TRF3 0012184-59.2015.4.03.6105 00121845920154036105
PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
- In casu, preceitua o art. 14º da Resolução nº 467/05, do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT):" O trabalhador,
a partir do 7° dia e até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa,
poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do
Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego"
- Desta feita, não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na
fixação de prazo decadencial para que o desempregado requeira o benefício
do seguro-desemprego.
- Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
- In casu, preceitua o art. 14º da Resolução nº 467/05, do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT):" O trabalhador,
a partir do 7° dia e até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa,
poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do
Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego"
- Desta feita, não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na
fixação de prazo decadencial para que o desempregado requeira o benefício
do seguro-desemprego.
- Remessa oficial e apelação providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364543
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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