TRF3 0012176-97.2006.4.03.6105 00121769720064036105
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - ADVOGADO DEVIDAMENTE
INTIMADO SOBRE A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - OMISSÃO AUSENTE -
REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
O Advogado da parte executada, tal como ocorre com todos os demais
profissionais, foi devidamente intimado da data da Sessão de Julgamento,
que ocorreu no dia 24/05/2017, fls. 500.
Tão ciente estava que, seguindo a sistemática utilizada para a sustentação
oral, realizou prévio agendamento, fls. 521.
Inverídica a afirmação de que o TRF3 não disponibiliza informação
sobre a data e hora das Sessões de Julgamento, constando tais
dados na aba "informações processuais", acesso encontrado no canto
esquerdo da página do Tribunal e que pode ser acessado pelo link
http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=475.
Conforme a informação ali lançada, esta C. Terceira Turma, durante todo o
Primeiro Semestre do ano 2017, realizou as Sessões de Julgamento no período
matutino, às 10h00min, informação pública e de interesse, principalmente,
dos operadores do Direito que militam nesta E. Corte Regional Federal,
como anteriormente destacado.
Poderia o Causídico, ainda, na dúvida ou por cautela, realizar ligação
ao TRF3, no Gabinete correlato aos autos, a fim de obter esta informação,
cujos números telefônicos estão disponibilizados, outrossim, no sítio
desta C. Corte, na aba "serviços", no canto esquerdo da página, cujo acesso
é permitido pelo link http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=891.
Vênias todas, mas o Doutor Advogado pecou no seu dever de zelo ao deixar de
checar o horário da realização da Sessão, seu dever, descabendo transferir
ao Judiciário sua própria falha, ao passo que a mesma intimação que
recebeu também foi direcionada ao BACEN, que compareceu na Sessão ao tempo
e modo adequados, fls. 536, item 9.
Registre-se, ainda, que o julgado colacionado em sua petição, do C. STJ,
é contrário ao seu pedido, vez que dispõe o aresto de que o Tribunal deve
noticiar ao Advogado o dia do julgamento, fls. 525, fato este amplamente
cumprido por esta C. Corte Regional, fls. 500, tendo atingido o seu objeto,
tanto que o Advogado agendou a sustentação oral, reitere-se, e compareceu
ao Pretório, mas o fez em hora equivocada, fls. 526, ato de sua única e
exclusiva responsabilidade, mais uma vez data venia.
Não se fala em nulidade ou cerceamento de defesa.
Apresenta o polo privado puro inconformismo ao mérito que lhe desfavorável,
buscando rediscutir o julgado.
Não tendo sido formalizado contrato de câmbio para a transferência
do atleta profissional de futebol, consta do voto que "confessa o polo
embargante, para justificar sua conduta, utilizou de subterfúgio, porque
o atleta negociado pertenceria à nefasta figura do empresário de futebol
(indivíduo que se locupleta em detrimento dos clubes e que é tolerado no
meio por óbvia conveniência dos envolvidos, afinal, "divide o bolo"...),
assim, para burlar as regras da Confederação Brasileira de Futebol e da
Federação Internacional de Futebol, "formalmente" teria a Ponte Preta
figurado em um dos polos do negócio, porém, como visto, restou provado
que o embargante, em nome próprio, participou da operação, não como
representante da agremiação.".
E acresceu-se : "Ora, à medida que Lauro disponibilizou seu nome e constou
a transferência para suas burras, em conta existente na Suíça, assumiu
o risco de ser autuado, pois, interpretação fosse outra, margem perigosa
estaria sendo aberta, porque bastaria ao participante flagrado em situações
análogas arguir "não ser o dono dos bois", repassando a responsabilidade
a outrem, o que evidentemente não prospera.".
Por estes e outros motivos já declinados, foi reconhecida a licitude
da autuação e da cobrança, bem assim do valor da sanção : "Por fim,
relativamente ao valor da multa (50% para o clube e 50% para o executado),
tal restou arbitrado conforme o poder discricionário concedido pelo
legislador à Administração (art. 6º, Decreto 23.258/33 - As infrações
dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro
do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis
(5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182,
citada), portanto embasada em plena legalidade, afastando-se a invocação
de confisco (Precedente):"
Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
Em face da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedentes.
