TRF3 0012127-75.2009.4.03.6000 00121277520094036000
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE
1973. MILITAR EXCLUIDO A BEM DA DISCIPLINA. VIÚVA FICTA. EXCLUSÃO DO
ROL DE BENEFICIÁRIOS. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER EM RELAÇÃO A UM
DOS FILHOS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ROL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, não ocorreu a prescrição do fundo de direito,
porque, após ser excluída do rol de beneficiários, em abril do ano 2000,
a Autora ingressou, entre outras medidas, com ação judicial pleiteando a sua
reintegração como beneficiária da pensão, no ano de 2003, interrompendo o
prazo prescricional, em que pese ter sido extinto o processo sem resolução
do mérito, uma vez que foi efetivada a citação válida. Precedentes.
III. Tendo em vista que o artigo 515, § 1º, da Lei Processual Civil de 1973,
autoriza o julgamento, diretamente pelo Tribunal, das questões discutidas
e não decididas na sentença, sem a caracterização da supressão de
instância, e considerando tratar-se de questão exclusivamente de direito,
passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
IV. A Autora foi excluída do rol de beneficiários da pensão militar, após
ser destituída do pátrio poder por sentença judicial proferida em 12/11/99.
V. Não procede o argumento de que, com a alteração do artigo 23 da Lei
n. 3.765/60 pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, a Autora teria
reconquistado o direito à pensão militar, devendo ser reintegrada ao rol de
beneficiários, uma vez que não há qualquer previsão legal de retroatividade
das modificações procedidas pela referida MP, aplicando-se ao presente
caso a Lei vigente na época da ocorrência do fato gerador do benefício,
em observância ao princípio tempus regit actum. Ademais, a destituição
do pátrio poder se deu anteriormente à alteração legislativa.
VI. A norma aplicável encontra-se nos artigos 23 e 24 da Lei n. 3.765/60,
em sua redação original. Dessume-se, da análise dos dispositivos legais
referidos que, uma vez perdido o direito à pensão, em decorrência
da destituição do pátrio poder, não mais será possível à viúva
recuperá-lo. Conclui-se, ainda, que a perda se dá não só em relação
às quotas dos filhos, mas no tocante ao seu próprio direito à pensão.
VII. A legislação de regência não ampara as alegações da autora,
pois o texto legal é claro, não admitindo ampliação extensiva.
VIII. As normas de direito público são imperativas e o princípio da
legalidade obriga a Administração a atuar, tão-somente, nos limites
permitidos em lei.
IX. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a
prescrição do fundo de direito. Improcedência do pedido, com fundamento
no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 1º, DO CPC DE
1973. MILITAR EXCLUIDO A BEM DA DISCIPLINA. VIÚVA FICTA. EXCLUSÃO DO
ROL DE BENEFICIÁRIOS. DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER EM RELAÇÃO A UM
DOS FILHOS. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO AO ROL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. No presente caso, não ocorreu a prescrição do fundo de direito,
porque, após ser excluída do rol de beneficiários, em abril do ano 2000,
a Autora ingressou, entre outras medidas, com ação judicial pleiteando a sua
reintegração como beneficiária da pensão, no ano de 2003, interrompendo o
prazo prescricional, em que pese ter sido extinto o processo sem resolução
do mérito, uma vez que foi efetivada a citação válida. Precedentes.
III. Tendo em vista que o artigo 515, § 1º, da Lei Processual Civil de 1973,
autoriza o julgamento, diretamente pelo Tribunal, das questões discutidas
e não decididas na sentença, sem a caracterização da supressão de
instância, e considerando tratar-se de questão exclusivamente de direito,
passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
IV. A Autora foi excluída do rol de beneficiários da pensão militar, após
ser destituída do pátrio poder por sentença judicial proferida em 12/11/99.
V. Não procede o argumento de que, com a alteração do artigo 23 da Lei
n. 3.765/60 pela Medida Provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, a Autora teria
reconquistado o direito à pensão militar, devendo ser reintegrada ao rol de
beneficiários, uma vez que não há qualquer previsão legal de retroatividade
das modificações procedidas pela referida MP, aplicando-se ao presente
caso a Lei vigente na época da ocorrência do fato gerador do benefício,
em observância ao princípio tempus regit actum. Ademais, a destituição
do pátrio poder se deu anteriormente à alteração legislativa.
VI. A norma aplicável encontra-se nos artigos 23 e 24 da Lei n. 3.765/60,
em sua redação original. Dessume-se, da análise dos dispositivos legais
referidos que, uma vez perdido o direito à pensão, em decorrência
da destituição do pátrio poder, não mais será possível à viúva
recuperá-lo. Conclui-se, ainda, que a perda se dá não só em relação
às quotas dos filhos, mas no tocante ao seu próprio direito à pensão.
VII. A legislação de regência não ampara as alegações da autora,
pois o texto legal é claro, não admitindo ampliação extensiva.
VIII. As normas de direito público são imperativas e o princípio da
legalidade obriga a Administração a atuar, tão-somente, nos limites
permitidos em lei.
IX. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a
prescrição do fundo de direito. Improcedência do pedido, com fundamento
no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, com fundamento no
artigo 515, § 1º, do CPC de 1973, julgar improcedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1660663
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
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