TRF3 0012129-56.2016.4.03.0000 00121295620164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, embasado na Súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça e art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, não está condicionado à instauração do incidente previsto
no art. 133 do Código de Processo Civil, tampouco a regra do art. 50 do
Código Civil.
3. A aplicação do disposto no art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos arts. 133
e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da figura
da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, CTN. SÚMULA 435/STJ. INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 133,
CPC/2015. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 133 do Código de Processo Civil, o
incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaura a
pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no
processo.
2. O pedido de redirecionamento da execução fiscal, embasado na Súmula 435
do Superior Tribunal de Justiça e art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, não está condicionado à instauração do incidente previsto
no art. 133 do Código de Processo Civil, tampouco a regra do art. 50 do
Código Civil.
3. A aplicação do disposto no art. 135, inc. III, do Código Tributário
Nacional, que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal aos
sócios, representa norma especial, situando-se o procedimento na órbita da
legislação tributária, o que afasta a norma geral estampada nos arts. 133
e seguintes do Código de Processo Civil, distinguindo-se também da figura
da responsabilidade patrimonial prevista no Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584081
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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