TRF3 0012098-17.2013.4.03.9999 00120981720134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PERÍODO QUE ANTECEDE O REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOVA PROVA MATERIAL PARA PERÍODOS
SUCESSIVOS AO REGISTRO NA CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Como pretensa prova do labor rural do período que antecede o registro
em carteira de trabalho, o requerente apresentou comprovante da Justiça
Eleitoral, datado de 18/12/1978, no qual está qualificado profissionalmente
como lavrador (fl. 33), o que se demonstra suficiente para o exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
7 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o
trabalho campesino de 02/01/1975 a 27/05/1979 (data que antecede o primeiro
registro em carteira de trabalho).
8 - Com relação aos demais períodos rurais vindicados, no tocante àqueles
que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos
de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido
ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais
contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de
rurícola.
9 - Nesses casos, para admissão do labor rural após o registro celetista,
exige-se início de prova material de que nos períodos intercalados o
requerente tenha se dedicado à lide campesina. E nesse ponto, não há
qualquer prova nos autos.
10 - A mesma diretriz é válida no que se refere ao alegado trabalho
como motorista (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), o que impede o
reconhecimento de qualquer período adicional como tempo de serviço.
11 - Somando-se o período rural reconhecido nesta demanda aos demais
interregnos admitidos como incontroversos pela autarquia, consoante a contagem
do requerente apresentada na inicial (fl. 03), observa-se o total aproximado
de 20 (vinte anos) de atividade, portanto, tempo insuficiente para a obtenção
do benefício pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional,
motivo pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria.
12 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do tempo
de serviço vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. PERÍODO QUE ANTECEDE O REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE NOVA PROVA MATERIAL PARA PERÍODOS
SUCESSIVOS AO REGISTRO NA CTPS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Como pretensa prova do labor rural do período que antecede o registro
em carteira de trabalho, o requerente apresentou comprovante da Justiça
Eleitoral, datado de 18/12/1978, no qual está qualificado profissionalmente
como lavrador (fl. 33), o que se demonstra suficiente para o exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
7 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o
trabalho campesino de 02/01/1975 a 27/05/1979 (data que antecede o primeiro
registro em carteira de trabalho).
8 - Com relação aos demais períodos rurais vindicados, no tocante àqueles
que sucedem os registros em carteira de trabalho, a existência de contratos
de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido
ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais
contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de
rurícola.
9 - Nesses casos, para admissão do labor rural após o registro celetista,
exige-se início de prova material de que nos períodos intercalados o
requerente tenha se dedicado à lide campesina. E nesse ponto, não há
qualquer prova nos autos.
10 - A mesma diretriz é válida no que se refere ao alegado trabalho
como motorista (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), o que impede o
reconhecimento de qualquer período adicional como tempo de serviço.
11 - Somando-se o período rural reconhecido nesta demanda aos demais
interregnos admitidos como incontroversos pela autarquia, consoante a contagem
do requerente apresentada na inicial (fl. 03), observa-se o total aproximado
de 20 (vinte anos) de atividade, portanto, tempo insuficiente para a obtenção
do benefício pretendido pela parte autora, ainda que em caráter proporcional,
motivo pelo qual improcedente o pedido de aposentadoria.
12 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do tempo
de serviço vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, para restringir o labor rural reconhecido para o período de
02/01/1975 a 27/05/1979, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria,
dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1852765
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
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