TRF3 0012125-13.2011.4.03.6105 00121251320114036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER
APÓS LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (12/05/2011) é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. No período de 01/04/2008 a 30/06/2009 a exposição a ruído foi de 84,8
dB(A) e, conforme o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03, o ruído só é considerado nocivo a partir de 85 dB(A),
devendo o período ser considerado como de atividade comum.
5. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (12/05/2011 DER) perfazem-se 23 anos, 01 mês e 22 dias,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para conversão do
benefício em aposentadoria especial (46), deve o INSS proceder à revisão da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/154.164.452-0
desde a DER
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Revisão deferida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
COMPROVADA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER
APÓS LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (12/05/2011) é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57,
§5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. No período de 01/04/2008 a 30/06/2009 a exposição a ruído foi de 84,8
dB(A) e, conforme o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03, o ruído só é considerado nocivo a partir de 85 dB(A),
devendo o período ser considerado como de atividade comum.
5. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (12/05/2011 DER) perfazem-se 23 anos, 01 mês e 22 dias,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para conversão do
benefício em aposentadoria especial (46), deve o INSS proceder à revisão da
RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/154.164.452-0
desde a DER
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Revisão deferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997418
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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