TRF3 0012125-97.2013.4.03.9999 00121259720134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se não só ao reconhecimento
de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - entre
07/03/1977 e 30/10/1988, no Sítio São Pedro, localizado no Município de
Penápolis/SP, pertencente a seu genitor, Sr. Pedro Annelli - como também à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada
administrativamente aos 01/08/2012 (sob NB 156.514.205-2).
2 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo rural e conceder à
parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir
da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as
prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O demandante carreou aos autos cópias de diversos documentos, dentre
as quais (cronologicamente alinhadas aqui, para melhor apreciação): *
documentação relativa a imóvel rural situado na Comarca de Penápolis/SP,
adquirido pelo genitor do autor em 16/02/1968, qualificado, à época,
como lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria
da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época
da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 07/03/1977, o
autor declarara sua profissão como lavrador; * certificado de incorporação
militar, no qual consta a dispensa de recrutamento do autor no ano de 1977,
por residir em zona rural de Município tributário de Órgão de Formação
de Reserva; * declarações e documentos submetidos à autoridade policial
local (da Cidade de Penápolis/SP) nos anos de 1978 e 1982, com vistas à
consecução de carteira habilitatória de motorista, nos quais o autor é
qualificado como lavrador, residente no Sítio São Pedro; * cartão-identidade
de beneficiário do INAMPS, destacadas a condição do autor-segurado como
trabalhador rural e a validade do documento até agosto/1984; * autorização
para impressão de talonário fiscal de produtor, em nome do autor, referente
ao Sítio São Pedro, datada de 19/11/1985; * requisição de talonário de
produtor, em nome do autor, com data de 16/09/1986; * certificados de cadastro
junto ao INCRA, relativos aos exercícios 1986 e 1987, do imóvel rural
"Sítio São Pedro", dotado de 1,96 módulos ficais, e sem assalariados; *
notas fiscais em que consignado o nome do autor como produtor, comprovando a
comercialização de produção agrícola - arroz e café - nos anos de 1986
e 1988; * certidão de casamento do autor, celebrado em 22/10/1988, com a
profissão do cônjuge varão como lavrador; * ficha de registro hospitalar,
com remissão aos anos de 1985 e 1989, constando a designação profissional
do autor como lavrador.
7 - Os únicos documentos considerados inaptos ao fim proposto (comprovação
de exercício rural): os registros fotográficos e a declaração firmada
por particular - aqueles, porquanto não há segurança em se afirmar sua
aproximação com atividades de natureza laborativa, e esta, porque não
submetida ao crivo do contraditório, assemelhando-se, pois, a mero depoimento
de caráter unilateral, no interesse único do autor.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui,
em linhas brevíssimas): o depoente Genner Lucas Moraes afirmara que teria
sido vizinho do autor ...conhecendo-o no período de 07/03/1977 a 30/10/1988
...em que ele (autor) trabalhava com o pai ...tinham um sítio denominado
"São Pedro" ...no qual moravam e trabalhavam em economia familiar ...não
tinham empregados ...plantavam café, milho, arroz, feijão e amendoim. E o
outro depoente, Luiz Carlos do Valle, asseverara conhecer o autor no período
de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...pois teriam sido vizinhos de propriedade ...o
depoente morava no "Sítio Água Limpa" e o autor no "Sítio São Pedro",
com a família ...onde plantavam café, milho, arroz e feijão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da
documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora desde 07/03/1977 até 30/10/1988, não podendo, entretanto,
ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55,
§ 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Após o desfecho campesino, o ciclo laborativo do autor teria
prosseguido, já, então, em atividade eminentemente urbana, com a abertura
de estabelecimento comercial do ramo alimentício em 28/11/1988, iniciados
os correspondentes recolhimentos previdenciários em 01/01/1989, preservados
até dias atuais.
11 - Das peças processuais, extrai-se a existência de recolhimentos
vertidos pelo autor à Previdência Oficial, apenas no tocante às seguintes
competências: janeiro a maio/1989, agosto/1989, outubro a dezembro/1989,
fevereiro/1990 a junho/1991, agosto/1991 a novembro/2000, janeiro/2001,
março/2001, maio/2001, julho/2001, setembro/2001, novembro/2001, janeiro
a março/2002 e maio/2002 a setembro/2012, conferíveis do resultado de
pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
12 - As competências correspondentes a junho/1989, julho/1989, setembro/1989,
janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001,
junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002,
anteriormente adotadas pelo d. Juízo a quo na contagem laboral da
parte autora, não foram demonstradas nos autos (nem por meio de guias
de recolhimentos, nem por meio do registro de contribuições do CNIS),
de forma que não podem ser incluídas no cálculo.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos considerados incontroverso (notadamente de
contribuições individuais), verifica-se que a parte autora, na data do
pedido administrativo (01/08/2012), contava com 34 anos, 01 mês e 25 dias de
tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes
posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio
necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este
último, atingido em 26/04/2012, eis que nascido em 26/04/1959.
14 - Marco inicial do benefício preservado na data da postulação
administrativa (01/08/2012), momento da resistência originária à pretensão
do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal, ante a propositura
da demanda na data de 23/08/2012.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. CONTRIBUIÇÕES
INDIVIDUAIS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora cinge-se não só ao reconhecimento
de labor rural exercido em regime de mesmo núcleo familiar - entre
07/03/1977 e 30/10/1988, no Sítio São Pedro, localizado no Município de
Penápolis/SP, pertencente a seu genitor, Sr. Pedro Annelli - como também à
concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" postulada
administrativamente aos 01/08/2012 (sob NB 156.514.205-2).
2 - O INSS foi condenado a reconhecer tempo laborativo rural e conceder à
parte autora "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir
da data do requerimento, com incidência de juros e correção sobre as
prestações vencidas. E não havendo como se apurar, nesta fase processual,
com exatidão, o valor condenatório, considera-se a sentença ilíquida
e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - O demandante carreou aos autos cópias de diversos documentos, dentre
as quais (cronologicamente alinhadas aqui, para melhor apreciação): *
documentação relativa a imóvel rural situado na Comarca de Penápolis/SP,
adquirido pelo genitor do autor em 16/02/1968, qualificado, à época,
como lavrador; * certidão expedida por órgão subordinado à Secretaria
da Segurança Pública do Estado de São Paulo, informando que, à época
da solicitação de seu documento de identidade inaugural, em 07/03/1977, o
autor declarara sua profissão como lavrador; * certificado de incorporação
militar, no qual consta a dispensa de recrutamento do autor no ano de 1977,
por residir em zona rural de Município tributário de Órgão de Formação
de Reserva; * declarações e documentos submetidos à autoridade policial
local (da Cidade de Penápolis/SP) nos anos de 1978 e 1982, com vistas à
consecução de carteira habilitatória de motorista, nos quais o autor é
qualificado como lavrador, residente no Sítio São Pedro; * cartão-identidade
de beneficiário do INAMPS, destacadas a condição do autor-segurado como
trabalhador rural e a validade do documento até agosto/1984; * autorização
para impressão de talonário fiscal de produtor, em nome do autor, referente
ao Sítio São Pedro, datada de 19/11/1985; * requisição de talonário de
produtor, em nome do autor, com data de 16/09/1986; * certificados de cadastro
junto ao INCRA, relativos aos exercícios 1986 e 1987, do imóvel rural
"Sítio São Pedro", dotado de 1,96 módulos ficais, e sem assalariados; *
notas fiscais em que consignado o nome do autor como produtor, comprovando a
comercialização de produção agrícola - arroz e café - nos anos de 1986
e 1988; * certidão de casamento do autor, celebrado em 22/10/1988, com a
profissão do cônjuge varão como lavrador; * ficha de registro hospitalar,
com remissão aos anos de 1985 e 1989, constando a designação profissional
do autor como lavrador.
