TRF3 0012126-87.2010.4.03.9999 00121268720104039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, a Autarquia havia concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora,
reconhecendo como tempo de contribuição total 33 (trinta e três) anos,
04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 20 e 21), acolhendo como
de natureza especial os períodos de 17.08.1968 a 23.09.1974 e 08.01.1985
a 28.04.1995, bem como os períodos comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e
10.11.1982 a 18.03.1983. Ocorre que, após verificação de irregularidade,
deixou de considerar como especiais os períodos de 02.11.1971 a 10.02.1972,
por estar o autor em auxílio doença, e 01.09.1988 a 28.04.1995, bem
como deixou de computar os períodos comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e
10.11.1982 a 18.03.1983, por não constarem da CTPS, mas apenas do CNIS,
passando a apurar o total de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito)
dias de tempo de contribuição, revogando, por consequência, o benefício já
suspenso desde 20.09.2005 (fls. 22). Não obstante, o período de 02.11.1971 a
10.02.1972 deve ser mantido como de natureza especial, uma vez que o fato de o
autor se encontrar em auxílio doença não descaracteriza a especialidade do
período. Ainda, o período de 01.09.1988 a 28.04.1995, em que a parte autora
exerceu a atividade de arrumador de caminhão, consistindo na coordenação do
carregamento de materiais insalubres que, conforme depoimento das testemunhas
ouvidas, englobava o carregamento, descarregamento e arrumação de tais
materiais, bem como o acompanhamento no ato da entrega (fls. 65 e 66),
estando exposta a insalubridades e a agentes químicos consistente em
resíduos de petróleo (negro de fumo), consoante formulário de fls. 18,
deve ser mantido como de natureza especial, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Quanto aos períodos
comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e 10.11.1982 a 18.03.1983, não restaram
comprovados nos autos, uma vez que realmente não constam da CTPS do autor
e não foi produzida qualquer prova de sua efetivação, devendo, portanto,
ser desconsiderados. Finalizando, os períodos de 17.08.1968 a 23.09.2974,
06.03.1976 a 03.10.1977, 16.11.1977 a 22.02.1978, 01.01.1979 a 28.02.1979,
05.07.1979 a 29.07.1979, 01.12.1979 a 07.04.1980, 13.10.1980 a 29.04.1981 e
29.04.1995 a 29.05.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e
14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.07.2003), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem
como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da
EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante
regra de transição estipulada.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº
20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três)
anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se
mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40%
do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite
de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da
carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial,pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, a Autarquia havia concedido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora,
reconhecendo como tempo de contribuição total 33 (trinta e três) anos,
04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 20 e 21), acolhendo como
de natureza especial os períodos de 17.08.1968 a 23.09.1974 e 08.01.1985
a 28.04.1995, bem como os períodos comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e
10.11.1982 a 18.03.1983. Ocorre que, após verificação de irregularidade,
deixou de considerar como especiais os períodos de 02.11.1971 a 10.02.1972,
por estar o autor em auxílio doença, e 01.09.1988 a 28.04.1995, bem
como deixou de computar os períodos comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e
10.11.1982 a 18.03.1983, por não constarem da CTPS, mas apenas do CNIS,
passando a apurar o total de 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito)
dias de tempo de contribuição, revogando, por consequência, o benefício já
suspenso desde 20.09.2005 (fls. 22). Não obstante, o período de 02.11.1971 a
10.02.1972 deve ser mantido como de natureza especial, uma vez que o fato de o
autor se encontrar em auxílio doença não descaracteriza a especialidade do
período. Ainda, o período de 01.09.1988 a 28.04.1995, em que a parte autora
exerceu a atividade de arrumador de caminhão, consistindo na coordenação do
carregamento de materiais insalubres que, conforme depoimento das testemunhas
ouvidas, englobava o carregamento, descarregamento e arrumação de tais
materiais, bem como o acompanhamento no ato da entrega (fls. 65 e 66),
estando exposta a insalubridades e a agentes químicos consistente em
resíduos de petróleo (negro de fumo), consoante formulário de fls. 18,
deve ser mantido como de natureza especial, por enquadramento no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Quanto aos períodos
comuns de 21.05.1982 a 21.06.1982 e 10.11.1982 a 18.03.1983, não restaram
comprovados nos autos, uma vez que realmente não constam da CTPS do autor
e não foi produzida qualquer prova de sua efetivação, devendo, portanto,
ser desconsiderados. Finalizando, os períodos de 17.08.1968 a 23.09.2974,
06.03.1976 a 03.10.1977, 16.11.1977 a 22.02.1978, 01.01.1979 a 28.02.1979,
05.07.1979 a 29.07.1979, 01.12.1979 a 07.04.1980, 13.10.1980 a 29.04.1981 e
29.04.1995 a 29.05.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição
comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes
físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e
14 (catorze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 02.07.2003), observado o conjunto probatório
produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente
decisão. Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem
como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da
EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante
regra de transição estipulada.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 02.07.2003), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1501079
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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