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Jurisprudência


TRF3 0012176-97.2006.4.03.6105 00121769720064036105

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO SOBRE A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - OMISSÃO AUSENTE - REDISCUSSÃO - IMPROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS O Advogado da parte executada, tal como ocorre com todos os demais profissionais, foi devidamente intimado da data da Sessão de Julgamento, que ocorreu no dia 24/05/2017, fls. 500. Tão ciente estava que, seguindo a sistemática utilizada para a sustentação oral, realizou prévio agendamento, fls. 521. Inverídica a afirmação de que o TRF3 não disponibiliza informação sobre a data e hora das Sessões de Julgamento, constando tais dados na aba "informações processuais", acesso encontrado no canto esquerdo da página do Tribunal e que pode ser acessado pelo link http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=475. Conforme a informação ali lançada, esta C. Terceira Turma, durante todo o Primeiro Semestre do ano 2017, realizou as Sessões de Julgamento no período matutino, às 10h00min, informação pública e de interesse, principalmente, dos operadores do Direito que militam nesta E. Corte Regional Federal, como anteriormente destacado. Poderia o Causídico, ainda, na dúvida ou por cautela, realizar ligação ao TRF3, no Gabinete correlato aos autos, a fim de obter esta informação, cujos números telefônicos estão disponibilizados, outrossim, no sítio desta C. Corte, na aba "serviços", no canto esquerdo da página, cujo acesso é permitido pelo link http://www.trf3.jus.br/trf3r/index.php?id=891. Vênias todas, mas o Doutor Advogado pecou no seu dever de zelo ao deixar de checar o horário da realização da Sessão, seu dever, descabendo transferir ao Judiciário sua própria falha, ao passo que a mesma intimação que recebeu também foi direcionada ao BACEN, que compareceu na Sessão ao tempo e modo adequados, fls. 536, item 9. Registre-se, ainda, que o julgado colacionado em sua petição, do C. STJ, é contrário ao seu pedido, vez que dispõe o aresto de que o Tribunal deve noticiar ao Advogado o dia do julgamento, fls. 525, fato este amplamente cumprido por esta C. Corte Regional, fls. 500, tendo atingido o seu objeto, tanto que o Advogado agendou a sustentação oral, reitere-se, e compareceu ao Pretório, mas o fez em hora equivocada, fls. 526, ato de sua única e exclusiva responsabilidade, mais uma vez data venia. Não se fala em nulidade ou cerceamento de defesa. Apresenta o polo privado puro inconformismo ao mérito que lhe desfavorável, buscando rediscutir o julgado. Não tendo sido formalizado contrato de câmbio para a transferência do atleta profissional de futebol, consta do voto que "confessa o polo embargante, para justificar sua conduta, utilizou de subterfúgio, porque o atleta negociado pertenceria à nefasta figura do empresário de futebol (indivíduo que se locupleta em detrimento dos clubes e que é tolerado no meio por óbvia conveniência dos envolvidos, afinal, "divide o bolo"...), assim, para burlar as regras da Confederação Brasileira de Futebol e da Federação Internacional de Futebol, "formalmente" teria a Ponte Preta figurado em um dos polos do negócio, porém, como visto, restou provado que o embargante, em nome próprio, participou da operação, não como representante da agremiação.". E acresceu-se : "Ora, à medida que Lauro disponibilizou seu nome e constou a transferência para suas burras, em conta existente na Suíça, assumiu o risco de ser autuado, pois, interpretação fosse outra, margem perigosa estaria sendo aberta, porque bastaria ao participante flagrado em situações análogas arguir "não ser o dono dos bois", repassando a responsabilidade a outrem, o que evidentemente não prospera.". Por estes e outros motivos já declinados, foi reconhecida a licitude da autuação e da cobrança, bem assim do valor da sanção : "Por fim, relativamente ao valor da multa (50% para o clube e 50% para o executado), tal restou arbitrado conforme o poder discricionário concedido pelo legislador à Administração (art. 6º, Decreto 23.258/33 - As infrações dos arts. 1º, 2º e 3º serão punidas com multas correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo, e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000), nos têrmos do art. 5º, § 1º, letra b, da lei nº. 4.182, citada), portanto embasada em plena legalidade, afastando-se a invocação de confisco (Precedente):" Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Em face da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedentes. Improvimento aos embargos de declaração, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos declaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2017
Data da Publicação : 27/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1606652
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED DEC-23258 ANO-1933 ART-1 ART-2 ART-3 ART-6 LEG-FED LEI-4182 ANO-1920 ART-5 PAR-1 LET-B
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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