7 - Os únicos documentos considerados inaptos ao fim proposto (comprovação
de exercício rural): os registros fotográficos e a declaração firmada
por particular - aqueles, porquanto não há segurança em se afirmar sua
aproximação com atividades de natureza laborativa, e esta, porque não
submetida ao crivo do contraditório, assemelhando-se, pois, a mero depoimento
de caráter unilateral, no interesse único do autor.
8 - Em audiência de instrução realizada, disseram as testemunhas (aqui,
em linhas brevíssimas): o depoente Genner Lucas Moraes afirmara que teria
sido vizinho do autor ...conhecendo-o no período de 07/03/1977 a 30/10/1988
...em que ele (autor) trabalhava com o pai ...tinham um sítio denominado
"São Pedro" ...no qual moravam e trabalhavam em economia familiar ...não
tinham empregados ...plantavam café, milho, arroz, feijão e amendoim. E o
outro depoente, Luiz Carlos do Valle, asseverara conhecer o autor no período
de 07/03/1977 a 30/10/1988 ...pois teriam sido vizinhos de propriedade ...o
depoente morava no "Sítio Água Limpa" e o autor no "Sítio São Pedro",
com a família ...onde plantavam café, milho, arroz e feijão.
9 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória da
documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora desde 07/03/1977 até 30/10/1988, não podendo, entretanto,
ser computado para fins de contagem da carência, nos termos do art. 55,
§ 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
10 - Após o desfecho campesino, o ciclo laborativo do autor teria
prosseguido, já, então, em atividade eminentemente urbana, com a abertura
de estabelecimento comercial do ramo alimentício em 28/11/1988, iniciados
os correspondentes recolhimentos previdenciários em 01/01/1989, preservados
até dias atuais.
11 - Das peças processuais, extrai-se a existência de recolhimentos
vertidos pelo autor à Previdência Oficial, apenas no tocante às seguintes
competências: janeiro a maio/1989, agosto/1989, outubro a dezembro/1989,
fevereiro/1990 a junho/1991, agosto/1991 a novembro/2000, janeiro/2001,
março/2001, maio/2001, julho/2001, setembro/2001, novembro/2001, janeiro
a março/2002 e maio/2002 a setembro/2012, conferíveis do resultado de
pesquisa ao sistema informatizado CNIS.
12 - As competências correspondentes a junho/1989, julho/1989, setembro/1989,
janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001,
junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002,
anteriormente adotadas pelo d. Juízo a quo na contagem laboral da
parte autora, não foram demonstradas nos autos (nem por meio de guias
de recolhimentos, nem por meio do registro de contribuições do CNIS),
de forma que não podem ser incluídas no cálculo.
13 - Procedendo-se ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos considerados incontroverso (notadamente de
contribuições individuais), verifica-se que a parte autora, na data do
pedido administrativo (01/08/2012), contava com 34 anos, 01 mês e 25 dias de
tempo de serviço, tendo, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição pelas regras permanentes
posteriores à citada Emenda Constitucional, cumpridos, pois, o pedágio
necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - este
último, atingido em 26/04/2012, eis que nascido em 26/04/1959.
14 - Marco inicial do benefício preservado na data da postulação
administrativa (01/08/2012), momento da resistência originária à pretensão
do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal, ante a propositura
da demanda na data de 23/08/2012.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS providas
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária, tida por
interposta, e apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento
das competências contributivas de junho/1989, julho/1989, setembro/1989,
janeiro/1990, julho/1991, dezembro/2000, fevereiro/2001, abril/2001,
junho/2001, agosto/2001, outubro/2001, dezembro/2001 e abril/2002, sendo
mantida a implantação do benefício, condenada a autarquia no pagamento
de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas
regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data do pleito administrativo
(01/08/2012), estabelecendo que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
mantidos os demais termos consagrados na r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1852792
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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