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Jurisprudência


TRF3 0012207-39.2013.4.03.6181 00122073920134036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATOS TENTADOS CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE NAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. PERSONALIDADE DO RÉU. MULTA PROPORCIONAL. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal imputando ao acusado a prática do crime do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, na qual narra que o denunciado teria atuado como procurador dos segurados perante a Agência da Previdência Social - APS Voluntários da Pátria, na cidade de São Paulo/SP, instruindo os requerimentos administrativos de aposentadoria por tempo de contribuição com documentos falsos, o que levou o INSS a indeferir os pedidos de benefícios. 2- O princípio da insignificância, como corolário do princípio da pequenez ofensiva inserto no artigo 98, I, da Constituição Federal, estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado diminuto. 2.1- Na hipótese, descabe ser acolhido o pleito defensivo de aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela. 3- Materialidade delitiva que, além de incontroversa, restou devidamente comprovada nos autos. A autoria delitiva, conquanto impugnada pela defesa, restou sobejamente demonstrada nos autos, em especial pela prova testemunhal. 4- Dosimetria da pena. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos nos autos que permitam a valoração negativa da personalidade do acusado, razão pela qual reduz-se a pena privativa de liberdade. 5- Para que haja proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, reduz-se a última para o equivalente a 11 (onze) dias-multa, mantido o seu valor unitário. 6- Execução provisória da pena. Entendimento do STF. 7- Apelo defensivo provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo defensivo, para, mantendo a condenação do réu FÁBIO BARROS DOS SANTOS pela prática do crime do artigo 171, §3º, c/c art. 14, II, e 71, todos do Código Penal, reduzir a sua pena para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o regime aberto para início de cumprimento da pena e o valor unitário do dia-multa; determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75622
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-171 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-98 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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