitamente
atendidos.
- Noi apontada qualquer falha nas conclusões das perícias, limitando-se
a Defensoria Pública da União a tentar reabrir a instrução que se lhe
mostrou patentemente desfavorável. E, ao se manifestar sobre os laudos,
a parte autora limitou-se a postular a procedência dos seus pedidos, sem
levantar qualquer hipótese de conversão em diligência para realização
de nova perícia ou outras provas (f. 188).
- Quanto pleito de conversão de diligência para se ressuscitar a instrução
a fim de apurar novamente o termo inicial da incapacidade e o período de
graça, constata-se manobra procrastinatória, com intuito de tumultuar o
andamento do procedimento. Aliás, a parte autora pretende alterar a causa
petendi, flagrante afronta às regras do artigo 264, § único, e 312 do
CPC/73.
- A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 18/8/2006 e 04/5/2011. Todavia, em auditoria realizada no benefício
(revisão administrativa), o INSS considerou ilegal a percepção do benefício
porque redefiniu a Data do Início da Incapacidade - DII em 30/12/2003,
ou seja, em período preexistente à refiliação oportunista havida em
01/8/2005. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 91.965,12, fato
que gerou toda a indignação da parte autora, que tachou a conduta do INSS de
"expropriação do autor".
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da
Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a
apreciação judicial".
- Não fluiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Nos termos do artigo 54,
da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a
decair em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida
Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10
(dez) anos.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de
pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio
geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente
na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do
Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la,
e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do
bem na época em que foi exigido."
- Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento
subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do
enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia
recebida. Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio)
no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba
alimentar, o benefício é irrepetível. A construção jurisprudencial, que
resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de
benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer
em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de
tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé
(REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento,
25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé,
isso porque o autor perdera a qualidade de segurado após afastar-se em
27/3/1996, reingressando no RGPS em 01/8/2005 e recolhendo contribuições até
31/7/2006, quando já se entrava manifestamente incapaz. Com efeito, o parecer
fundamentado do INSS constante dos autos apontou a data de 01/5/2003 como DII,
pois foi a partir de então que o autor passou por diversas internações.
- A conclusão da perita psiquiatra (f. 165/166) foi duvidosa, pois deixa claro
que foi a partir de 30/12/2003 o autor já passou por diversas internações
(f. 165/166). A conclusão de tal perícia foca no transtorno psiquiátrico
residual, ignorando todavia a condição pretérita do autor, que já se
encontrava inválido em fins de 2003, em razão da alcoolismo e psicose
(vide o próprio relatório da perita psiquiátrica às f. 165/166).
- Perfilha-se, assim, do entendimento do MMº Juízo a quo e também da médica
perita Arlete Rita Siniscalchi, no sentido de que a DII é 30/12/2003 e não
15/8/2006. A perícia médica realizada por esta perita foi conclusivo no
sentido de que a DII deu-se em 30/12/2003, perdurando até setembro de 2013
(f. 180).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Inviável, assim,
à luz da legislação previdenciária, conceder benefício a quem volta a
contribuir já incapaz.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários ao arrepio da boa-fé ou com propósitos
de caridade. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201,
caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o
atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência
Social.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso, pois filiar-se
à previdência social quando já estropiado, física ou mentalmente, implica
má-fé, já que se trata de hipótese de descabimento da concessão de
benefício previdenciário.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REPETIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE
BOA-FÉ OBJETIVA. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ARTIGOS
42, § 2º E 115, II, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIAS BASTANTES. AMPLIAÇÃO DA CAUSA PETENDI INDEVIDA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- Deve o INSS observar as regras constitucionais, sob pena de ver seus atos
afastados por intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, a garantia
do inciso LV do artigo 5o da Constituição da República determina que em
processos administrativos também deve ser observado o contraditório regular.
- A devolução é imperativa quando não se apura a presença da boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso.
- O patrimônio público merece respeito e o princípio da moralidade
administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da
República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Apesar
de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo
475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, conheço da remessa oficial, porque foi ultrapassado
tal valor.
- Rejeitados os requerimentos de conversão do julgamento em diligência e
de anulação da sentença, porque ausente o alegado cerceamento de defesa,
à medida que foram realizadas duas perícias, ambas bastante fundamentadas
pelos respectivos peritos. Os regramentos do contraditório e da ampla defesa
(artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República) restaram perfeitamente
atendidos.
- Noi apontada qualquer falha nas conclusões das perícias, limitando-se
a Defensoria Pública da União a tentar reabrir a instrução que se lhe
mostrou patentemente desfavorável. E, ao se manifestar sobre os laudos,
a parte autora limitou-se a postular a procedência dos seus pedidos, sem
levantar qualquer hipótese de conversão em diligência para realização
de nova perícia ou outras provas (f. 188).
