TRF3 0012181-22.2015.4.03.6100 00121812220154036100
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CONTROLE
DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO
CARGO DE POLICIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário,
não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual
civil.
2- Ao Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
3 - Sob o aspecto da legalidade a Portaria n. 1253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto n. 1590/1995, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
Administração Pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
4- A exceção à regra do controle biométrico encontra-se no mesmo artigo
6º do Decreto n. 1.590/1995 que determina com relação aos servidores
cujo cumprimento do serviço seja externo, caso do autor, cuja atividade
desempenhada junto à Polícia Federal e exige o cumprimento de serviço
externo.
5- Na forma do art. 144 da CRFB, compete à Polícia Federal o exercício
das seguintes atividades: a) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; b)
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; c) exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; d) exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
6- Essas diligências exigem, muitas vezes, viagens e campanas dos servidores
envolvidos, inclusive com a presença do próprio Delegado encarregado
da investigação, e que não raro se protraem no tempo além da carga
horária diária estabelecida, ou iniciam e terminam em horário diverso do
pré-estabelecido em normas administrativas.
7- A dinâmica exigida para o adequado e competente exercício da atividade
policial não é compatível com um controle rígido de frequência
e pontualidade, notadamente considerando que o combate ao crime exige
servidores sempre prontos ao serviço, no horário que for necessário para
tanto. Não interessa à sociedade ter os órgãos policiais engessados,
cumpridores de carga horária burocrática e previsível, sem flexibilidade.
8- Essa característica dinâmica do serviço policial se aplica também aos
Delegados de Polícia Federal, cujas atribuições demandam tanto serviços
internos como externos.
9- Não obstante a atividade externa seja primordialmente cometida aos
Agentes de Polícia Federal, muitas vezes também é necessário que o
próprio Delegado as realize ou delas participe.
10- Nesse panorama, a exigência de cumprimento de horário rígido pode
ocasionar dificuldades ao adequado exercício da atividade policial, bem
como implicar em eventual punição aos Delegados de Polícia Federal que,
em razão das circunstâncias próprias de sua atividade policial, não
consigam inserir no ponto eletrônico a entrada e saída na forma exigida
pela Portaria DG/DPF n. 1253/2010.
11- Ainda que o ato administrativo não tenha violado as regras normativas
quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um dever para
os autores que a norma não impôs, ao contrário, havia estabelecido uma
exceção. Sobre tal aspecto impõe-se o controle do Judiciário, porquanto
a administração pública extrapolou os limites da legalidade ao criar
obrigação que o próprio Decreto n. 1590/1995 não criou.
12- Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
13- Apelação da União a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CONTROLE
DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DO
CARGO DE POLICIAL FEDERAL. APELAÇÃO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário,
não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual
civil.
2- Ao Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade/proporcionalidade.
3 - Sob o aspecto da legalidade a Portaria n. 1253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto n. 1590/1995, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
Administração Pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
4- A exceção à regra do controle biométrico encontra-se no mesmo artigo
6º do Decreto n. 1.590/1995 que determina com relação aos servidores
cujo cumprimento do serviço seja externo, caso do autor, cuja atividade
desempenhada junto à Polícia Federal e exige o cumprimento de serviço
externo.
5- Na forma do art. 144 da CRFB, compete à Polícia Federal o exercício
das seguintes atividades: a) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou
internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei; b)
prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros
órgãos públicos nas respectivas áreas de competência; c) exercer as
funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; d) exercer,
com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
6- Essas diligências exigem, muitas vezes, viagens e campanas dos servidores
envolvidos, inclusive com a presença do próprio Delegado encarregado
da investigação, e que não raro se protraem no tempo além da carga
horária diária estabelecida, ou iniciam e terminam em horário diverso do
pré-estabelecido em normas administrativas.
7- A dinâmica exigida para o adequado e competente exercício da atividade
policial não é compatível com um controle rígido de frequência
e pontualidade, notadamente considerando que o combate ao crime exige
servidores sempre prontos ao serviço, no horário que for necessário para
tanto. Não interessa à sociedade ter os órgãos policiais engessados,
cumpridores de carga horária burocrática e previsível, sem flexibilidade.
8- Essa característica dinâmica do serviço policial se aplica também aos
Delegados de Polícia Federal, cujas atribuições demandam tanto serviços
internos como externos.
9- Não obstante a atividade externa seja primordialmente cometida aos
Agentes de Polícia Federal, muitas vezes também é necessário que o
próprio Delegado as realize ou delas participe.
10- Nesse panorama, a exigência de cumprimento de horário rígido pode
ocasionar dificuldades ao adequado exercício da atividade policial, bem
como implicar em eventual punição aos Delegados de Polícia Federal que,
em razão das circunstâncias próprias de sua atividade policial, não
consigam inserir no ponto eletrônico a entrada e saída na forma exigida
pela Portaria DG/DPF n. 1253/2010.
11- Ainda que o ato administrativo não tenha violado as regras normativas
quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um dever para
os autores que a norma não impôs, ao contrário, havia estabelecido uma
exceção. Sobre tal aspecto impõe-se o controle do Judiciário, porquanto
a administração pública extrapolou os limites da legalidade ao criar
obrigação que o próprio Decreto n. 1590/1995 não criou.
12- Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração
dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
13- Apelação da União a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da AGU, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197659
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-1253 ANO-2010
LEG-FED DEC-1590 ANO-1995 ART-6 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-144
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2017
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