TRF3 0012095-40.2008.4.03.6183 00120954020084036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO
EM REGIME DIFERENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA
RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR EXTRA PETITA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença recorrida não apresenta congruência com os limites do pedido
formulado pela parte autora na exordial, ao determinar que o INSS conceda
à parte autora a aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento
administrativo (15/07/2002 - fls. 388), não sendo este o objeto do pedido
que insurge apenas em reconhecimento de tempo especial, rural e urbano sem
registro em CTPS para aumento da RMI ao cálculo de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, convertendo de aposentadoria proporcional em integral.
2. A análise do pedido foi devidamente analisada dentro do requerido,
ocorrendo apenas erro material em relação à determinação da concessão da
aposentadoria especial, vez que não estavam presentes os requisitos para a
conversão do benefício, tratando-se de vício que possa ser corrigido, uma
vez que a fundamentação encontra-se dentro do pedido, devendo ser afastada
a nulidade da sentença e corrigido o erro material na sentença, para que, em
caso de ser confirmada a sentença, seja determinada a autarquia a conversão
da aposentadoria por idade, concedida em 14/09/2007 em aposentadoria por
tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo
do pedido.
3. A par do tempo de serviço /contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
4. Com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado
o trabalho rural exercido pelo autor no período indicado e reconhecido na
sentença, de 01/01/1959 a 31/07/1967, entre seus 17 e 26 anos de idade,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência
Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente. A certidão de tempo de serviço/Contribuição constitui
documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo
dispositivo constitucional.
6. Sendo assegurada a contagem de tempo laborado em regime próprio para
efeitos previdenciários, e entre estes é que devem realizar a compensação,
se for o caso (art. 201, §9º da CF/88), não sendo possível apenas
a contagem em duplicidade do tempo para aproveitamento nos dois regimes
(art. 72, III, da Lei 8.213/91), sendo previsto pelo Decreto 3048/99 em
seu art. 60 o aproveitamento como tempo de serviço aquele trabalhado
em entidades públicas, possibilitando o reconhecimento dos períodos de
20/08/1967 a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977, laborados na Prefeitura
Municipal de Floresta/PE ao cálculo do PBC para aposentadoria por tempo de
contribuição requerida pelo autor na inicial.
7. A atividade de vigia ou guarda é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo trabalhado laborado
no meio rural de 01/01/1959 a 31/07/1967, sem registro em CTPS; o período
laborado em regime diverso, junto a órgão público municipal de 20/08/1967
a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977 e o reconhecimento da atividade
especial no período de 02/08/1979 a 02/04/1980 e 01/06/1981 a 01/02/1985 a ser
convertido em tempo comum e acrescido ao tempo de serviço já reconhecido
pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, visto que comprovado o tempo necessário para sua concessão,
bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91
na data do requerimento administrativo, interposto em 15/07/2002.
9. Tendo em vista que o autor vinha recebendo aposentadoria por idade
desde 14/09/2007 (fls. 181), faz-se necessária a compensação dos valores
recebidos pelo autor a título do referido benefício, os quais deverão ser
compensados na execução do julgado, bem como a necessidade de ser observada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado
do ajuizamento da ação (28/11/2008).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Matéria preliminar acolhida em parte para corrigir erro material apontado
como sentença extra petita.
13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO
EM REGIME DIFERENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA
RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR EXTRA PETITA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A sentença recorrida não apresenta congruência com os limites do pedido
formulado pela parte autora na exordial, ao determinar que o INSS conceda
à parte autora a aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento
administrativo (15/07/2002 - fls. 388), não sendo este o objeto do pedido
que insurge apenas em reconhecimento de tempo especial, rural e urbano sem
registro em CTPS para aumento da RMI ao cálculo de sua aposentadoria por tempo
de contribuição, convertendo de aposentadoria proporcional em integral.
2. A análise do pedido foi devidamente analisada dentro do requerido,
ocorrendo apenas erro material em relação à determinação da concessão da
aposentadoria especial, vez que não estavam presentes os requisitos para a
conversão do benefício, tratando-se de vício que possa ser corrigido, uma
vez que a fundamentação encontra-se dentro do pedido, devendo ser afastada
a nulidade da sentença e corrigido o erro material na sentença, para que, em
caso de ser confirmada a sentença, seja determinada a autarquia a conversão
da aposentadoria por idade, concedida em 14/09/2007 em aposentadoria por
tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo
do pedido.
3. A par do tempo de serviço /contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
4. Com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado
o trabalho rural exercido pelo autor no período indicado e reconhecido na
sentença, de 01/01/1959 a 31/07/1967, entre seus 17 e 26 anos de idade,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
5. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência
Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca,
hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente. A certidão de tempo de serviço/Contribuição constitui
documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo
dispositivo constitucional.
6. Sendo assegurada a contagem de tempo laborado em regime próprio para
efeitos previdenciários, e entre estes é que devem realizar a compensação,
se for o caso (art. 201, §9º da CF/88), não sendo possível apenas
a contagem em duplicidade do tempo para aproveitamento nos dois regimes
(art. 72, III, da Lei 8.213/91), sendo previsto pelo Decreto 3048/99 em
seu art. 60 o aproveitamento como tempo de serviço aquele trabalhado
em entidades públicas, possibilitando o reconhecimento dos períodos de
20/08/1967 a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977, laborados na Prefeitura
Municipal de Floresta/PE ao cálculo do PBC para aposentadoria por tempo de
contribuição requerida pelo autor na inicial.
7. A atividade de vigia ou guarda é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco.
8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo trabalhado laborado
no meio rural de 01/01/1959 a 31/07/1967, sem registro em CTPS; o período
laborado em regime diverso, junto a órgão público municipal de 20/08/1967
a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977 e o reconhecimento da atividade
especial no período de 02/08/1979 a 02/04/1980 e 01/06/1981 a 01/02/1985 a ser
convertido em tempo comum e acrescido ao tempo de serviço já reconhecido
pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, visto que comprovado o tempo necessário para sua concessão,
bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91
na data do requerimento administrativo, interposto em 15/07/2002.
9. Tendo em vista que o autor vinha recebendo aposentadoria por idade
desde 14/09/2007 (fls. 181), faz-se necessária a compensação dos valores
recebidos pelo autor a título do referido benefício, os quais deverão ser
compensados na execução do julgado, bem como a necessidade de ser observada
a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado
do ajuizamento da ação (28/11/2008).
10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
12. Matéria preliminar acolhida em parte para corrigir erro material apontado
como sentença extra petita.
13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
14. Sentença mantida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher em parte a preliminar e dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072584
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
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