TRF3 0012093-56.2007.4.03.6102 00120935620074036102
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE
AVALISTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR). COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de
crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio,
obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores,
sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ao contrário do entendimento esposado pela sentença recorrida, do exame
detido dos contratos juntados aos autos consto que os sócios participaram do
contrato não apenas na condição de representante da empresa contratante,
mas também com inequívoca indicação que tenham assumido o encargo de
avalista/fiador do negócio celebrado.
3. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
4. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
5. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
6. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
7. O contrato que estabelece a abertura de crédito fixo, certo e determinado,
com preestabelecidos critérios de amortização, forma de pagamento, bem
como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não se confunde com os
contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, hipótese que a
jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora dos requisitos essenciais
de liquidez e certeza.
8. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
9. A inclusão, no valor executado, de acréscimos relativos a juros
e comissões não descaracteriza o título executivo e não retiram a
exequibilidade do mesmo.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
11. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
12. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma
exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
13. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
15. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
16. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
17. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
18. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
19. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte autora não
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO
GERAL DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO NA CONDIÇÃO DE
AVALISTA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR). COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA.
1. Tendo o sócio da empresa devedora assinado o contrato de abertura de
crédito na condição de avalista da pessoa jurídica da qual era sócio,
obriga-se ao pagamento da dívida solidariamente com os demais devedores,
sendo aplicável o enunciado da Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ao contrário do entendimento esposado pela sentença recorrida, do exame
detido dos contratos juntados aos autos consto que os sócios participaram do
contrato não apenas na condição de representante da empresa contratante,
mas também com inequívoca indicação que tenham assumido o encargo de
avalista/fiador do negócio celebrado.
3. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
4. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
5. Dessa forma, é certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário
que se objetiva executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e
exigibilidade necessárias no processo de execução, quando acompanhada de
demonstrativo de débito e de evolução da dívida.
6. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
7. O contrato que estabelece a abertura de crédito fixo, certo e determinado,
com preestabelecidos critérios de amortização, forma de pagamento, bem
como a quantidade e o valor das parcelas, portanto, não se confunde com os
contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente, hipótese que a
jurisprudência hodierna vem entendendo carecedora dos requisitos essenciais
de liquidez e certeza.
8. Conforme preceitua o art. 783 do NCPC, a execução para cobrança de
crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida
e exigível. Com isto, os contratos de abertura de crédito com valor
pré-fixado, cujo valor originário é demonstrável de plano, com evolução
aferível por simples cálculos aritméticos, consubstancia-se em título
executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, cabendo na previsão
do art. 784, III, do NCPC.
9. A inclusão, no valor executado, de acréscimos relativos a juros
e comissões não descaracteriza o título executivo e não retiram a
exequibilidade do mesmo.
10. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
11. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
12. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma
exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
13. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
15. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
16. Consoante entendimento do STJ, é admitida a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ),
com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) ou moratórios, nem com a
multa contratual. Isto porque, consoante assentou a Segunda Seção do STJ,
a comissão de permanência já abrange, além dos juros remuneratórios e da
correção monetária, a multa e os juros de mora (AgRg no REsp n. 706.368-RS
e 712.801-RS).
17. Conclui-se assim que não existe óbice legal para a cobrança do saldo
inadimplente com atualização monetária (inclusive quando indexada pela
TR - Taxa Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora,
pois, o que se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada
"Comissão de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo
período pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo,
o que inclui a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
18. Por fim, temos que é licita a incidência da indigitada comissão de
permanência quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, todavia, desde que respeitada a taxa máxima
pactuada entre as partes, por observância ao princípio da força obrigatória
dos contratos.
19. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da parte autora não
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF e
negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2035651
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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