TRF3 0012162-22.2016.4.03.9999 00121622220164039999
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por interposta.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação
não provida. Recurso adesivo não provido.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por interposta.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida. Apelação
não provida. Recurso adesivo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito, e negar provimento à remessa necessária,
à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2149176
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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