TRF3 0012111-35.2016.4.03.0000 00121113520164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita,
não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar,
se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08,
p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime,
j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de
descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ e 5ª Turma, HC).
2. Não há elementos concretos aptos a justificar a imposição da custódia
cautelar, tendo em vista que não restou demonstrado o risco à ordem
pública ou econômica, tampouco à instrução criminal ou à aplicação
da lei penal.
3. A paciente possui residência fixa (fl. 23), não tem antecedentes
(fls. 29/40) e apresentou prova razoável de que o dinheiro encontrado
consigo foi transferido por seu filho (fl. 7).
4. Além disso, destaco que a investigação pelo crime de descaminho foi
arquivada, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os
tributos iludidos referentes às demais mercadorias encontradas com a paciente
perfaziam R$ 1.434,65 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos) (fls. 67v./68v.). Assim, ela foi denunciada apenas pelo delito
do art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e V, do Código Penal (fls. 28/30).
5. Desse modo, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão
preventiva.
6. A prisão processual, não obstante ser admitida, em princípio, no
presente caso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal,
exige para a sua decretação a existência dos requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ademais, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva apenas deverá ser decretada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do
princípio da proporcionalidade, a partir da análise da adequação e da
necessidade.
8. Revela-se mais adequado ao caso em tela, considerando a adequação da
medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais da paciente, e em obediência às modificações introduzidas pela Lei
n. 12.403/11, a estipulação de medidas cautelares alternativas à prisão.
9. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo de
origem poderá novamente decretar a prisão preventiva da paciente, de acordo
com o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal (TR3 da 3ª Região, HC
n. 2015.03.00.030518-3, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes,
j. 01.02.16).
10. Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita,
não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar,
se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC
n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08,
p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime,
j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de
descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313;
STJ e 5ª Turma, HC).
2. Não há elementos concretos aptos a justificar a imposição da custódia
cautelar, tendo em vista que não restou demonstrado o risco à ordem
pública ou econômica, tampouco à instrução criminal ou à aplicação
da lei penal.
3. A paciente possui residência fixa (fl. 23), não tem antecedentes
(fls. 29/40) e apresentou prova razoável de que o dinheiro encontrado
consigo foi transferido por seu filho (fl. 7).
4. Além disso, destaco que a investigação pelo crime de descaminho foi
arquivada, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os
tributos iludidos referentes às demais mercadorias encontradas com a paciente
perfaziam R$ 1.434,65 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos) (fls. 67v./68v.). Assim, ela foi denunciada apenas pelo delito
do art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e V, do Código Penal (fls. 28/30).
5. Desse modo, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão
preventiva.
6. A prisão processual, não obstante ser admitida, em princípio, no
presente caso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal,
exige para a sua decretação a existência dos requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal.
7. Ademais, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva apenas deverá ser decretada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do
princípio da proporcionalidade, a partir da análise da adequação e da
necessidade.
8. Revela-se mais adequado ao caso em tela, considerando a adequação da
medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais da paciente, e em obediência às modificações introduzidas pela Lei
n. 12.403/11, a estipulação de medidas cautelares alternativas à prisão.
9. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo de
origem poderá novamente decretar a prisão preventiva da paciente, de acordo
com o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal (TR3 da 3ª Região, HC
n. 2015.03.00.030518-3, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes,
j. 01.02.16).
10. Ordem de habeas corpus concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 67816
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-282 PAR-4
LEG-FED LEI-12403 ANO-2011
PROC:HC /MS ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:JUÍZA CONVOCADA MARCELLE
CARVALHO AUD:01/02/2016
DATA:05/02/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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