TRF3 0012108-54.2009.4.03.6102 00121085420094036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. VALOR DO
DIA-MULTA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade do delito comprovada pelo auto de busca e apreensão, pela
comunicação da CEF à autoridade policial, pelo relatório da autoridade
policial militar, pelo laudo de exame do local e pelos depoimentos das
testemunhas.
2. Autoria e dolo comprovados pelas imagens e pelo laudo de análise destas,
bem como pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial de
um dos acusados.
3. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base, inclusive personalidade e culpabilidade.
4. Embora não exista consenso em relação ao quantum ideal a ser adotado no
reconhecimento de agravantes ou atenuantes, a jurisprudência dos Tribunais,
incluindo esta Corte, orienta-se no sentido da aplicação de 1/6 (um sexto)
para cada circunstância, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68).
5. Impossibilidade de compensação das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal com atenuantes, haja vista tratar-se de circunstâncias
valoradas em fases diferentes da dosimetria.
6. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes.
7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
8. Realizada detração, com a fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais brando e substituição por duas penas restritivas de direitos.
9. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. VALOR DO
DIA-MULTA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade do delito comprovada pelo auto de busca e apreensão, pela
comunicação da CEF à autoridade policial, pelo relatório da autoridade
policial militar, pelo laudo de exame do local e pelos depoimentos das
testemunhas.
2. Autoria e dolo comprovados pelas imagens e pelo laudo de análise destas,
bem como pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial de
um dos acusados.
3. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base, inclusive personalidade e culpabilidade.
4. Embora não exista consenso em relação ao quantum ideal a ser adotado no
reconhecimento de agravantes ou atenuantes, a jurisprudência dos Tribunais,
incluindo esta Corte, orienta-se no sentido da aplicação de 1/6 (um sexto)
para cada circunstância, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68).
5. Impossibilidade de compensação das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal com atenuantes, haja vista tratar-se de circunstâncias
valoradas em fases diferentes da dosimetria.
6. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes.
7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
8. Realizada detração, com a fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais brando e substituição por duas penas restritivas de direitos.
9. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações para reduzir as
penas-base ao mínimo legal; alterar os regimes iniciais de cumprimento das
penas impostas aos acusados, fixando, respectivamente, o regime semiaberto
para JOÃO PAULO DOS SANTOS e o regime aberto para VINÍCIUS LOPES FERNANDES,
além de, quanto a este réu, substituir a pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos; e reduzir ao mínimo legal o valor do dia-multa
fixado para o réu JOÃO PAULO. Outrossim, de ofício reduzo para 1/6 (um
sexto) o quantum de elevação da pena-base de JOÃO PAULO, em razão da
aplicação da agravante da reincidência, e reduzo ao mínimo legal o valor
do dia-multa fixado para o réu VINÍCIUS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62421
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-68 ART-65 INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão