TRF3 0012154-84.2012.4.03.9999 00121548420124039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM COMO AUTÔNOMO. COMPROVADA A
ATIVIDADE E OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob
condições especiais, bem como reconhecimento de tempo comum, laborado como
autônomo.
2. Para comprovar a atividade na condição de autônomo, no interregno de
agosto/1995 a janeiro/1996, a parte autora apresentou cópia de certidão
emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, datada
de 28/12/2005, informando a inscrição em 10/08/1995, para o exercício da
atividade de torneiro autônomo, com encerramento das atividades em 23/01/1997
(fl. 84). Destaque-se que consta do extrato do CNIS o recolhimento das
contribuições relativas ao período.
3. Dessa maneira, está comprovado o labor realizado no mencionado período,
devendo ser computado o labor como autônomo no interregno reconhecido na
sentença.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92,
o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente
reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A
regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
12. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
13. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas
como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia
tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
15. Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 19/02/1973 a 27/05/1975,
cópia de formulário (fl. 45) e de laudo pericial (fls. 46/48), relativos
à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na
função de "Ajudante", no setor "Fundição", com exposição habitual e
permanente a ruído de 92.6 dB(A), radiações não ionizantes, poeiras não
fibrogênicas e fumos metálicos.
16. Período de 28/05/1975 a 30/06/75, cópia de formulário (fl.49) e de laudo
pericial (fls. 50/51), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A",
informando que trabalhou na função de "Rebarbador", no setor "Fundição",
com exposição habitual e permanente a ruído de 97,3 dB(A) e poeiras não
fibrogênicas.
17. Período de 01/07/1975 a 31/08/1975, cópia de formulário (fl. 53)
e de laudo pericial (fls. 54/56), relativos à empresa "Justino de Morais
Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Montador", no setor
"Montagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 94,2 dB(A).
18. Período de 01/09/1975 a 31/12/1977, cópia de formulário (fl. 57) e de
laudo pericial (fls. 58/60), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
19. Período de 01/01/1978 a 03/05/1983, cópia de formulário (fl. 61) e de
laudo pericial (fls. 62/64), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
20. Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise
dos demais agentes agressivos.
21. Período de 01/10/1983 a 15/05/1984 e de 02/07/1984 a 21/09/1984, cópias
de formulários (fls. 69/70), emitidos pela empresa "Implementos Agrícolas
Marispan Ltda", informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
22. Período de 24/09/1984 a 28/12/1990, cópia de formulário (fls. 71/72),
emitido pela empresa "Ivomaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda",
informando que trabalhou na função de "Mec. Torneiro Univ."
23. Período de 15/09/1993 a 16/11/1994, cópia de formulário (fl. 73),
emitido pela empresa "Centrus Centro de Usinagem, Ferrament e Equipa Ltda ME",
informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
24. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes da Turma.
25. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos vindicados, não merecendo reparos a r. sentença.
26. Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (19/02/1973
a 03/05/1983, 01/10/1983 a 15/05/1984, 02/07/1984 a 21/09/1984, 24/09/1984 a
28/12/1990 e de 15/09/1993 a 16/11/1994), aos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 14/39) e do extrato do CNIS (fl. 95/97),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 01/07/2008,
contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais.
27. O requisito carência restou também completado, consoante planilha em
anexo.
28. Finalmente, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de
custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
29. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
30. Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
31. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMUM COMO AUTÔNOMO. COMPROVADA A
ATIVIDADE E OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
E TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob
condições especiais, bem como reconhecimento de tempo comum, laborado como
autônomo.
2. Para comprovar a atividade na condição de autônomo, no interregno de
agosto/1995 a janeiro/1996, a parte autora apresentou cópia de certidão
emitida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Batatais, datada
de 28/12/2005, informando a inscrição em 10/08/1995, para o exercício da
atividade de torneiro autônomo, com encerramento das atividades em 23/01/1997
(fl. 84). Destaque-se que consta do extrato do CNIS o recolhimento das
contribuições relativas ao período.
3. Dessa maneira, está comprovado o labor realizado no mencionado período,
devendo ser computado o labor como autônomo no interregno reconhecido na
sentença.
4. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do
Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611/92,
o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a
desnecessidade de laudo técnico da exposição aos agentes agressivos,
exceto para ruído e calor.
6. Ou seja, a Lei nº 9.032/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
9. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente
reeditada até a MP nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de
10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A
regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que
passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11. A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão
de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva
a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão
fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição
aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições
ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo
técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros
ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil
para a avaliação das condições laborais.
12. A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Precedente do STJ.
13. É dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e
permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas
como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia
tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
14. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do
art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Precedentes do STJ.
15. Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora
apresentou a seguinte documentação: Período de 19/02/1973 a 27/05/1975,
cópia de formulário (fl. 45) e de laudo pericial (fls. 46/48), relativos
à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", informando que trabalhou na
função de "Ajudante", no setor "Fundição", com exposição habitual e
permanente a ruído de 92.6 dB(A), radiações não ionizantes, poeiras não
fibrogênicas e fumos metálicos.
16. Período de 28/05/1975 a 30/06/75, cópia de formulário (fl.49) e de laudo
pericial (fls. 50/51), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos S/A",
informando que trabalhou na função de "Rebarbador", no setor "Fundição",
com exposição habitual e permanente a ruído de 97,3 dB(A) e poeiras não
fibrogênicas.
17. Período de 01/07/1975 a 31/08/1975, cópia de formulário (fl. 53)
e de laudo pericial (fls. 54/56), relativos à empresa "Justino de Morais
Irmãos S/A", informando que trabalhou na função de "Montador", no setor
"Montagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 94,2 dB(A).
18. Período de 01/09/1975 a 31/12/1977, cópia de formulário (fl. 57) e de
laudo pericial (fls. 58/60), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
19. Período de 01/01/1978 a 03/05/1983, cópia de formulário (fl. 61) e de
laudo pericial (fls. 62/64), relativos à empresa "Justino de Morais Irmãos
S/A", informando que trabalhou na função de "Torneiro de Produção",
no setor "Usinagem", com exposição habitual e permanente a ruído de 87,8
dB(A).
20. Enquadrados como especiais os períodos em questão, eis que desempenhado
com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços, sendo despicienda a análise
dos demais agentes agressivos.
21. Período de 01/10/1983 a 15/05/1984 e de 02/07/1984 a 21/09/1984, cópias
de formulários (fls. 69/70), emitidos pela empresa "Implementos Agrícolas
Marispan Ltda", informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
22. Período de 24/09/1984 a 28/12/1990, cópia de formulário (fls. 71/72),
emitido pela empresa "Ivomaq Indústria e Comércio de Máquinas Ltda",
informando que trabalhou na função de "Mec. Torneiro Univ."
23. Período de 15/09/1993 a 16/11/1994, cópia de formulário (fl. 73),
emitido pela empresa "Centrus Centro de Usinagem, Ferrament e Equipa Ltda ME",
informando que trabalhou na função de "Torneiro Mecânico".
24. Conforme se verifica dos formulários juntados aos autos, a atividade
desenvolvida pelo requerente (torneiro mecânico) é passível de
reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional. Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e 83.080/79 (código
2.5.1). Precedentes da Turma.
25. À vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os períodos vindicados, não merecendo reparos a r. sentença.
26. Somando-se as atividades especiais reconhecidas nesta demanda (19/02/1973
a 03/05/1983, 01/10/1983 a 15/05/1984, 02/07/1984 a 21/09/1984, 24/09/1984 a
28/12/1990 e de 15/09/1993 a 16/11/1994), aos demais períodos de atividade
comum constantes da CTPS (fls. 14/39) e do extrato do CNIS (fl. 95/97),
verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 01/07/2008,
contava com 37 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço/contribuição,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com proventos integrais.
27. O requisito carência restou também completado, consoante planilha em
anexo.
28. Finalmente, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra
previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente
inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de
custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
29. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
30. Os Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
31. Apelação do INSS desprovida e remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
remessa necessária, para modificar a data de início do benefício para a data
do requerimento administrativo do benefício NB nº 140.960.252-1 (01/07/2008),
bem como estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com
o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1730670
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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