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Jurisprudência


TRF3 0012175-91.2011.4.03.6120 00121759120114036120

Ementa
PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1. É vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em curso para o agravamento da pena (STJ, Súmula n. 444). Não há elementos idôneos à conclusão de que o réu seria pessoa avessa às normas sociais e que faz da prática delitiva seu meio de vida. No que diz respeito aos motivos do crime, a intenção de obter lucro é elemento próprio do delito a ele imputado. Houve aumento da pena-base em 1/3 (um terço) em razão da quantidade de mercadoria apreendida, percentual suficiente também em face do valor dos tributos suprimidos. 2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes, j. 19.08.10). 3. O art. 66 do Código Penal dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". Nesses termos, o simples cumprimento, pelo réu, de condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional do processo não autoriza seu reconhecimento como atenuante genérica. 4. Revista a dosimetria da pena. 5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido pedido antes das alegações finais, a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 7. Apelação criminal da acusação provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal do Ministério Público Federal para majorar a pena privativa de liberdade de Genevaldo José dos Santos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela prática do delito do art. 334 do Código Penal. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. No mais, mantida a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/09/2018
Data da Publicação : 25/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75735
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-6 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-66 ART-44 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ART-334 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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