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Jurisprudência


TRF3 0012125-58.2017.4.03.9999 00121255820174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1993, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA. DEFERIMENTO DA PENSÃO APENAS EM FAVOR DA FILHA DO CASAL. ESPOSA SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. - A presente ação foi ajuizada em 17 de março de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 03 de março de 1993, está comprovado pela respectiva certidão de fl. 39. - A qualidade de segurado do instituidor restou superada. Verifica-se do extrato de fl. 17 que, em razão do falecimento de Elson Takeuti, o INSS instituiu administrativamente em favor da filha comum do casal o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/068.354.873-5), cuja cessação decorreu do advento do limite etário, em 03 de março de 2015. - A autora carreou aos autos a Certidão de Casamento de fl. 09, onde consta ter contraído matrimônio com o segurado em 12 de dezembro de 1981, todavia, na esfera administrativa tivera negado o benefício, ao fundamento de que se encontrava separada desde 1989. A esse respeito, verifica-se que ajuizara ação contra o ex-marido em 1989 (processo nº 153/89 - 1ª Vara Cível de Itapetininga - SP), pleiteando alimentos em favor da filha comum do casal, cujo pedido foi julgado procedente, com o desconto mensal na folha de pagamento da referida parcela. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o ex-marido residia em São Paulo - SP, endereço distinto daquele mencionado por ocasião do requerimento do benefício, formulado pela autora logo após o falecimento, a indicar seu domicílio em Itapetininga - SP. - O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 dessa lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital, o recebimento de pensão alimentícia ou que, após a separação, o ex-marido lhe ministrasse recursos financeiros de forma habitual e substancial para prover o seu sustento. - Nos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 133), em audiência realizada em 16 de agosto de 2016, as testemunhas admitiram que, ao temo do falecimento, o segurado residia em São Paulo com seus familiares, enquanto a parte autora permaneceu em Itapetininga com a filha do casal, sem, no entanto, tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica havida após a separação, o que torna inviável a concessão do benefício. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2234092
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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