TRF3 0012177-68.2004.4.03.6100 00121776820044036100
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade pública, de modo a dar
segurança a quem deseja contratar um advogado, comprovando que se trata de
pessoa devidamente inscrita nos quadros da OAB, tendo como consequência o
acesso da população aos profissionais habilitados.
3. A simples exposição das fotos dos autores no site da OAB é decorrente
do relevante interesse público, não configurando qualquer violação à
intimidade dos autores.
4. No entanto, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação
de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal, invocado pelos autores como fundamento do direito
reivindicado, é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem da pessoa, vale dizer, direito próprio da pessoa.
5. A imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo,
digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos
direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e
irrenunciáveis. Somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado
pela pessoa é permissível ceder sua imagem.
6. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador
Federal Marcelo Saraiva na apelação cível nº 2004.61.00.007918-8, quanto
à possibilidade de retirada das fotos dos advogados do cadastro do site
da OAB: Não visualizo nenhum prejuízo para os autores, até porque, eles
poderiam a qualquer momento através de pedido administrativo solicitar a
retirada de suas fotos do cadastro do site da OAB. Tanto é, que as mesmas
não foram encontradas pela Secretaria quando da visita ao site da ré,
conforme determinou o Magistrado ás fls. 24 e seguintes. Portanto, se as
fotos lá não estavam certamente foram retiradas em função do pedido
formulado pelos autores administrativamente como faculta a entidade.
7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FOTO DE ADVOGADO NO SITE DA OAB/SP. RETIRADA. PROTEÇÃO DO
DIREITO DE IMAGEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelos apelados, tendo em vista
que, não obstante constar na apelação que a demanda seja julgada totalmente
procedente, o fato é que as razões recursais são no sentido de reformar
a sentença proferida pelo juízo a quo. Trata-se, na verdade, de erro de
digitação, facilmente verificado pela leitura das razões de apelação.
2. A anotação de registro de cadastros de profissionais inscritos no
site da OAB, origina-se de serviço de utilidade pública, de modo a dar
segurança a quem deseja contratar um advogado, comprovando que se trata de
pessoa devidamente inscrita nos quadros da OAB, tendo como consequência o
acesso da população aos profissionais habilitados.
3. A simples exposição das fotos dos autores no site da OAB é decorrente
do relevante interesse público, não configurando qualquer violação à
intimidade dos autores.
4. No entanto, o advogado tem o direito de não permitir a divulgação
de sua imagem no site da OAB, tendo em vista que o artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal, invocado pelos autores como fundamento do direito
reivindicado, é expresso no sentido de garantir a intimidade, a vida privada,
a honra e a imagem da pessoa, vale dizer, direito próprio da pessoa.
5. A imagem das pessoas não pode ser publicada por nenhum mecanismo,
digital ou impresso, sem a devida autorização, em respeito aos
direitos da personalidade, que são ilimitados, intransmissíveis e
irrenunciáveis. Somente por meio de acordo de vontades e sendo autorizado
pela pessoa é permissível ceder sua imagem.
6. Neste sentido, transcrevo trecho do voto proferido pelo Desembargador
Federal Marcelo Saraiva na apelação cível nº 2004.61.00.007918-8, quanto
à possibilidade de retirada das fotos dos advogados do cadastro do site
da OAB: Não visualizo nenhum prejuízo para os autores, até porque, eles
poderiam a qualquer momento através de pedido administrativo solicitar a
retirada de suas fotos do cadastro do site da OAB. Tanto é, que as mesmas
não foram encontradas pela Secretaria quando da visita ao site da ré,
conforme determinou o Magistrado ás fls. 24 e seguintes. Portanto, se as
fotos lá não estavam certamente foram retiradas em função do pedido
formulado pelos autores administrativamente como faculta a entidade.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1434325
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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