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Jurisprudência


TRF3 0012159-45.2011.4.03.6183 00121594520114036183

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. 3. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. 4. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. 5. No presente caso, verifico que o período laborado pelo autor na função de médico entre 01/04/1992 e 28/04/1995 pode ser considerado como tempo de serviço especial, com base no código 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Vale dizer que não consta dos autos nem do sistema CNIS/DATAPREV o comprovante de recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 31/10/1990 a 31/03/1992, razão pela qual não pode ser computado sequer como tempo de serviço comum. 6. Por seu turno, o período de 29/04/1995 em diante não pode ser reconhecido como insalubre, visto que, ainda que tenha apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 120/121), este não descreve que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos, pois desempenhou funções de realização de auditorias, sindicâncias, elaboração de documentos e difusão de conhecimentos, as quais não podem ser consideradas insalubres a sua saúde ou integridade física. Nesse ponto, após 28/04/1995, não há mais possibilidade de se reconhecer o tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. 7. Deve ser computado como especial apenas o período de 01/04/1992 a 28/04/1995, além daquele já reconhecido administrativamente pela Autarquia (01/05/1985 a 30/10/1990). 8. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos considerados incontroversos até o advento da EC nº 20/98, resulta em 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses, aproximadamente, o que é inferior ao tempo legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 9. Diante disso, o autor teria que cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, quais sejam, idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos e um adicional de tempo de serviço equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a aposentadoria proporcional em 16/12/1998. 10. Convertendo-se o tempo especial em comum, somado aos demais períodos considerados incontroversos, resulta em 32 (trinta e dois) anos e 01 (um) mês, o que é inferior ao tempo legalmente exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento) previsto pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. 11. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/04/1992 a 28/04/1995, mas não à aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 12/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1976257
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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