TRF3 0012215-02.2012.4.03.6100 00122150220124036100
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE FARMÁCIA - OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15, DA LEI Nº 5.991/73 - CONTUMAZ
DESCUMPRIMENTO DA LEI - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nenhum reparo a comportar a r. sentença, que apresenta exímia
fundamentação e abordagem a todos os pontos trazidos pela parte infratora.
2. De se destacar ser obrigatória a manutenção de Farmacêutico no
estabelecimento da parte recorrente, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
n. 5.991/73. Precedente.
3. A parte autora é contumaz descumpridora do ordenamento que impõe a
presença de Farmacêutico em seu estabelecimento, possuindo amplo histórico
de vistorias, em momentos diversos, entre 2010 e 2012, fls. 03, "data venia".
4. Como evasiva, intenta justificar as ausências por questões médicas do
responsável técnico, porém, como bem destacado pela r. sentença, há
incongruências nos atestados emitidos, fls. 113-v, penúltimo e último
parágrafos.
5. Da mesma forma, apontou para a inexistência de comprovação da ausência
do dia 11/11/2010, fls. 114, quinto parágrafo.
6. Em que pese a hipotética comprovação de ausência relativamente aos
Autos de Infração 252648 e 261374, fls. 114, primeiro e segundo parágrafos,
restou aos autos denotado que, toda a vez em que a Fiscalização comparecia
ao local, não havia Farmacêutico no estabelecimento, tanto que foi a
empresa notificada a providenciar a contratação de profissional substituto,
fls. 114, último parágrafo.
7. Diversamente do que apontado pela parte recorrente, o art. 15, § 2º, da
Lei 5.991/73, estatui a possibilidade de o estabelecimento manter responsável
técnico substituto, para os casos de impedimento do titular.
8. Em que pese não se trate de previsão impositiva, nota-se da causa que
o então responsável técnico pela drogaria frequentemente não estava
no local, isso se consideradas unicamente as vezes em que o CRF realizou
visitas, de modo que este histórico negativo pesa contra a parte apelante,
ensejando compreensão de que em muitos outros momentos não se fazia presente
o profissional Farmacêutico, porque o quadro probatório da lide aponta no
sentido de que a ausência era a regra.
9. Diante da notória impresença do Farmacêutico, seguindo as orientações
do CRF, competia à parte privada, sim, manter em seu quadro profissional
substituto, porque as ausências do titular não eram eventuais, como visto.
10. Se fossem aceitos os argumentos autorais, estar-se-ia autorizando o
funcionamento do estabelecimento sem a presença de responsável técnico,
em vulneração à lei de regência, afinal, vênias todas, mas muita
"coincidência" nunca estar o Farmacêutico presente em todas as vezes em
que o Conselho realizou visitas ao local.
11. A rescisão de contrato do Farmacêutico também não socorre ao intento
particular, porquanto o invocado art. 17, Lei 5.991/73, permite o funcionamento
da farmácia ou drogaria sem assistência de técnico responsável desde que
não aviadas fórmulas magistrais nem seja realizada a venda de medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
12. Não prova a parte autora o cumprimento desta regra, vez que deixou de
carrear aos autos elementos atinentes às vendas realizadas neste período,
a fim de demonstrar que tipo de produto comercializou, controle este mínimo,
envolvendo até mesmo manejo de estoque e também para fins de balanço.
13. Na mesma linha, por exemplo, o art. 1º, da Resolução RDC nº
27/2007, da ANVISA, tratou do "Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
constituído por instrumentos informatizados de captura e tratamento de dados,
disponibilizados via internet, sobre produção, circulação, comércio e
uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial".
14. Poderia a parte autora, outrossim, por meio do SNGPC, evidenciar não
realizou a venda de produtos controlados no período ocorrido após a dispensa
do responsável técnico de então, providência jamais adotada à causa.
15. Unicamente a fim de ratificar que a parte autora realmente tinha por
hábito não manter profissional Farmacêutico no estabelecimento, esta
C. Quarta Turma apreciou os autos 0006183-65.2008.4.03.6182, trânsito em
julgado em 2011, onde mais uma vez apenada a Droga Nova Dely Ltda ME por não
possuir Farmacêutico, assim objetivamente correto o agir do CRF. Precedente.
16. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE FARMÁCIA - OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL
TÉCNICO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15, DA LEI Nº 5.991/73 - CONTUMAZ
DESCUMPRIMENTO DA LEI - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Nenhum reparo a comportar a r. sentença, que apresenta exímia
fundamentação e abordagem a todos os pontos trazidos pela parte infratora.
2. De se destacar ser obrigatória a manutenção de Farmacêutico no
estabelecimento da parte recorrente, na forma do art. 15, § 1º, da Lei
n. 5.991/73. Precedente.
3. A parte autora é contumaz descumpridora do ordenamento que impõe a
presença de Farmacêutico em seu estabelecimento, possuindo amplo histórico
de vistorias, em momentos diversos, entre 2010 e 2012, fls. 03, "data venia".
4. Como evasiva, intenta justificar as ausências por questões médicas do
responsável técnico, porém, como bem destacado pela r. sentença, há
incongruências nos atestados emitidos, fls. 113-v, penúltimo e último
parágrafos.
5. Da mesma forma, apontou para a inexistência de comprovação da ausência
do dia 11/11/2010, fls. 114, quinto parágrafo.
6. Em que pese a hipotética comprovação de ausência relativamente aos
Autos de Infração 252648 e 261374, fls. 114, primeiro e segundo parágrafos,
restou aos autos denotado que, toda a vez em que a Fiscalização comparecia
ao local, não havia Farmacêutico no estabelecimento, tanto que foi a
empresa notificada a providenciar a contratação de profissional substituto,
fls. 114, último parágrafo.
7. Diversamente do que apontado pela parte recorrente, o art. 15, § 2º, da
Lei 5.991/73, estatui a possibilidade de o estabelecimento manter responsável
técnico substituto, para os casos de impedimento do titular.
8. Em que pese não se trate de previsão impositiva, nota-se da causa que
o então responsável técnico pela drogaria frequentemente não estava
no local, isso se consideradas unicamente as vezes em que o CRF realizou
visitas, de modo que este histórico negativo pesa contra a parte apelante,
ensejando compreensão de que em muitos outros momentos não se fazia presente
o profissional Farmacêutico, porque o quadro probatório da lide aponta no
sentido de que a ausência era a regra.
9. Diante da notória impresença do Farmacêutico, seguindo as orientações
do CRF, competia à parte privada, sim, manter em seu quadro profissional
substituto, porque as ausências do titular não eram eventuais, como visto.
10. Se fossem aceitos os argumentos autorais, estar-se-ia autorizando o
funcionamento do estabelecimento sem a presença de responsável técnico,
em vulneração à lei de regência, afinal, vênias todas, mas muita
"coincidência" nunca estar o Farmacêutico presente em todas as vezes em
que o Conselho realizou visitas ao local.
11. A rescisão de contrato do Farmacêutico também não socorre ao intento
particular, porquanto o invocado art. 17, Lei 5.991/73, permite o funcionamento
da farmácia ou drogaria sem assistência de técnico responsável desde que
não aviadas fórmulas magistrais nem seja realizada a venda de medicamentos
sujeitos a regime especial de controle.
12. Não prova a parte autora o cumprimento desta regra, vez que deixou de
carrear aos autos elementos atinentes às vendas realizadas neste período,
a fim de demonstrar que tipo de produto comercializou, controle este mínimo,
envolvendo até mesmo manejo de estoque e também para fins de balanço.
13. Na mesma linha, por exemplo, o art. 1º, da Resolução RDC nº
27/2007, da ANVISA, tratou do "Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados - SNGPC no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
constituído por instrumentos informatizados de captura e tratamento de dados,
disponibilizados via internet, sobre produção, circulação, comércio e
uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial".
14. Poderia a parte autora, outrossim, por meio do SNGPC, evidenciar não
realizou a venda de produtos controlados no período ocorrido após a dispensa
do responsável técnico de então, providência jamais adotada à causa.
15. Unicamente a fim de ratificar que a parte autora realmente tinha por
hábito não manter profissional Farmacêutico no estabelecimento, esta
C. Quarta Turma apreciou os autos 0006183-65.2008.4.03.6182, trânsito em
julgado em 2011, onde mais uma vez apenada a Droga Nova Dely Ltda ME por não
possuir Farmacêutico, assim objetivamente correto o agir do CRF. Precedente.
16. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866269
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018
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