TRF3 0012125-58.2017.4.03.9999 00121255820174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1993, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO
DA PENSÃO APENAS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2016 e o aludido óbito,
ocorrido em 03 de março de 1993, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 39.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do
extrato de fl. 17 que, em razão do falecimento de Elson Takeuti, o INSS
instituiu administrativamente em favor da filha comum do casal o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/068.354.873-5), cuja cessação
decorreu do advento do limite etário, em 03 de março de 2015.
- A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 09, onde
consta ter contraído matrimônio com o segurado em 12 de dezembro de 1981,
todavia, na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento
de que se encontrava separada desde 1989. A esse respeito, verifica-se que
ajuizara ação contra o ex-marido em 1989 (processo nº 153/89 - 1ª Vara
Cível de Itapetininga - SP), pleiteando alimentos em favor da filha comum
do casal, cujo pedido foi julgado procedente, com o desconto mensal na folha
de pagamento da referida parcela.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento,
o ex-marido residia em São Paulo - SP, endereço distinto daquele mencionado
por ocasião do requerimento do benefício, formulado pela autora logo após
o falecimento, a indicar seu domicílio em Itapetininga - SP.
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 133), em audiência
realizada em 16 de agosto de 2016, as testemunhas admitiram que, ao temo
do falecimento, o segurado residia em São Paulo com seus familiares,
enquanto a parte autora permaneceu em Itapetininga com a filha do casal,
sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro
de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável
a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1993, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO
DA PENSÃO APENAS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. ESPOSA SEPARADA DE
FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES.
- A presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2016 e o aludido óbito,
ocorrido em 03 de março de 1993, está comprovado pela respectiva certidão
de fl. 39.
- A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do
extrato de fl. 17 que, em razão do falecimento de Elson Takeuti, o INSS
instituiu administrativamente em favor da filha comum do casal o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/068.354.873-5), cuja cessação
decorreu do advento do limite etário, em 03 de março de 2015.
- A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 09, onde
consta ter contraído matrimônio com o segurado em 12 de dezembro de 1981,
todavia, na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento
de que se encontrava separada desde 1989. A esse respeito, verifica-se que
ajuizara ação contra o ex-marido em 1989 (processo nº 153/89 - 1ª Vara
Cível de Itapetininga - SP), pleiteando alimentos em favor da filha comum
do casal, cujo pedido foi julgado procedente, com o desconto mensal na folha
de pagamento da referida parcela.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento,
o ex-marido residia em São Paulo - SP, endereço distinto daquele mencionado
por ocasião do requerimento do benefício, formulado pela autora logo após
o falecimento, a indicar seu domicílio em Itapetininga - SP.
- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado
de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção
legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento,
visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o
recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido
lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para
prover o seu sustento.
- Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 133), em audiência
realizada em 16 de agosto de 2016, as testemunhas admitiram que, ao temo
do falecimento, o segurado residia em São Paulo com seus familiares,
enquanto a parte autora permaneceu em Itapetininga com a filha do casal,
sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro
de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável
a concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234092
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
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