TRF3 0012081-57.2007.4.03.6000 00120815720074036000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento é legal, por
não restar demonstrada a incapacidade total do autor. Para verificar as
alegações, foi realizada perícia médica.
4. O laudo pericial e sua complementação, constataram (i) que o autor
é portador de trauma de antebraço e lesão ligamentar no joelho direito;
(ii) a lesão é decorrente de acidente sofrido durante acampamento militar;
(iii) o autor está incapacitado parcial e permanentemente para os serviços
militares; (iv) não há incapacidade para as demais atividades laborais da
vida civil.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, mas
não o é para outras atividades laborativas da vida civil, em virtude de
lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito.
6. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
7. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
8. Por fim, cumpre ressaltar que o fato do autor ter sido preso em flagrante
delito e, em suas declarações, ter afirmado que exercia trabalho rural,
em nada modifica o resultado desta decisão, vez que no laudo pericial
ficou constatado que a incapacidade parcial e permanente do autor é somente
para o serviço militar, o que não o impede de exercer outras atividades
laborativas na vida civil.
9. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 111, I, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é total e permanente somente para a atividade militar:
10. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
11. Apelação da União parcialmente provida.
12. Apelação parte autora provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REFORMA. REMUNERAÇÃO SOLDO DA ATIVA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula
a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das
Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares
de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação
de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação
que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
2. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade
definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante
o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se
que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer
atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao
contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de
relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos
do artigo 111, inciso II, do diploma legal
3. No caso dos autos, a União sustenta que o licenciamento é legal, por
não restar demonstrada a incapacidade total do autor. Para verificar as
alegações, foi realizada perícia médica.
4. O laudo pericial e sua complementação, constataram (i) que o autor
é portador de trauma de antebraço e lesão ligamentar no joelho direito;
(ii) a lesão é decorrente de acidente sofrido durante acampamento militar;
(iii) o autor está incapacitado parcial e permanentemente para os serviços
militares; (iv) não há incapacidade para as demais atividades laborais da
vida civil.
5. Dessa forma, pela análise da prova pericial conclui-se que o autor é
portador de incapacidade parcial e permanente para o serviço militar, mas
não o é para outras atividades laborativas da vida civil, em virtude de
lesão no ligamento cruzado anterior do joelho direito.
6. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em
condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
7. Assim, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que
o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o
autor ter sido dispensado do serviço castrense, sendo de rigor, portanto,
a concessão da reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II, 108, inciso
VI, e 109 da Lei nº 6.880/80.
8. Por fim, cumpre ressaltar que o fato do autor ter sido preso em flagrante
delito e, em suas declarações, ter afirmado que exercia trabalho rural,
em nada modifica o resultado desta decisão, vez que no laudo pericial
ficou constatado que a incapacidade parcial e permanente do autor é somente
para o serviço militar, o que não o impede de exercer outras atividades
laborativas na vida civil.
9. Em relação ao valor da remuneração, deve ser calculado com base
no soldo de graduação ao que recebia o autor quando em atividade, com
fundamento no art. 111, I, do Estatuto Militar, vez que a sua incapacidade
é total e permanente somente para a atividade militar:
10. No tocante à correção monetária e aos juros de mora aplicados aos
atrasados, deverão seguir o que ficou determinado no RE 870.947/SE, que
teve sua repercussão geral reconhecida e foi julgado pelo Supremo Tribunal
Federal.
11. Apelação da União parcialmente provida.
12. Apelação parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e dar provimento
à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219152
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão