TRF3 0012175-89.2014.4.03.9999 00121758920144039999
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua
concessão (29/8/05), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que a carta de concessão do benefício foi recebida em 19/8/08,
ao passo que a ação foi ajuizada em 22/5/13.
X- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
XI- Tendo em vista a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser mantida a
tutela antecipada somente no tocante ao reconhecimento dos períodos cuja
especialidade foi reconhecida nos presentes autos.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida, tutela antecipada mantida em
parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO EFEITO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. GUARDA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o
R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual
art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos
os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que,
nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é
importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços
dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma
a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VIII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de sua
concessão (29/8/05), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IX- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que a carta de concessão do benefício foi recebida em 19/8/08,
ao passo que a ação foi ajuizada em 22/5/13.
X- Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente
vencedores e vencidos.
XI- Tendo em vista a improcedência do pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, deve ser mantida a
tutela antecipada somente no tocante ao reconhecimento dos períodos cuja
especialidade foi reconhecida nos presentes autos.
XII- Apelação do INSS parcialmente provida, tutela antecipada mantida em
parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e manter parcialmente
a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1964550
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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