TRF3 0012169-13.2012.4.03.6100 00121691320124036100
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO
MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. Depreende-se dos autos que os apontamentos em discussão, incluídos
no SERASA em 06/06/2011 e 05/01/2012, dizem respeito aos contratos nºs
5187671091030017 e 07003280160000050 (fls. 25/32). Alega a parte autora que
falsários utilizaram seus dados para abrir a conta corrente nº 201189 na
agência 534750 (Jardim Ângela) da CEF e firmar os contratos de empréstimo
nºs 5187671091030017 e 07003280160000050, conforme declarado nos Boletins
de Ocorrência juntado às fls. 67/74. E, em decorrência destes contratos,
que a parte autora alega desconhecer, seu nome foi inscrito em cadastros de
proteção ao crédito. Por sua vez, a ré deixou de impugnar tais fatos,
tampouco demonstrar a regularidade da abertura da conta e dos empréstimos,
bem como da inscrição indevida. Sua defesa consistiu na existência de
excludentes de responsabilidade. Portanto, no caso, é incontroverso que se
trata de contratos fraudulentos e que a inscrição ocorreu indevidamente.
4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
5. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só,
a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve
zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o
consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais,
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática. Nesse sentido, bem
asseverou o MM. Magistrado a quo: A abertura de conta corrente na agência
da CEF torna evidente o erro e a negligência da instituição bancária,
que possui o dever de zelar pela perfeita concretização das operações
financeiras. Inquestionável a falha no serviço prestado pela CEF, pela
não garantia ao consumidor da segurança esperada, conforme dispõe art. 20,
§2º, do CDC. (fl. 158).
6. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer o dever a ré reparar os
danos materiais causados em decorrência dos contratos firmados, mediante
fraude.
7. Com relação aos danos morais, consolidou a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome
do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
8. Registre-se, ainda, que, a parte ré não comprovou a existência de
negativações preexistentes e pendentes à época das inscrições indevidas
realizadas pela CEF, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o enunciado
da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
10. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
11. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, manter a condenação a título de danos morais,
fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou atender integralmente
a pretensão da apelante, quanto a tal tópico, majorando a condenação
ao montante correspondente ao valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos,
equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa.
13. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso
e considerando que os valores das anotações indevidas eram de R$ 283,00
(duzentos e oitenta e três reais) e R$ 17.061,00 (dezessete mil e sessenta
e um reais), a indenização a título de danos morais deve ser reduzida
para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta
E. Quinta Turma. esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do
arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a
partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se
indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003,
nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina
a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos
devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Persiste a sucumbência da parte ré em maior
grau, devendo esta arcar com custas processuais e honorários advocatícios,
nos termos fixados na sentença.
15. Recurso de apelação da parte autora improvido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização
a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS
FIRMADOS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO
MATERIAL. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição
financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento
danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a
culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este
entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual
"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraude s e delitos praticados por terceiros
no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme
parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança
que o consumidor dele pode esperar.
3. Depreende-se dos autos que os apontamentos em discussão, incluídos
no SERASA em 06/06/2011 e 05/01/2012, dizem respeito aos contratos nºs
5187671091030017 e 07003280160000050 (fls. 25/32). Alega a parte autora que
falsários utilizaram seus dados para abrir a conta corrente nº 201189 na
agência 534750 (Jardim Ângela) da CEF e firmar os contratos de empréstimo
nºs 5187671091030017 e 07003280160000050, conforme declarado nos Boletins
de Ocorrência juntado às fls. 67/74. E, em decorrência destes contratos,
que a parte autora alega desconhecer, seu nome foi inscrito em cadastros de
proteção ao crédito. Por sua vez, a ré deixou de impugnar tais fatos,
tampouco demonstrar a regularidade da abertura da conta e dos empréstimos,
bem como da inscrição indevida. Sua defesa consistiu na existência de
excludentes de responsabilidade. Portanto, no caso, é incontroverso que se
trata de contratos fraudulentos e que a inscrição ocorreu indevidamente.
4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de
serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada
segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua
prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I,
II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990).
5. A comprovação da ocorrência de fraude não exclui, por si só,
a responsabilidade da instituição financeira, porquanto esta deve
zelar pela segurança nos serviços que presta, de modo a proteger o
consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Ademais,
não caberia ao consumidor, parte mais frágil na relação consumerista,
arcar com os prejuízos decorrentes de tal prática. Nesse sentido, bem
asseverou o MM. Magistrado a quo: A abertura de conta corrente na agência
da CEF torna evidente o erro e a negligência da instituição bancária,
que possui o dever de zelar pela perfeita concretização das operações
financeiras. Inquestionável a falha no serviço prestado pela CEF, pela
não garantia ao consumidor da segurança esperada, conforme dispõe art. 20,
§2º, do CDC. (fl. 158).
6. Desse modo, acertada a sentença ao reconhecer o dever a ré reparar os
danos materiais causados em decorrência dos contratos firmados, mediante
fraude.
7. Com relação aos danos morais, consolidou a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome
do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não
sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o
débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do
nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a
reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na
espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
8. Registre-se, ainda, que, a parte ré não comprovou a existência de
negativações preexistentes e pendentes à época das inscrições indevidas
realizadas pela CEF, sendo, portanto, inaplicável, à hipótese, o enunciado
da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro
de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
9. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por
danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao
lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do
sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável,
a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar
um enriquecimento sem causa do ofendido.
10. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do
dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas: RESP 507574/MG,
Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto.
11. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo,
ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas
correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois,
tornar baixos os custos e riscos sociais da infração: RESP_200301321707 -
STJ - Ministro(a) ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 - PG:00204 RNDJ VOL.:00057
PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Por tais razões, manter a condenação a título de danos morais,
fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou atender integralmente
a pretensão da apelante, quanto a tal tópico, majorando a condenação
ao montante correspondente ao valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos,
equivaleria a permitir o ilícito enriquecimento sem causa.
13. Assim, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso
e considerando que os valores das anotações indevidas eram de R$ 283,00
(duzentos e oitenta e três reais) e R$ 17.061,00 (dezessete mil e sessenta
e um reais), a indenização a título de danos morais deve ser reduzida
para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que tal importância
não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e,
ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de
evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta
E. Quinta Turma. esse valor deve ser atualizado monetariamente a partir do
arbitramento nos termos da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a
partir do evento danoso, no caso, desde a data em que a inscrição tornou-se
indevida, na conformidade da súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça,
devendo ser observada a taxa de 6% (seis por cento) ao ano, prevista no artigo
1.062 do Código Civil de 1916, até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003,
nos termos prescritos no art. 406 do novo Código Civil, que determina
a aplicação da taxa que estiver em vigor para o pagamento de impostos
devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente é a taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
14. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do
E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por
dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não
implica sucumbência recíproca. Persiste a sucumbência da parte ré em maior
grau, devendo esta arcar com custas processuais e honorários advocatícios,
nos termos fixados na sentença.
15. Recurso de apelação da parte autora improvido. Recurso de apelação
da CEF parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização
a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e
dou parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, apenas para reduzir
o valor da indenização a título de danos morais ao patamar de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), atualizado monetariamente a partir do arbitramento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1855615
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-14 INC-1 INC-2 INC-3 PAR-1 PAR-3 INC-2 ART-20
PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-479
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-385
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-54
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1062
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
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