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Jurisprudência


TRF3 0012125-97.2013.4.03.9999 00121259720134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - A pretensão da parte autora cinge-se não só ao reconhecimento de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - entre 07/03/1977 e 30/10/1988, no Sítio São Pedro, localizado no Município de Penápolis/SP, pertencente a seu genitor, Sr. Pedro Annelli - como também à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada administrativamente aos 01/08/2012 (sob NB 156.514.205-2). 2 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo rural e conceder à parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual, com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - O demandante carreou aos autos cópias de diversos documentos, dentre as quais (cronologicamente alinhadas aqui, para melhor apreciação): * documentação relativa a imóvel rural situado na Comarca de Penápolis/SP, adquirido pelo genitor do autor em 16/02/1968, qualificado, à época, como lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 07/03/1977, o autor declarara sua profissão como lavrador; * certificado de incorporação militar, no qual consta a dispensa de recrutamento do autor no ano de 1977, por residir em zona rural de Município tributário de Órgão de Formação de Reserva; * declarações e documentos submetidos à autoridade policial local (da Cidade de Penápolis/SP) nos anos de 1978 e 1982, com vistas à consecução de carteira habilitatória de motorista, nos quais o autor é qualificado como lavrador, residente no Sítio São Pedro; * cartão-identidade de beneficiário do INAMPS, destacadas a condição do autor-segurado como trabalhador rural e a validade do documento até agosto/1984; * autorização para impressão de talonário fiscal de produtor, em nome do autor, referente ao Sítio São Pedro, datada de 19/11/1985; * requisição de talonário de produtor, em nome do autor, com data de 16/09/1986; * certificados de cadastro junto ao INCRA, relativos aos exercícios 1986 e 1987, do imóvel rural "Sítio São Pedro", dotado de 1,96 módulos ficais, e sem assalariados; * notas fiscais em que consignado o nome do autor como produtor, comprovando a comercialização de produção agrícola - arroz e café - nos anos de 1986 e 1988; * certidão de casamento do autor, celebrado em 22/10/1988, com a profissão do cônjuge varão como lavrador; * ficha de registro hospitalar, com remissão aos anos de 1985 e 1989, constando a designação profissional do autor como lavrador. 7 - Os únicos documentos considerados inaptos ao fim proposto (comprovação de exercício rural): os registros fotográficos e a declaração firmada por particular - aqueles, porquanto não há segurança em se afirmar sua aproximação com atividades de natureza laborativa, e esta, porque não submetida ao crivo do contraditório, assemelhando-se, pois, a mero depoimento de caráter unilateral, no interesse único do autor. 8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): o depoente Genner Lucas Moraes afirmara que teria sido vizinho do autor ...conhecendo-o no período de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...em que ele (autor) trabalhava com o pai ...tinham um sítio denominado "São Pedro" ...no qual moravam e trabalhavam em economia familiar ...não tinham empregados ...plantavam café, milho, arroz, feijão e amendoim. E o outro depoente, Luiz Carlos do Valle, asseverara conhecer o autor no período de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...pois teriam sido vizinhos de propriedade ...o depoente morava no "Sítio Água Limpa" e o autor no "Sítio São Pedro", com a família ...onde plantavam café, milho, arroz e feijão. 9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho da parte autora desde 07/03/1977 até 30/10/1988, não podendo, entretanto, ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 10 - Após o desfecho campesino, o ciclo laborativo do autor teria prosseguido, já, então, em atividade eminentemente urbana, com a abertura de estabelecimento comercial do ramo alimentício em 28/11/1988, iniciados os correspondentes recolhimentos previdenciários em 01/01/1989, preservados até dias atuais. 11 - Das peças processuais, extrai-se a existência de recolhimentos vertidos pelo autor à Previdência Oficial, apenas no tocante às seguintes competências: janeiro a maio/1989, agosto/1989, outubro a dezembro/1989, fevereiro/1990 a junho/1991, agosto/1991 a novembro/2000, janeiro/2001, março/2001, maio/2001, julho/2001, setembro/2001, novembro/2001, janeiro a março/2002 e maio/2002 a setembro/2012, conferíveis do resultado de pesquisa ao sistema informatizado CNIS. 12 - As competências correspondentes a junho/1989, julho/1989, setembro/1989, janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001, junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002, anteriormente adotadas pelo d. Juízo a quo na contagem laboral da parte autora, não foram demonstradas nos autos (nem por meio de guias de recolhimentos, nem por meio do registro de contribuições do CNIS), de forma que não podem ser incluídas no cálculo. 13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos considerados incontroverso (notadamente de contribuições individuais), verifica-se que a parte autora, na data do pedido administrativo (01/08/2012), contava com 34 anos, 01 mês e 25 dias de tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este último, atingido em 26/04/2012, eis que nascido em 26/04/1959. 14 - Marco inicial do benefício preservado na data da postulação administrativa (01/08/2012), momento da resistência originária à pretensão do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal, ante a propositura da demanda na data de 23/08/2012. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. 18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento das competências contributivas de junho/1989, julho/1989, setembro/1989, janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001, junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002, sendo mantida a implantação do benefício, condenada a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data do pleito administrativo (01/08/2012), estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852792
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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