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Jurisprudência


TRF3 0012153-33.2011.4.03.6120 00121533320114036120

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELOS RÉUS AO TIPO PENAL DE CONTRABANDO E NÃO DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REGIME PRISIONAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime de contrabando, sendo irrelevante o valor dos bens apreendidos. 2. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a indicação da qualificação do acusado (ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo), a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Requisitos preenchidos. 3. Tratando-se de cigarros importados por quem não detinha autorização prévia para tanto e não comprovada a regularidade da operação, o caso deve ser tratado como crime de contrabando. 4. Quantidade de cigarros. Pena-base fixada na fração de 1/2 (metade) acima do mínimo legal. 5. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade; quantidade de pena aplicada; caracterização ou não da reincidência e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. 6. Encerradas as vias ordinárias, a execução provisória da pena, com a consequente decretação da prisão do réu, dependeria da comprovação dos requisitos legais e da imprescindibilidade da medida (artigos 282, §6º, 312, caput e 313, todos do Código de Processo Penal). 7. Apelação da defesa dos réus Yago e Joel desprovida. Recurso do corréu Alexandre provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares defensivas e, no mérito, negar provimento ao recurso de defesa dos réus Yago Lenon dos Santos Souza e Joel Vieira dos Santos e dar parcial provimento à apelação da defesa do corréu Alexandre Nogueira dos Santos, apenas para reduzir a sua pena-base, em menor extensão que a pretendida, de modo a resultar a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 30/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76474
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-282 PAR-6 ART-312 ART-313 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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