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Jurisprudência


TRF3 0012108-54.2009.4.03.6102 00121085420094036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. VALOR DO DIA-MULTA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. Materialidade do delito comprovada pelo auto de busca e apreensão, pela comunicação da CEF à autoridade policial, pelo relatório da autoridade policial militar, pelo laudo de exame do local e pelos depoimentos das testemunhas. 2. Autoria e dolo comprovados pelas imagens e pelo laudo de análise destas, bem como pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial de um dos acusados. 3. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base, inclusive personalidade e culpabilidade. 4. Embora não exista consenso em relação ao quantum ideal a ser adotado no reconhecimento de agravantes ou atenuantes, a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta Corte, orienta-se no sentido da aplicação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). 5. Impossibilidade de compensação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal com atenuantes, haja vista tratar-se de circunstâncias valoradas em fases diferentes da dosimetria. 6. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes. 7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ. 8. Realizada detração, com a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando e substituição por duas penas restritivas de direitos. 9. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reduzir as penas-base ao mínimo legal; alterar os regimes iniciais de cumprimento das penas impostas aos acusados, fixando, respectivamente, o regime semiaberto para JOÃO PAULO DOS SANTOS e o regime aberto para VINÍCIUS LOPES FERNANDES, além de, quanto a este réu, substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; e reduzir ao mínimo legal o valor do dia-multa fixado para o réu JOÃO PAULO. Outrossim, de ofício reduzo para 1/6 (um sexto) o quantum de elevação da pena-base de JOÃO PAULO, em razão da aplicação da agravante da reincidência, e reduzo ao mínimo legal o valor do dia-multa fixado para o réu VINÍCIUS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62421
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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