TRF3 0012124-80.2014.4.03.6183 00121248020144036183
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Parcial razão assiste ao embargante. Da simples leitura dos autos, não
se verifica a alegada omissão.
- Vale esclarecer que o v. acórdão embargado reconheceu todo o período
especial vindicado (6/3/1997 a 26/2/2010), reformou a sentença de primeiro
grau quanto ao tipo de revisão do benefício concedido (convolação
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91); ajustando,
tão somente, os critérios fixados para os honorários advocatícios,
sem modificar a decisão quanto ao termo inicial da revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, o qual
havia sido fixado no requerimento administrativo.
- Assim, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data
do requerimento administrativo em 1º/3/2010.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TERMO
INICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE ACLARAR PARTE DO JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual
civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a
falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão
constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos
que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Parcial razão assiste ao embargante. Da simples leitura dos autos, não
se verifica a alegada omissão.
- Vale esclarecer que o v. acórdão embargado reconheceu todo o período
especial vindicado (6/3/1997 a 26/2/2010), reformou a sentença de primeiro
grau quanto ao tipo de revisão do benefício concedido (convolação
da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91); ajustando,
tão somente, os critérios fixados para os honorários advocatícios,
sem modificar a decisão quanto ao termo inicial da revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, o qual
havia sido fixado no requerimento administrativo.
- Assim, a aposentadoria especial concedida tem como termo inicial a data
do requerimento administrativo em 1º/3/2010.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2243250
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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