- Quanto pleito de conversão de diligência para se ressuscitar a instrução
a fim de apurar novamente o termo inicial da incapacidade e o período de
graça, constata-se manobra procrastinatória, com intuito de tumultuar o
andamento do procedimento. Aliás, a parte autora pretende alterar a causa
petendi, flagrante afronta às regras do artigo 264, § único, e 312 do
CPC/73.
- A parte autora percebeu benefício previdenciário de auxílio-doença,
entre 18/8/2006 e 04/5/2011. Todavia, em auditoria realizada no benefício
(revisão administrativa), o INSS considerou ilegal a percepção do benefício
porque redefiniu a Data do Início da Incapacidade - DII em 30/12/2003,
ou seja, em período preexistente à refiliação oportunista havida em
01/8/2005. Assim, o INSS passou a efetuar a cobrança de R$ 91.965,12, fato
que gerou toda a indignação da parte autora, que tachou a conduta do INSS de
"expropriação do autor".
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- A Administração pode rever seus atos. Ao final das contas, a teor da
Súmula 473 do E. STF "A administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a
apreciação judicial".
- Não fluiu o prazo decadencial de 10 (dez) anos. Nos termos do artigo 54,
da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de rever seus atos passou a
decair em 5 anos, a partir da data que o ato foi praticado. Contudo, a Medida
Provisória nº 138, de 19/11/2003, aumentou o prazo decadencial para 10
(dez) anos.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o administrador
a agir, sob pena de responsabilidade.
- O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de
pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica
obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio
geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente
na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do
Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento
tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la,
e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do
bem na época em que foi exigido."
- Como se vê do item quarto do parágrafo anterior, dispensa-se o elemento
subjetivo (ou seja, a presença de má-fé) para a caracterização do
enriquecimento ilícito e do surgimento do dever de restituir a quantia
recebida. Para além, não há previsão de norma (regra ou princípio)
no direito positivo brasileiro determinando que, por se tratar de verba
alimentar, o benefício é irrepetível. A construção jurisprudencial, que
resultou no entendimento da irrepetibilidade das rendas recebidas a título de
benefício previdenciário, por constituírem verba alimentar, pode incorrer
em negativa de vigência à norma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Há inúmeros precedentes no sentido da necessidade de devolução dos
valores indevidamente recebidos da seguridade social, inclusive oriundos do
Superior Tribunal de Justiça.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema do recurso
repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de
tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda
que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé
(REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro
GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento,
25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- A propósito, a situação do autor não pode ser considerada de boa-fé,
isso porque o autor perdera a qualidade de segurado após afastar-se em
27/3/1996, reingressando no RGPS em 01/8/2005 e recolhendo contribuições até
31/7/2006, quando já se entrava manifestamente incapaz. Com efeito, o parecer
fundamentado do INSS constante dos autos apontou a data de 01/5/2003 como DII,
pois foi a partir de então que o autor passou por diversas internações.
- A conclusão da perita psiquiatra (f. 165/166) foi duvidosa, pois deixa claro
que foi a partir de 30/12/2003 o autor já passou por diversas internações
(f. 165/166). A conclusão de tal perícia foca no transtorno psiquiátrico
residual, ignorando todavia a condição pretérita do autor, que já se
encontrava inválido em fins de 2003, em razão da alcoolismo e psicose
(vide o próprio relatório da perita psiquiátrica às f. 165/166).
- Perfilha-se, assim, do entendimento do MMº Juízo a quo e também da médica
perita Arlete Rita Siniscalchi, no sentido de que a DII é 30/12/2003 e não
15/8/2006. A perícia médica realizada por esta perita foi conclusivo no
sentido de que a DII deu-se em 30/12/2003, perdurando até setembro de 2013
(f. 180).
- In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto
no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91. Inviável, assim,
à luz da legislação previdenciária, conceder benefício a quem volta a
contribuir já incapaz.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciários ao arrepio da boa-fé ou com propósitos
de caridade. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201,
caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o
atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência
Social.
- A devolução é imperativa porquanto se apurou a ausência de boa-fé
objetiva (artigo 422 do Código Civil), como no presente caso, pois filiar-se
à previdência social quando já estropiado, física ou mentalmente, implica
má-fé, já que se trata de hipótese de descabimento da concessão de
benefício previdenciário.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC. Fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Pedidos julgados improcedentes.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas. Apelação da parte autora
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e,
por maioria, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos
termos do voto do Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos com ressalva de
entendimento pessoal (que votou nos termos do art. 942 "caput" e § 1º do
CPC). Vencido a Desembargadora Federal Ana Pezarini que negava provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial. Julgamento nos termos do disposto
no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC.
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2184332
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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