TRF3 0012110-38.2010.4.03.6183 00121103820104036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, E A APELAÇÃO DO INSS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 11/04/1983 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/12/1992
e 01/01/1993 a 06/02/2009, para fins de concessão de "aposentadoria
especial", desde a data da postulação administrativa, aos 19/03/2010
(sob NB 153.110.177-9).
2 - A r. sentença condenou o INSS a aproveitar tempo de labor especial
judicialmente reconhecido. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Visível está dos autos que, conquanto a parte autora tenha pleiteado
não só a análise de tempo laborativo (especial) como também a concessão
de benefício previdenciário (aposentadoria especial), a d. Magistrada não
se debruçara sobre este último, transferindo ao instituto previdenciário a
averiguação acerca da possível concessão, nos seguintes termos: refaça o
cálculo do tempo de serviço do autor concernente ao pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição - requerimento administrativo de 19/03/2010 -
NB 153.110.177-9.
5 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras,
não examinara por completo o pedido formulado na inicial, restando violado
o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio
da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade
e do contraditório.
6 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, dentre os quais
importam as cópias de CTPS do autor. Para além, documentação específica -
consubstanciada no PPP fornecido pela empresa Solvay Indupa do Brasil Ltda. -
cuja finalidade precípua seria demonstrar a sujeição do litigante a
agentes nocivos durante a prática laboral. E assim o foi, comprovando-se
a insalubridade laboral, como segue: * de 11/04/1983 a 31/01/1992, sob
agentes nocivos mercúrio (agente químico) e ruído de 83 dB(A), na forma
dos itens 1.1.6 e 1.2.8 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.8 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/02/1992 a 31/12/1992, sob ruído de 82 dB(A), na forma
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/01/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/02/2009, sob ruído de 86
dB(A), na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;
no que concerne ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão
sonora abaixo do limite de tolerância ditado à época, pela lei de regência,
impede a consideração do período como sendo de natureza especial.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo,
em 19/03/2010, totalizava 19 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da
"aposentadoria especial". Improcedente a demanda quanto ao deferimento do
benefício.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 11/04/1983 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/12/1992,
01/01/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/02/2009, com a necessária
conversão.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
22 - Recurso adesivo do autor provido em parte. Sentença citra petita
integrada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. SUJEIÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA INTEGRADA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR INTERPOSTA, E A APELAÇÃO DO INSS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos
laborativos especiais de 11/04/1983 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/12/1992
e 01/01/1993 a 06/02/2009, para fins de concessão de "aposentadoria
especial", desde a data da postulação administrativa, aos 19/03/2010
(sob NB 153.110.177-9).
2 - A r. sentença condenou o INSS a aproveitar tempo de labor especial
judicialmente reconhecido. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015.
4 - Visível está dos autos que, conquanto a parte autora tenha pleiteado
não só a análise de tempo laborativo (especial) como também a concessão
de benefício previdenciário (aposentadoria especial), a d. Magistrada não
se debruçara sobre este último, transferindo ao instituto previdenciário a
averiguação acerca da possível concessão, nos seguintes termos: refaça o
cálculo do tempo de serviço do autor concernente ao pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição - requerimento administrativo de 19/03/2010 -
NB 153.110.177-9.
5 - Patente a condição da r. sentença como citra petita, eis que, deveras,
não examinara por completo o pedido formulado na inicial, restando violado
o princípio da congruência, insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação ao princípio
da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade
e do contraditório.
6 - É de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido
expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
10 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - Observam-se dos autos documentos secundando a exordial, dentre os quais
importam as cópias de CTPS do autor. Para além, documentação específica -
consubstanciada no PPP fornecido pela empresa Solvay Indupa do Brasil Ltda. -
cuja finalidade precípua seria demonstrar a sujeição do litigante a
agentes nocivos durante a prática laboral. E assim o foi, comprovando-se
a insalubridade laboral, como segue: * de 11/04/1983 a 31/01/1992, sob
agentes nocivos mercúrio (agente químico) e ruído de 83 dB(A), na forma
dos itens 1.1.6 e 1.2.8 do Decreto nº 53.831/64, e 1.1.5 e 1.2.8 do Decreto
nº 83.080/79; * de 01/02/1992 a 31/12/1992, sob ruído de 82 dB(A), na forma
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/01/1993 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/02/2009, sob ruído de 86
dB(A), na forma dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99;
no que concerne ao intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de pressão
sonora abaixo do limite de tolerância ditado à época, pela lei de regência,
impede a consideração do período como sendo de natureza especial.
19 - Computando-se todos os intervalos laborativos do autor, de índole
unicamente especial, constata-se que, na data do pleito administrativo,
em 19/03/2010, totalizava 19 anos, 01 mês e 13 dias de tempo de serviço
exclusivamente especial, número aquém do necessário à consecução da
"aposentadoria especial". Improcedente a demanda quanto ao deferimento do
benefício.
20 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de
compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo
especial correspondente a 11/04/1983 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/12/1992,
01/01/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/02/2009, com a necessária
conversão.
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por
ser o INSS delas isento.
22 - Recurso adesivo do autor provido em parte. Sentença citra petita
integrada. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para
integrar a r. sentença, citra petita, e dar parcial provimento às remessa
necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para excluir da
condenação o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, determinando à Autarquia
previdenciária que proceda à respectiva averbação, com a necessária
conversão, dos períodos de 11/04/1983 a 31/01/1992, 01/02/1992 a 31/12/1992,
01/01/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 06/02/2009, alfim estabelecendo a
sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
03/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1892675
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019
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