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Jurisprudência


TRF3 0012125-13.2011.4.03.6105 00121251320114036105

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER APÓS LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA. 1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 2. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (12/05/2011) é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a base de aposentadoria especial. 3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). 4. No período de 01/04/2008 a 30/06/2009 a exposição a ruído foi de 84,8 dB(A) e, conforme o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, o ruído só é considerado nocivo a partir de 85 dB(A), devendo o período ser considerado como de atividade comum. 5. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (12/05/2011 DER) perfazem-se 23 anos, 01 mês e 22 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46). 6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para conversão do benefício em aposentadoria especial (46), deve o INSS proceder à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/154.164.452-0 desde a DER 7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2018
Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997418
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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