TRF3 0012074-20.2015.4.03.6183 00120742020154036183
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua
conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em
CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 31/10/2010, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 06/03/1997 a 31/10/2010, em que o requerente, consoante o perfil
profissiográfico de fls. 47/49, esteve exposto ao agente agressivo
eletricidade superior a 250 volts.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um
período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. O
Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97:
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se
que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos
laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E,
neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente
e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável
pelos registros ambientais.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições
especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos
constantes do resumo de cálculo emitido pelo INSS de fls. 58/59, tem-se como
certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos
de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/08/2015 - fls. 60), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO
DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua
conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em
CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questiona-se o período de 06/03/1997 a 31/10/2010, pelo que a
Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de: 06/03/1997 a 31/10/2010, em que o requerente, consoante o perfil
profissiográfico de fls. 47/49, esteve exposto ao agente agressivo
eletricidade superior a 250 volts.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um
período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física. O
Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou
por falha operacional. Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira
Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 26.06.2013, por ocasião
do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão Geral, de
relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto
à possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida
com a exposição ao agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97:
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se
que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos
laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E,
neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente
e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável
pelos registros ambientais.
- Assentados esses aspectos, tem-se que, somando o trabalho em condições
especiais ora reconhecido, com a devida conversão, aos demais períodos
constantes do resumo de cálculo emitido pelo INSS de fls. 58/59, tem-se como
certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos
de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(13/08/2015 - fls. 60), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão
da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
04/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212492
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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