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Jurisprudência


TRF3 0012194-16.2008.4.03.6181 00121941620084036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. 1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 2. Preliminar de nulidade probatória rejeitada, porquanto, a controvérsia foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386, 2.397 e 2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso pela constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial. 3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto probatório. Ademais, houve confissão do réu em sede de interrogatório judicial. 5. Ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa excludente da culpabilidade, não se aplica ao crime de sonegação fiscal, por envolver fraude. 6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito. 7. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente majorada em decorrência dos maus antecedentes do réu e não nas consequências deletérias do delito (vultoso valor sonegado), não havendo falar em bis in idem. 8. No caso, o valor dos tributos suprimidos não justifica a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porquanto não implica grave dano à coletividade. 9. A sonegação de vários tributos como decorrência de uma única conduta não enseja a incidência do concurso formal. Trata-se de crime único. 10. Pena diminuída. 11. Mantida a condenação do réu em custas processuais, com as ressalvas previstas no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/15. 12. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 12 da Lei nº 8.137/90 e do concurso formal, de forma a diminuir a pena para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação para afastar a incidência da causa de aumento disciplinada no artigo 12 da Lei nº 8.137/90 e do concurso formal, de forma a diminuir a pena para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67266
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Observações : STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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