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Jurisprudência


TRF3 0012177-68.2004.4.03.6100 00121776820044036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação. 2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no site da OAB, origina-se de serviço de utilidade pública, de modo a dar segurança a quem deseja contratar um advogado, comprovando que se trata de pessoa devidamente inscrita nos quadros da OAB, tendo como consequência o acesso da população aos profissionais habilitados. 3. A simples exposição das fotos dos autores no site da OAB é decorrente do relevante interesse público, não configurando qualquer violação à intimidade dos autores. 4. No entanto, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, invocado pelos autores como fundamento do direito reivindicado, é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, vale dizer, direito próprio da pessoa. 5. A imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo, digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e irrenunciáveis. Somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado pela pessoa é permissível ceder sua imagem. 6. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Marcelo Saraiva na apelação cível nº 2004.61.00.007918-8, quanto à possibilidade de retirada das fotos dos advogados do cadastro do site da OAB: Não visualizo nenhum prejuízo para os autores, até porque, eles poderiam a qualquer momento através de pedido administrativo solicitar a retirada de suas fotos do cadastro do site da OAB. Tanto é, que as mesmas não foram encontradas pela Secretaria quando da visita ao site da ré, conforme determinou o Magistrado ás fls. 24 e seguintes. Portanto, se as fotos lá não estavam certamente foram retiradas em função do pedido formulado pelos autores administrativamente como faculta a entidade. 7. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1434325
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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