TRF3 0012192-41.2011.4.03.6181 00121924120114036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE
CRÉDITO CLONADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA REDUZIDO. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Materialidade e autoria demonstrada. A prova coligida ao longo
da instrução, calcada em documentos, cartões magnéticos, mídias,
interceptação de comunicações telefônicas, prova testemunhal, laudos
periciais e confissão extrajudicial afigura-se robusta e segura para a
manutenção da condenação do réu.
3. Dosimetria da pena. Consoante Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça, dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos e
inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente.
4. O fato de o acusado ter utilizado de "conhecimento técnico para realizar
a clonagem de cartões e sua utilização fraudulenta" já faz parte da
qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do CP. Destarte,
o acusado foi responsável pela fraude empregada na configuração das
máquinas POS adulteradas e do notebook para captura das trilhas de cartões
magnéticos via Bluetooth.
5. No entanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as
consequências do crime. As atitudes perpetradas pelo acusado merecem uma
reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias
em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, considerado
que a conduta do acusado colocou em risco efetivamente a credibilidade de
todas as transações efetuadas por meio das funções credito e débito,
ainda que realizadas mediante senha de uso pessoal. A consequência de suas
ações foi de intensa relevância, tendo o acusado causado prejuízo a
seis instituições financeiras no montante de R$ 505.709,97 (quinhentos e
cinco mil, setecentos e nove reais e noventa e sete centavos). É certo que a
ocorrência de prejuízo é inerente nos crimes de natureza patrimoniais. No
entanto, o valor subtraído se revela excessivo para o crime de furto.
6. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
7. Causa de aumento de pena da continuidade delitiva mantida. A definição
de infração penal de menor potencial ofensivo vem expressa no artigo
61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais como as que "a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", o que
não se afigura no caso em tela, cuja pena máxima é de 08 (oito) anos
de reclusão. A circunstância de o crime não ter sido praticado mediante
violência ou qualquer intimidação da vitima é exatamente o que difere o
crime de furto para o crime de roubo, tratando-se de tipos penais diversos,
possuindo o último preceito secundário bem mais gravoso ao agente. O
montante subtraído não é o critério para se aferir a ocorrência ou
não da continuidade delitiva, ou ainda para estabelecer o percentual de
aumento. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, em
que se consideram os comportamentos delituosos subsequentes continuação do
primeiro e não crimes autônomos. Assim, a pena de cada uma das infrações
não é somada, mas aplicada a de apenas um delito, acrescida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), conforme o numero de infrações praticadas.
8. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da
dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade imposta ao réu. Valor unitário da pena de multa reduzido,
pois fixado de modo exacerbado na sentença.
9. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena, de rigor a manutenção do regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento o disposto
no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
são favoráveis ao réu, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo.
11. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÕES DE
CRÉDITO CLONADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE
REDUZIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA REDUZIDO. REGIME
DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigo 71, ambos do Código Penal.
2. Materialidade e autoria demonstrada. A prova coligida ao longo
da instrução, calcada em documentos, cartões magnéticos, mídias,
interceptação de comunicações telefônicas, prova testemunhal, laudos
periciais e confissão extrajudicial afigura-se robusta e segura para a
manutenção da condenação do réu.
3. Dosimetria da pena. Consoante Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça, dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos e
inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente.
4. O fato de o acusado ter utilizado de "conhecimento técnico para realizar
a clonagem de cartões e sua utilização fraudulenta" já faz parte da
qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do CP. Destarte,
o acusado foi responsável pela fraude empregada na configuração das
máquinas POS adulteradas e do notebook para captura das trilhas de cartões
magnéticos via Bluetooth.
5. No entanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as
consequências do crime. As atitudes perpetradas pelo acusado merecem uma
reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias
em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, considerado
que a conduta do acusado colocou em risco efetivamente a credibilidade de
todas as transações efetuadas por meio das funções credito e débito,
ainda que realizadas mediante senha de uso pessoal. A consequência de suas
ações foi de intensa relevância, tendo o acusado causado prejuízo a
seis instituições financeiras no montante de R$ 505.709,97 (quinhentos e
cinco mil, setecentos e nove reais e noventa e sete centavos). É certo que a
ocorrência de prejuízo é inerente nos crimes de natureza patrimoniais. No
entanto, o valor subtraído se revela excessivo para o crime de furto.
6. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
7. Causa de aumento de pena da continuidade delitiva mantida. A definição
de infração penal de menor potencial ofensivo vem expressa no artigo
61 da Lei dos Juizados Especiais Criminais como as que "a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", o que
não se afigura no caso em tela, cuja pena máxima é de 08 (oito) anos
de reclusão. A circunstância de o crime não ter sido praticado mediante
violência ou qualquer intimidação da vitima é exatamente o que difere o
crime de furto para o crime de roubo, tratando-se de tipos penais diversos,
possuindo o último preceito secundário bem mais gravoso ao agente. O
montante subtraído não é o critério para se aferir a ocorrência ou
não da continuidade delitiva, ou ainda para estabelecer o percentual de
aumento. A continuidade delitiva é ficção jurídica benéfica ao réu, em
que se consideram os comportamentos delituosos subsequentes continuação do
primeiro e não crimes autônomos. Assim, a pena de cada uma das infrações
não é somada, mas aplicada a de apenas um delito, acrescida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), conforme o numero de infrações praticadas.
8. Para fixação da pena de multa deve ser observado o critério trifásico da
dosimetria da pena e deve ser guardada proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade imposta ao réu. Valor unitário da pena de multa reduzido,
pois fixado de modo exacerbado na sentença.
9. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena, de rigor a manutenção do regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento o disposto
no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
são favoráveis ao réu, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo.
11. Apelação do réu provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar parcial provimento ao recurso de LEANDRO TIGRE DE ALMEIDA para
reduzir a pena-base e a pena de multa, resultando na pena de 05 (cinco)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial
semiaberto, além do pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, e reduzir
o valor unitário do dia-multa para 1/10 (um décimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, mantendo, no mais, a r. sentença apelada, nos
termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado, acompanhado pelo Des. Fed. Vadeci dos Santos, vencido o
Des. Fed. Wilson Zauhy que afastava de ofício o valor mínimo da reparação
de danos. Ainda, por maioria, determinou a Turma a expedição de mandado de
prisão para cumprimento da pena, nos termos do voto do Relator, acompanhado
pelo Des. Fed. Vadeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy. Diante
do resultado não unânime do julgamento, deliberou a Turma pela suspensão
do imediato cumprimento do julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
15/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66043
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-2 ART-71 ART-44 ART-33 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-61
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2019
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