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Jurisprudência


TRF3 0012184-07.1997.4.03.6100 00121840719974036100

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO ANULADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO PRECEDENTE. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 94.0020380-2 (96.03.051712-7), transitada em julgado, reconheceu a nulidade do exame psicotécnico, no qual o autor foi considerado inapto, eximindo-o, ainda, de realizar novo exame. 2. Os argumentos da União Federal, em sua apelação, não podem ser rediscutidos na presente ação, uma vez que se encontram abrangidos pela decisão proferida na referida ação ordinária. 3. No caso concreto, o autor foi eliminado do certame por ter sido considerado inapto no exame psicotécnico, tendo prosseguido nas demais fases do concurso por força de decisão judicial. Posteriormente, ingressou com a presente ação para que fosse nomeado e empossado, pleiteando que sua investidura se desse a partir à data da nomeação do candidato que obteve classificação inferior à sua no curso de formação profissional, com direito ao pagamento dos vencimentos atrasados, acrescidos de correção monetária, juros, tendo a sentença a quo reconhecido o direito à retroação a partir da propositura da presente ação. 4. O e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público condiciona-se ao efetivo exercício do respectivo cargo, não sendo possível a percepção de vencimentos sem que o candidato tenha efetivamente exercido as funções inerentes ao cargo público. Nesse passo, o titular de cargo público cuja investidura foi reconhecida por força de decisão judicial, não faz jus à retroação da data da nomeação, nem ao recebimento retroativo de vencimentos. Precedentes do c. STJ e desta e. Corte. 5. Não se verifica que a exclusão do autor do concurso público em questão se deu por ato de manifesta arbitrariedade, razão pela qual não há de ser reconhecida a retroatividade da sua nomeação. 6. Apelação da União e Recurso adesivo do autor improvidos. Reexame necessário provido em parte para fixar a nomeação do autor e seus efeitos na data em que proferida a tutela antecipada concedida no bojo da sentença na qual foi reconhecido o seu direito à nomeação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, para fixar a nomeação do autor e seus efeitos na data em que proferida a tutela antecipada concedida no bojo da sentença na qual foi reconhecido o seu direito à nomeação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 18/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1596330
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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