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Jurisprudência


TRF3 0012206-50.2006.4.03.6100 00122065020064036100

Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANUALAÇÃO DE DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO PELO PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSO-MANDATO. SÚMULA 476 STJ. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA. 1. De início, consigno que a duplicata é um título de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço (sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar a emissão de duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor (vendedor da mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma mercadoria ou prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal ou uma fatura, e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das mercadorias e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório, ou seja, emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota fiscal que documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la, somente podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se não recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a duplicata com aceite pode circular e ser protestada. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna proprietário do título e credor do valor constante no título. É a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ, nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante-mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração", "para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. No caso dos autos, a CEF efetuou o protesto de 03 duplicatas (fls. 19/22), a saber: a) duplicata nº 1120, emitida em 03/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a CEF por endosso-mandato; b) duplicata nº 1135, emitida em 18/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a CEF por endosso-mandato; c) duplicata nº 1121, emitida em 03/03/2005, no valor de R$ 3.000,00, pela ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e transferida para a CEF por endosso-mandato. O autor narra que não conhece a empresa que imitiu as duplicatas e nunca firmou qualquer negócio com ela. Afirma que as duplicatas foram irregularmente emitidas pela primeira ré e endossadas para a CEF, que agiu negligência ao aceitá-las sem verificar sua regularidade. Conclui que a emissão e o protesto causaram-lhe danos morais. Por sua vez, a ré CEF não controverteu os fatos narrados, limitando-se a defender teses de direito (os títulos não se encontram mais protestados, inexistência de responsabilidade, regularidade do protesto e inexistência de danos morais). E a segunda ré afirmou que uma série de fraudes foram praticadas pelos seus administradores de fato e, atualmente, a empresa se encontra na inatividade, respondendo a processos e inquéritos policiais. Afirma que não foi a empresa quem levou o título a protesto e causou os supostos danos. 3. Como se vê, a questão de inexistência de relação jurídica que tenha dado causa à emissão das duplicatas enumeradas e, portanto, da dívida que elas representam, é questão incontroversa. Isso porque, de um lado, a parte autora alega que não existiu venda mercantil ou prestação de serviço entre ela e a emitente (ré COMERCIAL MAX ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA.), que justificasse a emissão dos referidos títulos de crédito, e, de outro lado, a própria emitente confirma que responde por ações em razão de fraudes praticadas por seus antigos administradores de fato. Portanto, uma vez desprovidas de causa, acertada a sentença ao declarar a nulidade das duplicatas nºs 1120, 1121 e 1135 e determinar o cancelamento dos protestos. 4. Com relação ao dano moral, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, sem necessidade de comprovação do dano efetivamente sofrido. 5. Quanto à responsabilidade das rés pelo dano, é importante ressaltar que se trata de endosso-mandato, no qual o endossante transfere ao endossatário apenas os poderes de cobrança para que ele atue em nome do endossante-mandante. E, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nos casos de endosso-mandato, o endossatário só responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de protesto posterior à ciência acerca do pagamento ou da falta de higidez da cártula. No caso, a primeira ré transferiu as duplicatas nºs 1120, 1121 e 1135 para a CEF, por endosso-mandato, o que significa que a CEF efetuou a cobrança e o protesto das duplicatas em nome da ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA. E não restou comprovado nos autos que a CEF tenha agido com excesso de poder. Desse forma, a responsabilidade da CEF pelos danos morais deve ser afastada, devendo ser condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, a qual emitiu irregularmente as duplicatas e, ainda, em nome da qual foram efetuados os protestos. 6. No tocante ao quantum indenizatório, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. Nesse sentido, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o fato de os títulos protestados totalizarem o valor de R$ 9.000,00, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Magistrado a quo para a indenização, a título de danos morais, no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada e suficiente, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de ser compatível com os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma. 7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da CEF parcialmente provida apenas para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, devendo ser condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas para afastar a sua condenação ao pagamento da indenização por danos morais, devendo ser condenada apenas a ré MAX ALHO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/12/2018
Data da Publicação : 12/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1601567
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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