TRF3 0012184-07.1997.4.03.6100 00121840719974036100
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO ANULADO. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO
PRECEDENTE. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 94.0020380-2
(96.03.051712-7), transitada em julgado, reconheceu a nulidade do exame
psicotécnico, no qual o autor foi considerado inapto, eximindo-o, ainda,
de realizar novo exame.
2. Os argumentos da União Federal, em sua apelação, não podem ser
rediscutidos na presente ação, uma vez que se encontram abrangidos pela
decisão proferida na referida ação ordinária.
3. No caso concreto, o autor foi eliminado do certame por ter sido considerado
inapto no exame psicotécnico, tendo prosseguido nas demais fases do concurso
por força de decisão judicial. Posteriormente, ingressou com a presente
ação para que fosse nomeado e empossado, pleiteando que sua investidura se
desse a partir à data da nomeação do candidato que obteve classificação
inferior à sua no curso de formação profissional, com direito ao pagamento
dos vencimentos atrasados, acrescidos de correção monetária, juros,
tendo a sentença a quo reconhecido o direito à retroação a partir da
propositura da presente ação.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido
de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível
a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido
as funções inerentes ao cargo público. Nesse passo, o titular de cargo
público cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial,
não faz jus à retroação da data da nomeação, nem ao recebimento
retroativo de vencimentos. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte.
5. Não se verifica que a exclusão do autor do concurso público em questão
se deu por ato de manifesta arbitrariedade, razão pela qual não há de
ser reconhecida a retroatividade da sua nomeação.
6. Apelação da União e Recurso adesivo do autor improvidos. Reexame
necessário provido em parte para fixar a nomeação do autor e seus efeitos
na data em que proferida a tutela antecipada concedida no bojo da sentença
na qual foi reconhecido o seu direito à nomeação.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO ANULADO. DESNECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO
PRECEDENTE. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À
NOMEAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 94.0020380-2
(96.03.051712-7), transitada em julgado, reconheceu a nulidade do exame
psicotécnico, no qual o autor foi considerado inapto, eximindo-o, ainda,
de realizar novo exame.
2. Os argumentos da União Federal, em sua apelação, não podem ser
rediscutidos na presente ação, uma vez que se encontram abrangidos pela
decisão proferida na referida ação ordinária.
3. No caso concreto, o autor foi eliminado do certame por ter sido considerado
inapto no exame psicotécnico, tendo prosseguido nas demais fases do concurso
por força de decisão judicial. Posteriormente, ingressou com a presente
ação para que fosse nomeado e empossado, pleiteando que sua investidura se
desse a partir à data da nomeação do candidato que obteve classificação
inferior à sua no curso de formação profissional, com direito ao pagamento
dos vencimentos atrasados, acrescidos de correção monetária, juros,
tendo a sentença a quo reconhecido o direito à retroação a partir da
propositura da presente ação.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido
de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível
a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido
as funções inerentes ao cargo público. Nesse passo, o titular de cargo
público cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial,
não faz jus à retroação da data da nomeação, nem ao recebimento
retroativo de vencimentos. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte.
5. Não se verifica que a exclusão do autor do concurso público em questão
se deu por ato de manifesta arbitrariedade, razão pela qual não há de
ser reconhecida a retroatividade da sua nomeação.
6. Apelação da União e Recurso adesivo do autor improvidos. Reexame
necessário provido em parte para fixar a nomeação do autor e seus efeitos
na data em que proferida a tutela antecipada concedida no bojo da sentença
na qual foi reconhecido o seu direito à nomeação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do
autor e dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar a nomeação do
autor e seus efeitos na data em que proferida a tutela antecipada concedida
no bojo da sentença na qual foi reconhecido o seu direito à nomeação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1596330
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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