TRF3 0012117-36.2011.4.03.6105 00121173620114036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,
§ 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria de fácil constatação
e, consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem comum.
4. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º)
está evidenciada nos autos, não havendo que se falar em desclassificação
para o tipo privilegiado do § 2º do art. 289 do Código Penal, isso porque
a boa-fé não foi demonstrada ao longo de toda a instrução.
5. Dosimetria da pena mantida, assim como o regime aberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição dessa pena
por restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA. DOLO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO
APTA A ENGANAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Revela-se equivocado o entendimento de que o valor expresso na moeda ou
a quantidade de exemplares, isoladamente, afastaria a tipicidade material
do delito. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289,
§ 1º) está evidenciada nos autos, pois não apenas a introdução no meio
circulante de cédula sabidamente falsa caracteriza o ilícito, mas também
a guarda desta, sendo que qualquer uma das condutas retira a credibilidade,
lesando, em consequência, a fé pública.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria de fácil constatação
e, consequentemente, que o crime seria impossível. Conforme se extrai da
conclusão do laudo pericial, as notas apreendidas em poder do acusado tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem comum.
4. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º)
está evidenciada nos autos, não havendo que se falar em desclassificação
para o tipo privilegiado do § 2º do art. 289 do Código Penal, isso porque
a boa-fé não foi demonstrada ao longo de toda a instrução.
5. Dosimetria da pena mantida, assim como o regime aberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição dessa pena
por restritivas de direitos.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67310
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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