TRF3 0012087-27.2009.4.03.9999 00120872720094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO PARA PERÍODO SUBSEQUENTE
AO ÚNICO DOCUMENTO MATERIAL APRESENTADO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 19 dos autos, o
seu título eleitoral, com data de 22/07/1974, no qual consta como profissão a
de "lavrador".Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo
o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos
13 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
3 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.O
Sr. Edinon Pereira dos Santos (fl. 77) relatou que "conheceu o autor em
meados de 1956, na cidade de Nova Esperança, Estado do Paraná." Afirmou que
"o autor trabalhava como diaristas nas lavouras de café, milho e feijão"
e que "o autor trabalhou em uma única propriedade pertencente ao senhor
Né". Disse que "foi embora para o norte do país em 1975, ocasião em que
o autor ainda estava na cidade Nova Esperança trabalhando na lavoura." Em
seu depoimento, o Sr. Francisco Pereira da Silva (fls. 85/88), ao responder
as indagações da magistrada, confirmou que o autor "sempre trabalhou na
lavoura", com início em "1960", sendo que "trabalhava na lavoura, plantava
café, arroz", em "Nova Esperança". Caracterizando o término do labor rural,
mencionou que "Foi em 75 a gente era vizinho e trabalhava junto emprestava
as ferramentas para trabalhar um do outro."
4 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição atestada em documento único emitido em
1974 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos
13 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis
que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável,
sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente
por prova testemunhal.
5 - Por outro lado, a prova oral reforça o labor no campo no período
posterior à emissão do título de eleitor, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde o início do ano de 1974 até 31/12/1975. Afasto,
por conseguinte, o labor rural no período de 03/1962 a 31/12/1973.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Somando-se o período rural reconhecido nesta demanda, com o tempo
de serviço já reconhecido pela autarquia ao conceder a aposentadoria
proporcional (fl. 18), verifica-se que o autor alcançou tempo superior
a 35 anos de contribuição na data de concessão de sua aposentadoria
(30/07/1999).
8 - Portanto, tem o autor, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, e consequentemente,
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 30/07/1999 - fl. 18), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento do período rural.
10 - Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da
citação (22/10/2007 - fl. 24), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade
de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO PARA PERÍODO SUBSEQUENTE
AO ÚNICO DOCUMENTO MATERIAL APRESENTADO. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A respeito do labor no campo do autor, foi juntada, à fl. 19 dos autos, o
seu título eleitoral, com data de 22/07/1974, no qual consta como profissão a
de "lavrador".Nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo
o autor que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de supostos
13 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
3 - Foi produzida prova testemunhal para a comprovação da lide campesina.O
Sr. Edinon Pereira dos Santos (fl. 77) relatou que "conheceu o autor em
meados de 1956, na cidade de Nova Esperança, Estado do Paraná." Afirmou que
"o autor trabalhava como diaristas nas lavouras de café, milho e feijão"
e que "o autor trabalhou em uma única propriedade pertencente ao senhor
Né". Disse que "foi embora para o norte do país em 1975, ocasião em que
o autor ainda estava na cidade Nova Esperança trabalhando na lavoura." Em
seu depoimento, o Sr. Francisco Pereira da Silva (fls. 85/88), ao responder
as indagações da magistrada, confirmou que o autor "sempre trabalhou na
lavoura", com início em "1960", sendo que "trabalhava na lavoura, plantava
café, arroz", em "Nova Esperança". Caracterizando o término do labor rural,
mencionou que "Foi em 75 a gente era vizinho e trabalhava junto emprestava
as ferramentas para trabalhar um do outro."
4 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não
há como se estender a condição atestada em documento único emitido em
1974 - quiçá porque emitido por declaração do interessado - por longos
13 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis
que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável,
sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente
por prova testemunhal.
5 - Por outro lado, a prova oral reforça o labor no campo no período
posterior à emissão do título de eleitor, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde o início do ano de 1974 até 31/12/1975. Afasto,
por conseguinte, o labor rural no período de 03/1962 a 31/12/1973.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Somando-se o período rural reconhecido nesta demanda, com o tempo
de serviço já reconhecido pela autarquia ao conceder a aposentadoria
proporcional (fl. 18), verifica-se que o autor alcançou tempo superior
a 35 anos de contribuição na data de concessão de sua aposentadoria
(30/07/1999).
8 - Portanto, tem o autor, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, e consequentemente,
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 30/07/1999 - fl. 18), uma vez que
se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial,
em razão do reconhecimento do período rural.
10 - Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da
citação (22/10/2007 - fl. 24), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 8 (oito) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
11 - Devem, na execução do julgado, ser descontados os valores recebidos
administrativamente a título de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, em período concomitante, tendo em vista a inacumulabilidade
de benefícios, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o
labor rural no período de 03/1962 a 31/12/1973, e dar parcial provimento à
remessa necessária, para estabelecer que os efeitos financeiros da revisão
incidirão a partir da data da citação (22/10/2007), e determinar que
as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº
11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir
de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º
grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1413274
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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