TRF3 0012206-50.2006.4.03.6100 00122065020064036100
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUALAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476
STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio
do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a
pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de
serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de
duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da
mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou
prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura,
e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos
serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias
e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja,
emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que
documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente
podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não
recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas
a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao
endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples,
o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado,
de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do
valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não
seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de
endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos,
conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao
endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato,
o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue
em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a
ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve
ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os
seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou
outra menção específica que indique que não está sendo transferida a
propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E,
para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476
do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e
morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
2. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de 03 duplicatas (fls. 19/22),
a saber: a) duplicata nº 1120, emitida em 03/03/2005, no valor de R$
3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
e transferida para a CEF por endosso-mandato; b) duplicata nº 1135,
emitida em 18/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a CEF por endosso-mandato;
c) duplicata nº 1121, emitida em 03/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela
ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a
CEF por endosso-mandato. O autor narra que não conhece a empresa que imitiu as
duplicatas e nunca firmou qualquer negócio com ela. Afirma que as duplicatas
foram irregularmente emitidas pela primeira ré e endossadas para a CEF,
que agiu negligência ao aceitá-las sem verificar sua regularidade. Conclui
que a emissão e o protesto causaram-lhe danos morais. Por sua vez, a ré
CEF não controverteu os fatos narrados, limitando-se a defender teses de
direito (os títulos não se encontram mais protestados, inexistência
de responsabilidade, regularidade do protesto e inexistência de danos
morais). E a segunda ré afirmou que uma série de fraudes foram praticadas
pelos seus administradores de fato e, atualmente, a empresa se encontra na
inatividade, respondendo a processos e inquéritos policiais. Afirma que
não foi a empresa quem levou o título a protesto e causou os supostos danos.
3. Como se vê, a questão de inexistência de relação jurídica que tenha
dado causa à emissão das duplicatas enumeradas e, portanto, da dívida que
elas representam, é questão incontroversa. Isso porque, de um lado, a parte
autora alega que não existiu venda mercantil ou prestação de serviço entre
ela e a emitente (ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA.),
que justificasse a emissão dos referidos títulos de crédito, e, de outro
lado, a própria emitente confirma que responde por ações em razão de
fraudes praticadas por seus antigos administradores de fato. Portanto, uma
vez desprovidas de causa, acertada a sentença ao declarar a nulidade das
duplicatas nºs 1120, 1121 e 1135 e determinar o cancelamento dos protestos.
4. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é,
sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido.
5. Quanto à responsabilidade das rés pelo dano, é importante ressaltar
que se trata de endosso-mandato, no qual o endossante transfere ao
endossatário apenas os poderes de cobrança para que ele atue em nome do
endossante-mandante. E, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nos casos de
endosso-mandato, o endossatário só responde por danos materiais e morais,
se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio,
como no caso de protesto posterior à ciência acerca do pagamento ou da
falta de higidez da cártula. No caso, a primeira ré transferiu as duplicatas
nºs 1120, 1121 e 1135 para a CEF, por endosso-mandato, o que significa que
a CEF efetuou a cobrança e o protesto das duplicatas em nome da ré MAX
ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA. E não restou comprovado nos autos que
a CEF tenha agido com excesso de poder. Desse forma, a responsabilidade da
CEF pelos danos morais deve ser afastada, devendo ser condenada apenas a
ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a qual emitiu irregularmente
as duplicatas e, ainda, em nome da qual foram efetuados os protestos.
6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Nesse sentido, diante das
circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o fato de
os títulos protestados totalizarem o valor de R$ 9.000,00, entendo que o
valor arbitrado pelo MM. Magistrado a quo para a indenização, a título de
danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada
e suficiente, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização
por danos morais, devendo ser condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUALAÇÃO DE
DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476
STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio
do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a
pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de
um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente
sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei:
(i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de
serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de
duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da
mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou
prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura,
e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos
serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias
e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja,
emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que
documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente
podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não
recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas
a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao
endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples,
o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um
determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado,
de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do
valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não
seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de
endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos,
conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao
endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido,
o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato,
o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue
em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a
ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve
ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os
seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou
outra menção específica que indique que não está sendo transferida a
propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E,
para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476
do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e
morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo
próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento
anterior ou da falta de higidez da cártula.
2. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de 03 duplicatas (fls. 19/22),
a saber: a) duplicata nº 1120, emitida em 03/03/2005, no valor de R$
3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
e transferida para a CEF por endosso-mandato; b) duplicata nº 1135,
emitida em 18/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a CEF por endosso-mandato;
c) duplicata nº 1121, emitida em 03/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela
ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a
CEF por endosso-mandato. O autor narra que não conhece a empresa que imitiu as
duplicatas e nunca firmou qualquer negócio com ela. Afirma que as duplicatas
foram irregularmente emitidas pela primeira ré e endossadas para a CEF,
que agiu negligência ao aceitá-las sem verificar sua regularidade. Conclui
que a emissão e o protesto causaram-lhe danos morais. Por sua vez, a ré
CEF não controverteu os fatos narrados, limitando-se a defender teses de
direito (os títulos não se encontram mais protestados, inexistência
de responsabilidade, regularidade do protesto e inexistência de danos
morais). E a segunda ré afirmou que uma série de fraudes foram praticadas
pelos seus administradores de fato e, atualmente, a empresa se encontra na
inatividade, respondendo a processos e inquéritos policiais. Afirma que
não foi a empresa quem levou o título a protesto e causou os supostos danos.
3. Como se vê, a questão de inexistência de relação jurídica que tenha
dado causa à emissão das duplicatas enumeradas e, portanto, da dívida que
elas representam, é questão incontroversa. Isso porque, de um lado, a parte
autora alega que não existiu venda mercantil ou prestação de serviço entre
ela e a emitente (ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA.),
que justificasse a emissão dos referidos títulos de crédito, e, de outro
lado, a própria emitente confirma que responde por ações em razão de
fraudes praticadas por seus antigos administradores de fato. Portanto, uma
vez desprovidas de causa, acertada a sentença ao declarar a nulidade das
duplicatas nºs 1120, 1121 e 1135 e determinar o cancelamento dos protestos.
4. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou
que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é,
sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido.
5. Quanto à responsabilidade das rés pelo dano, é importante ressaltar
que se trata de endosso-mandato, no qual o endossante transfere ao
endossatário apenas os poderes de cobrança para que ele atue em nome do
endossante-mandante. E, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nos casos de
endosso-mandato, o endossatário só responde por danos materiais e morais,
se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio,
como no caso de protesto posterior à ciência acerca do pagamento ou da
falta de higidez da cártula. No caso, a primeira ré transferiu as duplicatas
nºs 1120, 1121 e 1135 para a CEF, por endosso-mandato, o que significa que
a CEF efetuou a cobrança e o protesto das duplicatas em nome da ré MAX
ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA. E não restou comprovado nos autos que
a CEF tenha agido com excesso de poder. Desse forma, a responsabilidade da
CEF pelos danos morais deve ser afastada, devendo ser condenada apenas a
ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a qual emitiu irregularmente
as duplicatas e, ainda, em nome da qual foram efetuados os protestos.
6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos
morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à
sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do
ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação
econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento
sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão
do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor
da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja,
ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas;
afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar
baixos os custos e riscos sociais da infração. Nesse sentido, diante das
circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o fato de
os títulos protestados totalizarem o valor de R$ 9.000,00, entendo que o
valor arbitrado pelo MM. Magistrado a quo para a indenização, a título de
danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada
e suficiente, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento
indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição
a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além
de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma.
7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização
por danos morais, devendo ser condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA
E EXPORTADORA LTDA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e
dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas para afastar a
sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, devendo ser
condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601567
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
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