main-banner

Jurisprudência


TRF3 0012183-49.2007.4.03.6107 00121834920074036107

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 18 DA LEI N.º 10.826/2003 E ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. MUNIÇÕES, MEDICAMENTOS FALSIFICADOS E SEM REGISTRO NA ANVISA TRAZIDOS DO PARAGUAI. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO PENAL. 1 - A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante e auto de apresentação e apreensão das seguintes mercadorias, bem como laudo de exame de munição e laudo de exame em produto farmacêutico. Da mesma forma comprovada a autoria dos delitos através do depoimento dos policiais militares e dos próprios réus, que confessaram a prática delitiva. 2 - Do delito previsto no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003. Desclassificação do artigo 18 para o artigo 14, ambos da Lei n. 10.826/2003. Analisando o conjunto probatório, restou devidamente comprovado que a conduta perpetrada pelos réus está, de certo, descrita no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003, porquanto atestado, inclusive através da confissão dos mesmos, que adquiriram a munição no Paraguai e, ainda que a munição seja de uso permitido ou tenha sido adquirida em pequena quantidade, adentraram no território nacional sem a devida documentação legal e autorização pela autoridade competente. 3 - Do erro de proibição. Os réus declararam desconhecer a legislação quanto à proibição de importação de munição em pequena quantidade. Comprovado, contudo, que os acusados efetivamente conheciam a ilicitude de seu comportamento, a despeito do alegado. Desnecessário grande conhecimento técnico ou científico para saber que não se comercializa produtos sem a devida documentação que comprove o recolhimento de tributos, bem como a sua procedência, some-se ainda, ao fato de efetuarem pagamento a terceiros para o transporte da mercadoria, grande indicativo do conhecimento da ilicitude da conduta perpetrada. O dolo restou está devidamente demonstrado na conduta dos réus, caracterizada na vontade livre e consciente de trazer as munições do Paraguai para o Brasil, ainda que para uso pessoal. 4 - Crime de perigo abstrato. A norma penal quer evitar o ingresso desregulamentado de armas de fogo e munições em território nacional, posto que estes objetos destinam-se, no mais das vezes, à pratica de crimes. Afora destas hipóteses, não haveria razão para a introdução destes objetos ilícitos dar-se por vias clandestinas. Daí a necessidade de um tipo penal que puna a mera atividade já antes do risco se concretizar. 5 - Do delito previsto no artigo 273 do Código Penal. Atipicidade da conduta. O delito se consuma quando o agente pratica qualquer um dos comportamentos elencados no artigo 273, sendo que, no caso, a conduta e o dolo do agente de importar produto falsificado e sem registro na ANVISA restou devidamente comprovado pelo conjunto probatório e pela confissão do próprio réu. Não há dúvidas de que o acusado agiu dolosamente, importando medicamento estrangeiro e sem registro no órgão competente, sendo imperiosa a manutenção da condenação pela prática do delito tipificado no artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, inciso I, do Código Penal, tal qual estabelecido na r. sentença. 6 - Preceito sancionador do artigo 273 do Código Penal. Se por um lado justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais censuráveis, como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do Código Penal, que implicam necessariamente em dano potencial às vítimas diretas, de outro não se pode tolher a individualização da pena às circunstâncias do caso concreto quando estas forem relativas ao § 1º-B do mesmo dispositivo. Fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si - os de: a) introduzir no País medicamentos que não têm registro na ANVISA, sobretudo em pequena quantidade, e ainda, que não têm relação com doenças graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar, adulterar ou vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados. Atos como o perpetrado pelo réu foram equiparados a outros de natureza muito mais grave, gerando uma notável distorção que pode ser atenuada pela devida valoração e adequação que cabe ao julgador realizar em relação ao caso concreto. 7 - No tocante ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é justificável a aplicação da pena prevista quando a conduta delitiva possa gerar grandes danos à saúde pública - o que não significa necessariamente o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei n. 9.677, de 02.07.1998 (que incluiu o referido dispositivo no estatuto repressivo). 8 - Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte tenha se pronunciado pela constitucionalidade do preceito sancionador do delito previsto no art. 273 do Código Penal, nos autos de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23.08.2013), curvo-me a ao novel entendimento da Corte Superior. A pena aplicada deve ser justa, manter razoabilidade e proporcionalidade com o delito cometido, o que não se vislumbra do preceito secundário inserto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. No caso concreto, constata-se na dosimetria da pena fixada em sentença, que o magistrado já aplicou analogicamente a reprimenda cominada ao delito de tráfico de entorpecentes, na forma acima descrita. 9 - Dosimetria da pena. Mantida nos termos fixados em sentença. Condenação do réu NÉLSON PEREIRA DOS SANTOS como incurso no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003, em concurso pessoal, ao cumprimento da pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até o pagamento. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos de prestação de serviço à comunidade ou ente público, pelo mesmo período da condenação, ficando a critério do Juízo de Execuções Penais a indicação da entidade recebedora dos serviços. 10 - Condenação do réu ADAILDO HORTA como incurso no artigo 18 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, inciso I, do Código Penal, em concurso formal e pessoal, ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial SEMI-ABERTO, e ao pagamento de 538 (quinhentos e trinta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até o pagamento. - Apelação do Ministério Público e dos réus ADAILDO HORTA e NÉLSON PEREIRA DOS SANTOS a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às Apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos réus ADAILDO HORTA E NÉLSON PEREIRA DOS SANTOS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67321
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ART-14 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1 PAR-1A PAR-1B INC-1 LEG-FED LEI-9677 ANO-1998
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão