TRF3 0012175-91.2011.4.03.6120 00121759120114036120
PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
1. É vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em
curso para o agravamento da pena (STJ, Súmula n. 444). Não há elementos
idôneos à conclusão de que o réu seria pessoa avessa às normas sociais
e que faz da prática delitiva seu meio de vida. No que diz respeito aos
motivos do crime, a intenção de obter lucro é elemento próprio do delito
a ele imputado. Houve aumento da pena-base em 1/3 (um terço) em razão da
quantidade de mercadoria apreendida, percentual suficiente também em face
do valor dos tributos suprimidos.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
3. O art. 66 do Código Penal dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora
não prevista expressamente em lei". Nesses termos, o simples cumprimento,
pelo réu, de condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional
do processo não autoriza seu reconhecimento como atenuante genérica.
4. Revista a dosimetria da pena.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário
mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido antes das alegações finais, a fim de garantir o contraditório e o
devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14;
STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg
no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg
no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Apelação criminal da acusação provida em parte.
Ementa
PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS PELA
INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, VI. PEDIDO EXPRESSO ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
1. É vedada a utilização de ações penais e inquéritos policiais em
curso para o agravamento da pena (STJ, Súmula n. 444). Não há elementos
idôneos à conclusão de que o réu seria pessoa avessa às normas sociais
e que faz da prática delitiva seu meio de vida. No que diz respeito aos
motivos do crime, a intenção de obter lucro é elemento próprio do delito
a ele imputado. Houve aumento da pena-base em 1/3 (um terço) em razão da
quantidade de mercadoria apreendida, percentual suficiente também em face
do valor dos tributos suprimidos.
2. Pelo que se infere dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, d) incide sempre que
fundamentar a condenação do acusado, pouco relevando se extrajudicial
ou parcial, mitigando-se ademais a sua espontaneidade (STJ, HC n. 154544,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23.03.10; HC n. 151745, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 16.03.10; HC n. 126108, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 30.06.10; HC n. 146825, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.06.10; HC n. 154617,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.04.10; HC n. 164758, Rel. Min. Og Fernandes,
j. 19.08.10).
3. O art. 66 do Código Penal dispõe que "a pena poderá ser ainda atenuada
em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora
não prevista expressamente em lei". Nesses termos, o simples cumprimento,
pelo réu, de condições que lhe foram impostas para a suspensão condicional
do processo não autoriza seu reconhecimento como atenuante genérica.
4. Revista a dosimetria da pena.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de
liberdade deve ser substituída por prestação pecuniária de 1 (um) salário
mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45,
§§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido antes das alegações finais, a fim de garantir o contraditório e o
devido processo legal (STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14;
STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg
no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg
no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Apelação criminal da acusação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal do Ministério
Público Federal para majorar a pena privativa de liberdade de Genevaldo José
dos Santos para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão pela
prática do delito do art. 334 do Código Penal. Substituída a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos consistentes em prestação
pecuniária de 1 (um) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP,
art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à
comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46) pelo
mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções
Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços
e observar as aptidões do réu. No mais, mantida a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
25/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75735
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-6
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-66 ART-44 ART-43 INC-1
INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ART-334
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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