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Jurisprudência


TRF3 0012095-40.2008.4.03.6183 00120954020084036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO EM REGIME DIFERENCIADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM A SER ACRESCIDO AO PBC. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR EXTRA PETITA PARCIALMENTE RECONHECIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMETNE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A sentença recorrida não apresenta congruência com os limites do pedido formulado pela parte autora na exordial, ao determinar que o INSS conceda à parte autora a aposentadoria especial a partir do primeiro requerimento administrativo (15/07/2002 - fls. 388), não sendo este o objeto do pedido que insurge apenas em reconhecimento de tempo especial, rural e urbano sem registro em CTPS para aumento da RMI ao cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo de aposentadoria proporcional em integral. 2. A análise do pedido foi devidamente analisada dentro do requerido, ocorrendo apenas erro material em relação à determinação da concessão da aposentadoria especial, vez que não estavam presentes os requisitos para a conversão do benefício, tratando-se de vício que possa ser corrigido, uma vez que a fundamentação encontra-se dentro do pedido, devendo ser afastada a nulidade da sentença e corrigido o erro material na sentença, para que, em caso de ser confirmada a sentença, seja determinada a autarquia a conversão da aposentadoria por idade, concedida em 14/09/2007 em aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial na data do requerimento administrativo do pedido. 3. A par do tempo de serviço /contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 4. Com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período indicado e reconhecido na sentença, de 01/01/1959 a 31/07/1967, entre seus 17 e 26 anos de idade, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 5. Destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A certidão de tempo de serviço/Contribuição constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional. 6. Sendo assegurada a contagem de tempo laborado em regime próprio para efeitos previdenciários, e entre estes é que devem realizar a compensação, se for o caso (art. 201, §9º da CF/88), não sendo possível apenas a contagem em duplicidade do tempo para aproveitamento nos dois regimes (art. 72, III, da Lei 8.213/91), sendo previsto pelo Decreto 3048/99 em seu art. 60 o aproveitamento como tempo de serviço aquele trabalhado em entidades públicas, possibilitando o reconhecimento dos períodos de 20/08/1967 a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977, laborados na Prefeitura Municipal de Floresta/PE ao cálculo do PBC para aposentadoria por tempo de contribuição requerida pelo autor na inicial. 7. A atividade de vigia ou guarda é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao risco. 8. Faz jus a parte autora ao reconhecimento do tempo trabalhado laborado no meio rural de 01/01/1959 a 31/07/1967, sem registro em CTPS; o período laborado em regime diverso, junto a órgão público municipal de 20/08/1967 a 28/02/1975 e de 01/09/1975 a 12/02/1977 e o reconhecimento da atividade especial no período de 02/08/1979 a 02/04/1980 e 01/06/1981 a 01/02/1985 a ser convertido em tempo comum e acrescido ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, visto que comprovado o tempo necessário para sua concessão, bem como a carência exigida, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213/91 na data do requerimento administrativo, interposto em 15/07/2002. 9. Tendo em vista que o autor vinha recebendo aposentadoria por idade desde 14/09/2007 (fls. 181), faz-se necessária a compensação dos valores recebidos pelo autor a título do referido benefício, os quais deverão ser compensados na execução do julgado, bem como a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação (28/11/2008). 10. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 11. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 12. Matéria preliminar acolhida em parte para corrigir erro material apontado como sentença extra petita. 13. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. 14. Sentença mantida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte a preliminar e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2072584
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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