TRF3 0012216-17.2018.4.03.9999 00122161720184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão
de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo
para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para
mulheres e homens. 3. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os
trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade urbana, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei
n° 8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão
de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo
para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para
mulheres e homens. 3. A aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os
trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano
e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma
dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se,
assim, a somatória de ambos os tempos. A Lei não faz distinção acerca de
qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se
computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei
nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito
etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana,
consoante já exposto nesse arrazoado, diferenciando tal modalidade de
aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão
do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por
idade urbana, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei
n° 8.213/1991, consoante fixado pela r. sentença, havendo resistência
injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral.
5. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2302226
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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