Improvimento aos embargos de declaração, na forma aqui estatuída.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - ADVOGADO DEVIDAMENTE
INTIMADO SOBRE A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - OMISSÃO AUSENTE -
REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
O Advogado da parte executada, tal como ocorre com todos os demais
profissionais, foi devidamente intimado da data da Sessão de Julgamento,
que ocorreu no dia 24/05/2017, fls. 500.
Tão ciente estava que, seguindo a sistemática utilizada para a sustentação
oral, realizou prévio agendamento, fls. 521.
Inverídica a afirmação de que o TRF3 não disponibiliza informação
sobre a data e hora das Sessões de Julgamento, constando tais
dados na aba "informações processuais", acesso encontrado no canto
esquerdo da página do Tribunal e que pode ser acessado pelo link
http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=475.
Conforme a informação ali lançada, esta C. Terceira Turma, durante todo o
Primeiro Semestre do ano 2017, realizou as Sessões de Julgamento no período
matutino, às 10h00min, informação pública e de interesse, principalmente,
dos operadores do Direito que militam nesta E. Corte Regional Federal,
como anteriormente destacado.
Poderia o Causídico, ainda, na dúvida ou por cautela, realizar ligação
ao TRF3, no Gabinete correlato aos autos, a fim de obter esta informação,
cujos números telefônicos estão disponibilizados, outrossim, no sítio
desta C. Corte, na aba "serviços", no canto esquerdo da página, cujo acesso
é permitido pelo link http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=891.
Vênias todas, mas o Doutor Advogado pecou no seu dever de zelo ao deixar de
checar o horário da realização da Sessão, seu dever, descabendo transferir
ao Judiciário sua própria falha, ao passo que a mesma intimação que
recebeu também foi direcionada ao BACEN, que compareceu na Sessão ao tempo
e modo adequados, fls. 536, item 9.
Registre-se, ainda, que o julgado colacionado em sua petição, do C. STJ,
é contrário ao seu pedido, vez que dispõe o aresto de que o Tribunal deve
noticiar ao Advogado o dia do julgamento, fls. 525, fato este amplamente
cumprido por esta C. Corte Regional, fls. 500, tendo atingido o seu objeto,
tanto que o Advogado agendou a sustentação oral, reitere-se, e compareceu
ao Pretório, mas o fez em hora equivocada, fls. 526, ato de sua única e
exclusiva responsabilidade, mais uma vez data venia.
Não se fala em nulidade ou cerceamento de defesa.
Apresenta o polo privado puro inconformismo ao mérito que lhe desfavorável,
buscando rediscutir o julgado.
Não tendo sido formalizado contrato de câmbio para a transferência
do atleta profissional de futebol, consta do voto que "confessa o polo
embargante, para justificar sua conduta, utilizou de subterfúgio, porque
o atleta negociado pertenceria à nefasta figura do empresário de futebol
(indivíduo que se locupleta em detrimento dos clubes e que é tolerado no
meio por óbvia conveniência dos envolvidos, afinal, "divide o bolo"...),
assim, para burlar as regras da Confederação Brasileira de Futebol e da
Federação Internacional de Futebol, "formalmente" teria a Ponte Preta
figurado em um dos polos do negócio, porém, como visto, restou provado
que o embargante, em nome próprio, participou da operação, não como
representante da agremiação.".
E acresceu-se : "Ora, à medida que Lauro disponibilizou seu nome e constou
a transferência para suas burras, em conta existente na Suíça, assumiu
o risco de ser autuado, pois, interpretação fosse outra, margem perigosa
estaria sendo aberta, porque bastaria ao participante flagrado em situações
análogas arguir "não ser o dono dos bois", repassando a responsabilidade
a outrem, o que evidentemente não prospera.".
Por estes e outros motivos já declinados, foi reconhecida a licitude
da autuação e da cobrança, bem assim do valor da sanção : "Por fim,
relativamente ao valor da multa (50% para o clube e 50% para o executado),
tal restou arbitrado conforme o poder discricionário concedido pelo
legislador à Administração (art. 6º, Decreto 23.258/33 - As infrações
dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro
do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis
(5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182,
citada), portanto embasada em plena legalidade, afastando-se a invocação
de confisco (Precedente):"
Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio
processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma.
Em face da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente
rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via
eleita. Precedentes.
Improvimento aos embargos de declaração, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
27/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1606652
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-23258 ANO-1933 ART-1 ART-2 ART-3 ART-6
LEG-FED LEI-4182 ANO-1920 ART-5 PAR-1 LET-B
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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