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Jurisprudência


TRF3 0012127-75.2009.4.03.6000 00121277520094036000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE 1973. MILITAR EXCLUIDO A BEM DA DISCIPLINA. VIÚVA FICTA. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER EM RELAÇÃO A UM DOS FILHOS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ROL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. No presente caso, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, porque, após ser excluída do rol de beneficiários, em abril do ano 2000, a Autora ingressou, entre outras medidas, com ação judicial pleiteando a sua reintegração como beneficiária da pensão, no ano de 2003, interrompendo o prazo prescricional, em que pese ter sido extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que foi efetivada a citação válida. Precedentes. III. Tendo em vista que o artigo 515, § 1º, da Lei Processual Civil de 1973, autoriza o julgamento, diretamente pelo Tribunal, das questões discutidas e não decididas na sentença, sem a caracterização da supressão de instância, e considerando tratar-se de questão exclusivamente de direito, passa-se ao exame do mérito propriamente dito. IV. A Autora foi excluída do rol de beneficiários da pensão militar, após ser destituída do pátrio poder por sentença judicial proferida em 12/11/99. V. Não procede o argumento de que, com a alteração do artigo 23 da Lei n. 3.765/60 pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, a Autora teria reconquistado o direito à pensão militar, devendo ser reintegrada ao rol de beneficiários, uma vez que não há qualquer previsão legal de retroatividade das modificações procedidas pela referida MP, aplicando-se ao presente caso a Lei vigente na época da ocorrência do fato gerador do benefício, em observância ao princípio tempus regit actum. Ademais, a destituição do pátrio poder se deu anteriormente à alteração legislativa. VI. A norma aplicável encontra-se nos artigos 23 e 24 da Lei n. 3.765/60, em sua redação original. Dessume-se, da análise dos dispositivos legais referidos que, uma vez perdido o direito à pensão, em decorrência da destituição do pátrio poder, não mais será possível à viúva recuperá-lo. Conclui-se, ainda, que a perda se dá não só em relação às quotas dos filhos, mas no tocante ao seu próprio direito à pensão. VII. A legislação de regência não ampara as alegações da autora, pois o texto legal é claro, não admitindo ampliação extensiva. VIII. As normas de direito público são imperativas e o princípio da legalidade obriga a Administração a atuar, tão-somente, nos limites permitidos em lei. IX. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a prescrição do fundo de direito. Improcedência do pedido, com fundamento no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, com fundamento no artigo 515, § 1º, do CPC de 1973, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1660663
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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