TRF3 0012159-45.2011.4.03.6183 00121594520114036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, verifico que o período laborado pelo autor na função
de médico entre 01/04/1992 e 28/04/1995 pode ser considerado como tempo
de serviço especial, com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Vale
dizer que não consta dos autos nem do sistema CNIS/DATAPREV o comprovante de
recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 31/10/1990
a 31/03/1992, razão pela qual não pode ser computado sequer como tempo de
serviço comum.
6. Por seu turno, o período de 29/04/1995 em diante não pode ser reconhecido
como insalubre, visto que, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 120/121), este não descreve que esteve exposto de
forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois desempenhou funções
de realização de auditorias, sindicâncias, elaboração de documentos e
difusão de conhecimentos, as quais não podem ser consideradas insalubres a
sua saúde ou integridade física. Nesse ponto, após 28/04/1995, não há
mais possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especial com base
apenas na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da
exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na
legislação previdenciária, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
7. Deve ser computado como especial apenas o período de 01/04/1992 a
28/04/1995, além daquele já reconhecido administrativamente pela Autarquia
(01/05/1985 a 30/10/1990).
8. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos
considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, resulta em 24
(vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses, aproximadamente, o que é inferior
ao tempo legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
9. Diante disso, o autor teria que cumprir os requisitos estabelecidos pelo
artigo 9º da EC nº 20/98, quais sejam, idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos e um adicional de tempo de serviço equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998.
10. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, resulta em 32 (trinta e dois) anos e 01 (um)
mês, o que é inferior ao tempo legalmente exigido para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto pelo
artigo 9º da EC nº 20/1998.
11. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao
reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1992
a 28/04/1995, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº
20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma
integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores
ao referido diploma legal.
4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas
que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria
por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs
as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
5. No presente caso, verifico que o período laborado pelo autor na função
de médico entre 01/04/1992 e 28/04/1995 pode ser considerado como tempo
de serviço especial, com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Vale
dizer que não consta dos autos nem do sistema CNIS/DATAPREV o comprovante de
recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 31/10/1990
a 31/03/1992, razão pela qual não pode ser computado sequer como tempo de
serviço comum.
6. Por seu turno, o período de 29/04/1995 em diante não pode ser reconhecido
como insalubre, visto que, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 120/121), este não descreve que esteve exposto de
forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois desempenhou funções
de realização de auditorias, sindicâncias, elaboração de documentos e
difusão de conhecimentos, as quais não podem ser consideradas insalubres a
sua saúde ou integridade física. Nesse ponto, após 28/04/1995, não há
mais possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especial com base
apenas na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da
exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na
legislação previdenciária, o que, contudo, não ocorreu no presente caso.
7. Deve ser computado como especial apenas o período de 01/04/1992 a
28/04/1995, além daquele já reconhecido administrativamente pela Autarquia
(01/05/1985 a 30/10/1990).
8. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos
considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, resulta em 24
(vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses, aproximadamente, o que é inferior
ao tempo legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
9. Diante disso, o autor teria que cumprir os requisitos estabelecidos pelo
artigo 9º da EC nº 20/98, quais sejam, idade mínima de 53 (cinquenta e
três) anos e um adicional de tempo de serviço equivalente a 40% (quarenta
por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998.
10. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos
considerados incontroversos, resulta em 32 (trinta e dois) anos e 01 (um)
mês, o que é inferior ao tempo legalmente exigido para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da
Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto pelo
artigo 9º da EC nº 20/1998.
11. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao
reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1992
a 28/04/1995, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição ou
aposentadoria especial.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976257
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão