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Jurisprudência


TRF3 0012111-35.2016.4.03.0000 00121113520164030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Eventuais condições pessoais favoráveis ao réu, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não lhe são garantidoras ao direito à revogação da prisão cautelar, se existem outras que recomendam a custódia cautelar (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.946-RS, Rel. Min. Felix Fischer, unânime, j. 11.12.07, DJ 10.03.08, p. 1; 6ª Turma, RHC n 11.504-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime, j. 18.10.01, DJ 04.02.02, p. 548). Esse entendimento é aplicável ao delito de descaminho. Precedentes do STJ (5ª Turma, RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07, DJ 19.11.07, p. 247, v. 221, p. 313; STJ e 5ª Turma, HC). 2. Não há elementos concretos aptos a justificar a imposição da custódia cautelar, tendo em vista que não restou demonstrado o risco à ordem pública ou econômica, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. A paciente possui residência fixa (fl. 23), não tem antecedentes (fls. 29/40) e apresentou prova razoável de que o dinheiro encontrado consigo foi transferido por seu filho (fl. 7). 4. Além disso, destaco que a investigação pelo crime de descaminho foi arquivada, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os tributos iludidos referentes às demais mercadorias encontradas com a paciente perfaziam R$ 1.434,65 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 67v./68v.). Assim, ela foi denunciada apenas pelo delito do art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e V, do Código Penal (fls. 28/30). 5. Desse modo, entendo pela desnecessidade de manutenção da prisão preventiva. 6. A prisão processual, não obstante ser admitida, em princípio, no presente caso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, exige para a sua decretação a existência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Ademais, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva apenas deverá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, em observância aos postulados do princípio da proporcionalidade, a partir da análise da adequação e da necessidade. 8. Revela-se mais adequado ao caso em tela, considerando a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais da paciente, e em obediência às modificações introduzidas pela Lei n. 12.403/11, a estipulação de medidas cautelares alternativas à prisão. 9. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o Juízo de origem poderá novamente decretar a prisão preventiva da paciente, de acordo com o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal (TR3 da 3ª Região, HC n. 2015.03.00.030518-3, 5ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 01.02.16). 10. Ordem de habeas corpus concedida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 67816
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 INC-5 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ART-282 PAR-4 LEG-FED LEI-12403 ANO-2011 PROC:HC /MS ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO AUD:01/02/2016 DATA:05/02/2016 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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