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Jurisprudência


TRF3 0012215-02.2012.4.03.6100 00122150220124036100

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO DE FARMÁCIA - OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NAS FARMÁCIAS E DROGARIAS. ARTIGO 15, DA LEI Nº 5.991/73 - CONTUMAZ DESCUMPRIMENTO DA LEI - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Nenhum reparo a comportar a r. sentença, que apresenta exímia fundamentação e abordagem a todos os pontos trazidos pela parte infratora. 2. De se destacar ser obrigatória a manutenção de Farmacêutico no estabelecimento da parte recorrente, na forma do art. 15, § 1º, da Lei n. 5.991/73. Precedente. 3. A parte autora é contumaz descumpridora do ordenamento que impõe a presença de Farmacêutico em seu estabelecimento, possuindo amplo histórico de vistorias, em momentos diversos, entre 2010 e 2012, fls. 03, "data venia". 4. Como evasiva, intenta justificar as ausências por questões médicas do responsável técnico, porém, como bem destacado pela r. sentença, há incongruências nos atestados emitidos, fls. 113-v, penúltimo e último parágrafos. 5. Da mesma forma, apontou para a inexistência de comprovação da ausência do dia 11/11/2010, fls. 114, quinto parágrafo. 6. Em que pese a hipotética comprovação de ausência relativamente aos Autos de Infração 252648 e 261374, fls. 114, primeiro e segundo parágrafos, restou aos autos denotado que, toda a vez em que a Fiscalização comparecia ao local, não havia Farmacêutico no estabelecimento, tanto que foi a empresa notificada a providenciar a contratação de profissional substituto, fls. 114, último parágrafo. 7. Diversamente do que apontado pela parte recorrente, o art. 15, § 2º, da Lei 5.991/73, estatui a possibilidade de o estabelecimento manter responsável técnico substituto, para os casos de impedimento do titular. 8. Em que pese não se trate de previsão impositiva, nota-se da causa que o então responsável técnico pela drogaria frequentemente não estava no local, isso se consideradas unicamente as vezes em que o CRF realizou visitas, de modo que este histórico negativo pesa contra a parte apelante, ensejando compreensão de que em muitos outros momentos não se fazia presente o profissional Farmacêutico, porque o quadro probatório da lide aponta no sentido de que a ausência era a regra. 9. Diante da notória impresença do Farmacêutico, seguindo as orientações do CRF, competia à parte privada, sim, manter em seu quadro profissional substituto, porque as ausências do titular não eram eventuais, como visto. 10. Se fossem aceitos os argumentos autorais, estar-se-ia autorizando o funcionamento do estabelecimento sem a presença de responsável técnico, em vulneração à lei de regência, afinal, vênias todas, mas muita "coincidência" nunca estar o Farmacêutico presente em todas as vezes em que o Conselho realizou visitas ao local. 11. A rescisão de contrato do Farmacêutico também não socorre ao intento particular, porquanto o invocado art. 17, Lei 5.991/73, permite o funcionamento da farmácia ou drogaria sem assistência de técnico responsável desde que não aviadas fórmulas magistrais nem seja realizada a venda de medicamentos sujeitos a regime especial de controle. 12. Não prova a parte autora o cumprimento desta regra, vez que deixou de carrear aos autos elementos atinentes às vendas realizadas neste período, a fim de demonstrar que tipo de produto comercializou, controle este mínimo, envolvendo até mesmo manejo de estoque e também para fins de balanço. 13. Na mesma linha, por exemplo, o art. 1º, da Resolução RDC nº 27/2007, da ANVISA, tratou do "Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, constituído por instrumentos informatizados de captura e tratamento de dados, disponibilizados via internet, sobre produção, circulação, comércio e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial". 14. Poderia a parte autora, outrossim, por meio do SNGPC, evidenciar não realizou a venda de produtos controlados no período ocorrido após a dispensa do responsável técnico de então, providência jamais adotada à causa. 15. Unicamente a fim de ratificar que a parte autora realmente tinha por hábito não manter profissional Farmacêutico no estabelecimento, esta C. Quarta Turma apreciou os autos 0006183-65.2008.4.03.6182, trânsito em julgado em 2011, onde mais uma vez apenada a Droga Nova Dely Ltda ME por não possuir Farmacêutico, assim objetivamente correto o agir do CRF. Precedente. 16. Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 03/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1866269
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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