TRF3 0012194-16.2008.4.03.6181 00121941620084036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I,
da Lei nº 8.137/90.
2. Preliminar de nulidade probatória rejeitada, porquanto, a controvérsia
foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386,
2.397 e 2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso
pela constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos
pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial.
3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório. Ademais, houve confissão do réu em sede de interrogatório
judicial.
5. Ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita
previdenciária, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa
excludente da culpabilidade, não se aplica ao crime de sonegação fiscal,
por envolver fraude.
6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
7. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente majorada em decorrência dos
maus antecedentes do réu e não nas consequências deletérias do delito
(vultoso valor sonegado), não havendo falar em bis in idem.
8. No caso, o valor dos tributos suprimidos não justifica a aplicação
da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90,
porquanto não implica grave dano à coletividade.
9. A sonegação de vários tributos como decorrência de uma única conduta
não enseja a incidência do concurso formal. Trata-se de crime único.
10. Pena diminuída.
11. Mantida a condenação do réu em custas processuais, com as ressalvas
previstas no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/15.
12. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a incidência da
causa de aumento disciplinada no artigo 12 da Lei nº 8.137/90 e do concurso
formal, de forma a diminuir a pena para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento
de 10 (dez) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR
REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, I,
da Lei nº 8.137/90.
2. Preliminar de nulidade probatória rejeitada, porquanto, a controvérsia
foi enfrentada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386,
2.397 e 2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso
pela constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos
pelo sigilo bancário, independentemente de autorização judicial.
3. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório. Ademais, houve confissão do réu em sede de interrogatório
judicial.
5. Ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação indébita
previdenciária, a tese da inexigibilidade de conduta diversa, enquanto causa
excludente da culpabilidade, não se aplica ao crime de sonegação fiscal,
por envolver fraude.
6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do
delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado
o elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
7. Dosimetria. A pena-base foi acertadamente majorada em decorrência dos
maus antecedentes do réu e não nas consequências deletérias do delito
(vultoso valor sonegado), não havendo falar em bis in idem.
8. No caso, o valor dos tributos suprimidos não justifica a aplicação
da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90,
porquanto não implica grave dano à coletividade.
9. A sonegação de vários tributos como decorrência de uma única conduta
não enseja a incidência do concurso formal. Trata-se de crime único.
10. Pena diminuída.
11. Mantida a condenação do réu em custas processuais, com as ressalvas
previstas no artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/15.
12. Apelação a que se dá parcial provimento para afastar a incidência da
causa de aumento disciplinada no artigo 12 da Lei nº 8.137/90 e do concurso
formal, de forma a diminuir a pena para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento
de 10 (dez) dias-multa, mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à
apelação para afastar a incidência da causa de aumento disciplinada no
artigo 12 da Lei nº 8.137/90 e do concurso formal, de forma a diminuir a
pena para 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa,
mantida, quanto ao mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67266
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-2 PAR-3
Observações
:
STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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